Decreto nº 48.404, de 07/04/2022
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a gestão da frota de veículos oficiais pertencente à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o inciso V do § 1º do art. 26 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 26 – Os veículos de que trata o art. 116 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e os veículos destinados a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.
§ 1º – (...)
V – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
(...)
§ 3º – O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais estabelecerá, por portaria, sobre o recadastramento anual dos veículos de que trata o caput para manutenção do uso, controle e cancelamento de placas não oficiais.
§ 4º – As autoridades a que se refere o art. 4º poderão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos elencados no § 1º para utilização de placa particular, desde que justificada a incompatibilidade com a identificação oficial.”.
Art. 2º – Fica revogado o inciso VI do § 1º do art. 26 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO