Decreto nº 48.461, de 18/07/2022 (Revogada)
Texto Atualizado
Estabelece alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC (Ementa com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.462, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 15/7/2022).
(O Decreto nº 48.461, de 18/7/2022, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.648, de 6/7/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/7/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecida em 9,29% (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na operação interna com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.462, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 15/7/2022.)
Art. 2º – Aplicar-se-á o disposto neste decreto enquanto produzir efeitos o art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 julho de 2022.
Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 7/7/2023.