Decreto nº 48.468, de 21/07/2022 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.468, de 21/7/2022, foi revogado pelo item 1122 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (...)
§ 4º – (...)
I – transmissão, a qualquer título, contado da data de aquisição, dentro do prazo de:
a) dois anos, nas aquisições de caminhão;
b) um ano, nas aquisições dos demais bens;
(...).”.
Art. 2º – A Seção XVI do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS fica acrescida do art. 27-L, com a seguinte redação:
“Art. 27-L – O contribuinte detentor original de créditos acumulados de que tratam os arts. 1º e 4º deste Anexo, relativos às entradas remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-los para estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de comunicação signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
§ 1º – O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para pagamento de até 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS devido a este Estado pela prestação de serviços de comunicação não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, não se aplicando a vedação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Anexo.
§ 2º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte:
I – detentor do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto nos arts. 7º, 9º e 10 deste Anexo;
II – destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.
§ 3º – O montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = SCA x CI / ΣC”, na qual:
I – CT é o valor total do crédito passível de transferência;
II – SCA é o valor do saldo credor acumulado constante no demonstrativo de que trata o art. 9º deste Anexo;
III – CI é o valor total dos créditos a que se refere o caput, nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência;
IV – ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência.
§ 4º – O cálculo previsto no § 3º será observado a cada aprovação do demonstrativo de que trata o art. 9º deste Anexo.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.