Decreto nº 48.422, de 16/05/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a gestão da frota de veículos oficiais pertencente à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que regulamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 48 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 – O veículo recolhido para alienação não poderá ter seu uso cedido ou permitido.

§ 1º – Na hipótese de veículo recolhido para alienação desacompanhado do respectivo motor, da caixa de marchas ou com descaracterização aparentemente injustificada, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade para conhecimento e apuração.

§ 2º – O veículo oficial cujo número de chassi ou de motor esteja em desconformidade com os dados da Base de Índice Nacional do Departamento Nacional de Trânsito, deverá ser regularizado e, posteriormente, recolhido para alienação.”.

Art. 2º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 51 do Decreto nº 47.539, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:

“Art. 51 – Ao tomar conhecimento de irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, da ocorrência de avaria ou do desaparecimento de veículo oficial, o servidor comunicará a sua chefia imediata e ao gestor de frota do órgão ou entidade.

§ 1º – O gestor de frota do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o gestor de frota da unidade em que o veículo estiver alocado para apresentação de documentos e informações sobre as irregularidades relativas à gestão da frota de veículos, à ocorrência de avaria ou ao desaparecimento de veículo oficial.

§ 2º – Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário e à baixa patrimonial.

§ 3º – Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput, a autoridade máxima da área de gestão de frota do órgão ou entidade encaminhará a documentação completa à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio de admissibilidade, subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento disciplinar aplicável.

§ 4º – A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao cumprimento do disposto neste artigo.”.

Art. 3º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 57 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:

“Art. 57 – Ao tomar conhecimento do desaparecimento, da avaria por uso inadequado ou da gestão irregular de material, o servidor comunicará a irregularidade a sua chefia imediata e ao gestor de materiais e patrimônio do órgão ou entidade.

§ 1º – O gestor de materiais e patrimônio do órgão ou entidade ou seu superior hierárquico imediato notificará o responsável pela carga patrimonial ou pelo almoxarifado para apresentação de documentos e informações sobre o desaparecimento, avaria ou gestão irregular do material.

§ 2º – Após análise dos documentos e das informações apresentadas, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização administrativa e contábil e, quando couber, ao ressarcimento ao erário e à baixa patrimonial.

§ 3º – Havendo indícios de responsabilidade funcional pelas irregularidades de que trata o caput, a autoridade máxima da área de gestão de materiais e patrimônio do órgão ou da entidade encaminhará a documentação completa à Unidade Setorial e Seccional de Controle Interno – USCI que, mediante juízo prévio de admissibilidade, subsidiará a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade quanto ao procedimento disciplinar aplicável.

§ 4º – A CGE e a Seplag regulamentarão os procedimentos a serem observados visando ao cumprimento do disposto neste artigo.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO