Decreto nº 48.470, de 22/07/2022 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.470, de 22/7/2022, foi revogado pelo item 1124 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 13/17, de 29 de setembro de 2017, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/21, de 1º de outubro de 2021, e pelo Ajuste SINIEF 42/21, de 9 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 652 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 652 – (...)

Parágrafo único – O tratamento diferenciado de que trata este capítulo aplicar-se-á aos contribuintes localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal.”.

Art. 2º – O Capítulo XCIV da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS fica acrescido do art. 660-A, com a seguinte redação:

“Art. 660-A – Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput do art. 652 desta Parte ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste capítulo poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º – O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte de que trata o caput, que deverá encaminhar pedido de credenciamento para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), para formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – A Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS analisará e decidirá sobre o pedido de credenciamento e, em caso de deferimento, encaminhará os dados do contribuinte à Subsecretaria da Receita Estadual que comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão de beneficiário, para publicação do respectivo Ato COTEPE/ICMS.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.