Decreto nº 48.386, de 24/03/2022

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do caput e no § 7º do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e nos Convênios ICMS 161/21, de 1º de outubro de 2021, e ICMS 204/21, de 9 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso III do caput e a sua alínea “a” e o § 11 do art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

III – veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo:

a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$100.000,00 (cem mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista;

(...)

§ 11 – Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.”.

Art. 2º – A alínea “b” do inciso III do caput do art. 8º do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea “h”:

“Art. 8º – (...)

III – (...)

b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista;

(...)

h) laudo de avaliação emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda, em se tratando de pessoa com síndrome de Down.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente:

I – ao inciso III do caput e ao § 11 do art. 7º e à alínea “h” do inciso III do caput do art. 8º do RIPVA, a partir de 1º de dezembro de 2021;

II – à alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º do RIPVA, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO