Decreto nº 48.419, de 16/05/2022
Texto Original
Dispõe sobre a Política Mineira de Promoção da Integridade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 2º e nos arts. 74 e 81 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Plano Mineiro de Promoção da Integridade – PMPI de que trata o Decreto nº 47.185, de 12 de maio de 2017, passa a denominar-se Política Mineira de Promoção da Integridade – PMPI e a reger-se por este decreto.
Art. 2º – A PMPI estabelece, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, objetivos e diretrizes para a promoção da ética, da probidade e do respeito às normas que regulamentam as relações entre a Administração Pública e os setores público e privado, e define a estrutura dos programas e planos de integridade dos órgãos e das entidades.
Art. 3º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – agente público e autoridade pública: aquele de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual especificados no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, ainda que durante afastamento legal da atividade pública;
II – programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais necessárias para prevenção, detecção e tratamento de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;
III – plano de integridade: plano de ação estruturado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade de um órgão ou uma entidade em determinado período de tempo;
IV – riscos de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que impacte no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.
Art. 4º – São objetivos da PMPI:
I – adotar princípios éticos e normas de conduta regidas pela boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, transparência e eficiência, e certificar o seu cumprimento;
II – desenvolver um sistema de integridade efetivo que envolvam os órgãos, as entidades e os parceiros institucionais públicos ou privados;
III – contribuir para a melhoria da gestão pública e para o aperfeiçoamento das políticas públicas, por meio do aprimoramento da governança, do fortalecimento do controle interno e da incorporação de mecanismos de prevenção, de detecção e de tratamento aos riscos de integridade;
IV – estimular e orientar os agentes públicos para adoção de comportamento íntegro em conformidade com a função e atribuição individual, com o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e com o código de conduta ética específico, quando existente;
V – fomentar a incorporação de valores éticos e a adoção de medidas e de instrumentos que promovam a conformidade com os normativos vigentes nas relações entre a Administração Pública e os setores público e privado.
Art. 5º – São diretrizes da PMPI:
I – a formulação e a gestão de programas e planos de integridade por órgãos e entidades para o desenvolvimento do ambiente íntegro;
II – o compromisso da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e dos agentes públicos no fortalecimento da cultura de integridade organizacional;
III – a priorização do interesse público e a mitigação e tratamento do conflito de interesses nas condutas e nas decisões dos agentes públicos;
IV – o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles democráticos da Administração pública;
V – a adoção de mecanismos e de instrumentos efetivos de prevenção, detecção e tratamento dos riscos de integridade;
VI – o incremento da transparência e do controle social da gestão pública;
VII – a promoção da cultura da integridade no setor público e no privado.
Art. 6º – A estrutura dos programas de integridade deve conter e evidenciar:
I – a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade;
II – os eixos temáticos do programa de integridade, orientados pelas diretrizes estabelecidas no art. 5º;
III – a estrutura de governança e de gestão;
IV – a previsão de realização de monitoramentos e de avaliações do ambiente de integridade;
V – o plano de comunicação e plano de capacitação dos agentes públicos e dos parceiros institucionais;
VI – o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade.
Art. 7º – Compete ao órgão ou à entidade a formulação e a gestão do programa e do plano de integridade, observadas as seguintes disposições:
I – o dirigente máximo do órgão ou da entidade é responsável pela adesão à PMPI e pela instituição do programa de integridade;
II – o programa de integridade deve ser formulado por comissão instituída formalmente pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade;
III – a execução das ações do programa de integridade deve ser realizada por unidades administrativas tecnicamente competentes;
IV – o monitoramento do programa de integridade deve ser realizado por comissão formalmente designada e coordenada pela assessoria estratégica do órgão ou da entidade;
V – a avaliação do programa de integridade deve ser realizada pela unidade de controle interno do órgão ou entidade.
§ 1º – Na inexistência de assessoria estratégica, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá designar agente público responsável pela coordenação do monitoramento do programa de integridade.
§ 2º – O dirigente máximo do órgão ou da entidade deve garantir recursos humanos e orçamentários apropriados para a formulação e gestão dos programas e planos de integridade específicos.
§ 3º – A gestão do programa e do plano de integridade deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Gestão da Política Mineira de Promoção da Integridade – SisPMPI, disponibilizado e desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.
Art. 8º – Compete à CGE desenvolver instrumentos, orientações e normas complementares que apoiem a implementação da PMPI.
Art. 9º – Para a implementação da PMPI e a formulação dos programas e planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, na forma da legislação vigente.
Art. 10 – Os órgãos e as entidades devem aderir à PMPI em até doze meses contados da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto em até vinte e quatro meses contados da data de publicação deste decreto.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 47.185, de 12 de maio de 2017.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO