Decreto nº 48.457, de 01/07/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 3º – A ajuda de custo de que trata o caput terá a seguinte composição:

I – uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, que será atribuída aos servidores que preencherem os requisitos previstos neste decreto;

II – uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas.”.

Art. 2º – As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 5º do art. 2º do Decreto nº 48.113, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

§ 5º – (...)

I – (...)

a) quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa, por dia efetivamente trabalhado;

b) quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável vinculada a esse cargo;

c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa de e à parcela variável de maior valor;”.

Art. 3º – O inciso VII do art. 3º do Decreto nº 48.113, 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

VII – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores em efetivo exercício na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, na Fundação Ezequiel Dias – Funed, no Hospital Universitário Clemente de Faria da Universidade Estadual de Montes Claros – HUCF, nas unidades administrativas da área da saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e pelos servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.”.

Art. 4º – O caput do art. 5º do Decreto nº 48.113, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de parágrafo único:

“Art. 5º – Poderá optar pelo recebimento da parcela fixa da ajuda de custo, desde que não haja o recebimento de benefício de mesma natureza no local de exercício:

(...)

Parágrafo único – Nas situações a que se referem os incisos I e II do caput, o pagamento da parcela variável está condicionado ao cumprimento das metas para o servidor, fixadas por meio de resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observada as disposições deste decreto.”.

Art. 5º – O caput e o inciso III do art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, e os servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Seplag, poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respetivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:

(...)

III – a resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área da saúde.”.

Art. 6º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A concessão da parcela variável da ajuda de custo deverá estar prevista no Plano de Metas e Indicadores, que será previamente submetido à apreciação e à aprovação do Cofin.

§ 1º – O pagamento da parcela variável da ajuda de custo está vinculado ao cumprimento das metas preestabelecidas, com prazos determinados para o seu atingimento, aprovadas pelo Cofin e pactuadas, anualmente, por meio de resolução conjunta.

(...)

§ 3º – Para os meses em que não houver o cumprimento de metas conforme a avaliação prevista no § 2º, o servidor fará jus apenas à parcela fixa da ajuda de custo, observadas as demais disposições contidas neste decreto.”.

Art. 7º – Fica revogado o § 5º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO