Decreto nº 48.440, de 13/06/2022 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 41/22, de 7 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 235, com a seguinte redação:
“
235 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização. |
30/04/2024 |
235.1 |
A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna ou interestadual de serviço de transporte relacionada à operação. |
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235.2 |
Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, para o acobertamento das operações e prestações internas de que trata este item, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, observado o disposto no inciso VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V. |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO