Decreto nº 48.453, de 27/06/2022 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 941, de 28 de março de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter meramente técnico e instrumental, realizada por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, sob a supervisão do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, que não implica o exercício de poder de polícia administrativa.

§ 2º – O Detran-MG poderá exercer diretamente a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular.

Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – Empresa Credenciada de Vistoria – ECV: pessoa jurídica credenciada pelo Detran-MG para realizar o serviço de vistoria de identificação veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental, envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo e seus agregados;

II – Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV: pessoa jurídica credenciada pelo Detran-MG responsável pelo provimento às ECV de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular;

III – Empresa de Formação de Vistoriadores – EFV: pessoa jurídica credenciada pelo Detran-MG responsável pela formação inicial teórica e prática e atualização anual teórica e prática dos vistoriadores que integram o corpo técnico das ECV.

Art. 3º – Compete ao Detran-MG:

I – providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular nos termos de legislação aplicável;

II – decidir, exclusivamente, pela aprovação ou reprovação do veículo vistoriado pela ECV mediante a análise dos dados coletados e informações produzidas quando da realização da vistoria de identificação veicular;

III – manter a disponibilidade do sistema informatizado de credenciamento, sistemático objetivo, transparente e imparcial, no sítio eletrônico oficial do Detran-MG;

IV – divulgar um regulamento técnico para a execução da vistoria de identificação veicular, a ser observado pelas ECVs, ETIVs e EFVs;

V – classificar as ECVs de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados;

VI – realizar, a seu critério, prova de habilitação, curso de reciclagem e exames periódicos de vistoriadores;

VII – exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas;

VIII – divulgar e manter à disposição do público edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso IV o regulamento técnico deverá elencar:

I – os itens e critérios a serem avaliados;

II – os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto avaliado de modo a minimizar avaliações subjetivas e a interferência do operador;

III – a forma de avaliação e integração dos equipamentos com os sistemas informatizados fornecidos pelas ETIVs;

IV – os critérios de aprovação e de reprovação.

Art. 4º – Compete à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge:

I – responsabilizar-se pelo fornecimento de meios tecnológicos que permitam a integração dos sistemas informatizados das ETIVs aos sistemas do Detran-MG, de modo a possibilitar acesso por parte de cada uma das credenciadas somente àquelas informações imprescindíveis ao exercício de suas atividades;

II – realizar sistemicamente o batimento binário das numerações identificadoras do chassi e do motor coletados pelas ECVs com aqueles existentes nos sistemas do Detran-MG, vedada a disponibilização destes dados às ECVs e ETIVs;

III – implantar medidas de segurança e de controle que impeçam às ECVs e ETIVs o acesso a dados não autorizados e a alteração de dados dos sistemas do Detran-MG;

IV – implantar o sistema randômico de distribuição de vistorias, atendendo parâmetros definidos pelo Detran-MG.

Parágrafo único – Os meios tecnológicos de que trata o inciso I deverão assegurar a rastreabilidade dos acessos pelas ECVs de modo a garantir a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

Art. 5º – O interessado em credenciar-se como ECV, ETIV e EFV ou em renovar o seu credenciamento deverá apresentar a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º – O credenciamento da ECV, ETIV e EFV terá validade de dois anos e sua renovação poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pelo Detran-MG.

§ 2º – O credenciamento deverá permanecer aberto de forma ininterrupta por meio de sistema informatizado acessível por meio do site oficial do Detran-MG que contará com uma sistemática objetiva, transparente e imparcial.

Art. 6º – A ECV poderá contratar qualquer ETIV e EFV, desde que devidamente credenciada pelo Detran-MG.

Art. 7º – As vistorias serão distribuídas entre as ECVs por meio do sistema de que trata o inciso IV do art. 4º de forma imparcial e aleatória, equitativa, considerando a capacidade de atendimento de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados.

Art. 8º – A área de atuação das ECVs será a área correspondente ao município sede da pessoa jurídica, admitindo-se, excepcionalmente, a extensão, a título precário, quando solicitado, do âmbito de atuação de pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada Circunscrição Regional de Trânsito do Estado – Ciretran na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a Ciretran esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito.

Parágrafo único – A extensão da área de atuação de que trata o caput perderá o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.

Art. 9º – A ECV será remunerada por vistoria realizada, conforme valores previstos no Anexo I, cabendo ao Detran-MG a realização do pagamento.

Parágrafo único – O usuário do serviço de vistoria de identificação veicular não efetuará nenhum pagamento diretamente à ECV, devendo efetuar apenas o pagamento das taxas de serviços previstos na Tabela D a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 10 – As ETIVs e EFVs serão remuneradas pela ECV que a contratar, conforme valores previstos, respectivamente, nos Anexos II e III.

Art. 11 – As ECV e ETIVs não farão jus à remuneração quando vistoriar veículos oficiais e aqueles isentos das taxas de serviços do Detran-MG.

Art. 12 – A remuneração de que trata os arts. 9º e 10 corresponderá ao valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data do efetivo pagamento.

Art. 13 – A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais terá amplo acesso aos sistemas e à base de dados das ECVs, ETIVs e EFVs necessários à realização de suas atividades, independentemente de qualquer solicitação ou ordem judicial.

Art. 14 – O serviço de vistoria de identificação veicular será realizado diretamente pelas Ciretrans e pelo Detran-MG até que a demanda dos usuários seja adequadamente atendida e suprida pelas ECVs.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 48.453,de 27 de junho de 2022)

Valor das remunerações das Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs

Item

Valor (em Ufemg)

Vistoria de veículo.

26,00

Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento.

30,00


ANEXO II

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 48.453,de 27 de junho de 2022)

Empresas de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV

Item

Valor (em Ufemg)

Vistoria de veículo.

4,00

Vistoria móvel, ou em trânsito, fora do local do atendimento.

4,50

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022)

Empresas de Formação de Vistoriadores – EFV

Item

Valor da hora/aula (em Ufemg)

Formação inicial teórica e prática de vistoriador

9,00

Atualização anual teórica e prática de vistoriador

9,00