Decreto nº 48.412, de 27/04/2022
Texto Original
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes das operações destinadas às entidades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 31/19, de 5 de abril de 2019, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 232/21, de 17 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive suas multas e juros, bem como o saldo remanescente do parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria, decorrentes das operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018.
§ 1º – A remissão de que trata o caput:
I – fica condicionada:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;
II – não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
§ 2º – Não havendo interesse na remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 31 de julho de 2022, por meio de requerimento a ser entregue na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.
§ 3º – Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este decreto e declara anuir às condições estabelecidas do § 1º.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.412, de 27 de abril de 2022)
ITEM |
NOME |
CNPJ |
1 |
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE |
17209891/0001-93 |
2 |
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE |
17209891/0002-74 |
3 |
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE |
17209891/0004-36 |
4 |
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE |
17209891/0005-17 |
5 |
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE |
17209891/0006-06 |
6 |
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE |
17209891/0008-60 |
7 |
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE |
17209891/0012-46 |
8 |
ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS |
17214743/0001-67 |
9 |
FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA |
00961315/0001-03 |
10 |
FUNDAÇÃO BENJAMIM GUIMARAES |
17200429/0001-25 |
11 |
CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ - HOSPITAL SÃO PAULO |
22780498/0001-95 |
12 |
ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA |
17513235/0006-94 |
13 |
IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS |
22669931/0001-10 |
14 |
FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER |
19878404/0001-00 |