Decreto nº 48.412, de 27/04/2022

Texto Atualizado

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes das operações destinadas às entidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 31/19, de 5 de abril de 2019, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 232/21, de 17 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive suas multas e juros, bem como o saldo remanescente do parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria, decorrentes das operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018.

§ 1º – A remissão de que trata o caput:

I – fica condicionada:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;

e) ao estorno do crédito relativo às operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo deste decreto;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.465, de 20/7/2022.)

II – não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.

§ 2º – Para a remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.465, de 20/7/2022.)

§ 3º – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.465, de 20/7/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este decreto e declara anuir às condições estabelecidas do § 1º.”

§ 4º – A remissão de que trata o caput não alcança os créditos tributários decorrentes do estorno de créditos relativos às operações não tributadas.

(Paágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.465, de 20/7/2022.)

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.412, de 27 de abril de 2022)


ITEM

NOME

CNPJ

1

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

17209891/0001-93

2

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

17209891/0002-74

3

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

17209891/0004-36

4

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

17209891/0005-17

5

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

17209891/0006-06

6

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

17209891/0008-60

7

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE

17209891/0012-46

8

ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS

17214743/0001-67

9

FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA

00961315/0001-03

10

FUNDAÇÃO BENJAMIM GUIMARAES

17200429/0001-25

11

CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ - HOSPITAL SÃO PAULO

22780498/0001-95

12

ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA

17513235/0006-94

13

IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS

22669931/0001-10

14

FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER

19878404/0001-00

==============================

Data da última atualização: 21/7/2022.