Decreto nº 48.425, de 20/05/2022 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 151 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 – A Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais – SIDF será realizada via SIARE por meio da funcionalidade CDFA – Controle de Documentos Fiscais Autorizados.”.

Art. 2º – O caput, seus incisos III e VIII e o § 2º do art. 152 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152 – A AIDF será impressa via SIARE e conterá as seguintes indicações:

(...)

III – data da AIDF;

(...)

VIII – identificação da Administração Fazendária – AF responsável pela autorização;

(...)

§ 2º – Não sendo utilizada no prazo de trinta dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte ou pelo estabelecimento gráfico, via SIARE.”.

Art. 3º – O art. 153 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153 – O estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via fixa ou na destinada a arquivo fiscal, constando a observação: “Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do caput do art. 153 do RICMS”.

§ 1º – Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via destinada ao arquivo fiscal, constando a observação: “Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte nos termos do § 1º do art. 153 do RICMS”.

§ 2º – Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

I – imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, nele constando a observação: “Formulário destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 153 do RICMS”;

II – manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.”.

Art. 4º – Fica revogado o § 1º do art. 152 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO