Decreto nº 48.455, de 29/06/2022 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 73/17, de 14 de julho de 2017, e ICMS 35/21, de 8 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 124 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124 – O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:

(...).”.

Art. 2º – A Seção I do Capítulo XXIII do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 125-A, com a seguinte redação:

“Art. 125-A – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas "c" a "e" do inciso II do caput do art. 125 desta Parte e que seja estabelecimento:

I – do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico;

II – do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH;

III – do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.

Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo:

I – será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 125 desta Parte;

II – considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017, relativamente ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO