Decreto nº 48.415, de 10/05/2022

Texto Original

Dispõe sobre delegação de competência para a prática dos atos que menciona, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre delegação de competência para a prática dos atos que menciona, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo.

Art. 2º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Governo, referente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos seguintes atos:

I – nomeação e exoneração dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo – DAD de níveis 1 a 12, de recrutamento amplo ou limitado;

II – nomeação e exoneração dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão específicos cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor do cargo de nível DAD-12, incluindo subsecretários e equivalentes;

III – nomeação e exoneração dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI, desde que lotados nas unidades da estrutura orgânica básica da entidade autárquica ou fundacional;

IV – designação e dispensa das funções gratificadas da Administração direta – FGD de níveis 1 a 10;

V – designação e dispensa das funções gratificadas específicas da Administração direta cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor da função de nível FGD-10;

VI – atribuição e revogação das gratificações temporárias estratégicas da Administração direta – GTED de níveis 1 a 5;

VII – atribuição e revogação das gratificações temporárias estratégicas específicas da Administração direta cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor da gratificação de nível GTED-5;

VIII – prorrogação ou concessão de novo período de licença a servidor para tratar de interesse particular;

IX – referentes ao pessoal do serviço notarial e de registro de que trata o art. 1º do Decreto nº 45.172, de 14 de setembro de 2009:

a) aposentadoria e fixação de proventos;

b) expedição de carteira funcional, nos termos da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998;

c) concessão de férias-prêmio, de quinquênios e de adicional por tempo de serviço;

X – aprovação de exercício de substituto, na hipótese prevista no art. 24 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

XI – nomeação e exoneração de membros de Conselhos estaduais e de órgãos colegiados.

Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado de Governo autorizada a padronizar os atos relativos a servidores públicos e membros de órgãos colegiados para possibilitar a sua transmissão eletrônica ao órgão de publicação oficial dos Poderes do Estado, aprovados pela autoridade competente.

Art. 4º – Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a subdelegar, por meio de ato próprio, a competência para os atos previstos neste decreto.

Art. 5º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Educação, referente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos atos de nomeação e exoneração dos cargos em comissão de Diretor de Escola.

Art. 6º – Fica delegada competência ao Advogado-Geral do Estado, referente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos atos de declaração de vacância do cargo de Procurador do Estado.

Art. 7º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009;

II – o Decreto nº 47.610, de 1º de janeiro de 2019.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor em 16 de maio de 2022.

Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO