Decreto nº 48.414, de 29/04/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, que regulamenta o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC –, de que trata a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e nos Convênios ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019, e ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 45 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 – Enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o interessado apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado – AGE, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar:

(...).”.

Art. 2º – O art. 50-A do Decreto nº 47.427, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50-A – O benefício fiscal previsto nesta seção aplica-se enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 94/19.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO