Decreto nº 48.467, de 21/07/2022 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.467, de 21/7/2022, foi revogado pelo item 1121 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 213/2017, de 15 de dezembro de 2017, ICMS 45/19, de 5 de abril de 2019, ICMS 170/19, de 10 de outubro de 2019, ICMS 171/21, de 1º de outubro de 2021, e ICMS 51/22, de 7 de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

21. (...)

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

”.

Art. 2º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

21. (...)

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

”.

Art. 3º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

21. (...)

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I – 1º de janeiro de 2019, relativamente ao art. 1º;

II – 8 de outubro de 2021, relativamente ao art. 2º;

III – 1º de julho de 2022, relativamente ao art. 3º.

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.