Decreto nº 48.466, de 20/07/2022 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.466, de 20/7/2022, foi revogado pelo item 1120 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 169/21, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos I e VI do caput do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 242-E – (...)

I – após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso:

a) da data da saída da mercadoria;

b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação;

(...)

VI – na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos nos incisos I a V.”.

Art. 2º – A alínea “a” do inciso III do caput e o inciso I do § 4º, ambos do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 253-A – (...)

III – (...)

a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no § 5º;

(...)

§ 4º – (...)

I – a chave de acesso das NF-e correspondentes:

a) à remessa para formação de lote de exportação;

b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do § 5º;

(...)

§ 5º – Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.