Decreto nº 48.384, de 24/03/2022

Texto Original

Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relativos ao ICMS e sobre a repactuação dos compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais, descumpridos no exercício de 2021, em razão dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 73/20, de 30 de julho de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive seus acréscimos legais, e sobre a repactuação dos compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais, descumpridos no exercício de 2021, em razão dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.

§ 1º – A não exigência de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive seus acréscimos legais, alcança:

I – a diferença entre o imposto devido em razão de compromisso de recolhimento de montante anual do imposto e o valor efetivamente recolhido no exercício de 2021;

II – o imposto devido em razão do descumprimento de outros compromissos.

§ 2º – A repactuação dos compromissos assumidos alcança os relativos:

I – à geração ou à ampliação de empregos;

II – a investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado;

III – aos níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, quando constantes de protocolos de intenções.

§ 3º – A repactuação dos compromissos assumidos não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 4º – O disposto neste artigo alcança os compromissos pactuados em protocolo de intenções ou regime especial, observado o disposto no inciso III do § 2º.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA A NÃO EXIGÊNCIA DO ICMS E REPACTUAÇÃO DE COMPROMISSOS

Art. 2º – Para os fins do disposto no art. 1º, serão adotados os seguintes parâmetros:

I – o desempenho econômico do contribuinte, no exercício de 2021, em relação ao observado em 2019, será medido pela variação percentual real do somatório dos valores das operações de venda e das transferências interestaduais de mercadorias, de todos os estabelecimentos indicados no protocolo de intenções ou no regime especial, em comparação com a variação acumulada, no mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II – o desempenho econômico do segmento econômico a que pertença o contribuinte, medido pela:

a) variação percentual, Ponderação PIA-2010, acumulada nos últimos vinte e quatro meses, em dezembro de 2021, dos indicadores da Produção Física Industrial por seções e atividades industriais, calculada pelo IBGE;

b) variação percentual, acumulada nos últimos vinte e quatro meses, em dezembro de 2021, dos indicadores do volume de vendas do comércio varejista e do comércio varejista ampliado, segundo as atividades divulgadas na Pesquisa Mensal de Comércio, calculada pelo IBGE;

III – a estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB acumulado nos exercícios de 2020 e 2021, de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), conforme divulgação do Banco Central do Brasil no Focus – Relatório de Mercado, de 27 de dezembro de 2019;

IV – a paralisação, no exercício de 2021, por no mínimo sessenta dias, das atividades econômicas do contribuinte, em decorrência de ato normativo estadual ou municipal impeditivo do funcionamento das suas atividades, ou de concessão de férias coletivas de trabalho ou antecipação de férias;

V – a redução das atividades econômicas do contribuinte, caracterizada por ao menos uma das seguintes situações:

a) restrição de funcionamento das atividades econômicas, por no mínimo sessenta dias, no exercício de 2021, em decorrência de ato normativo estadual ou municipal restritivo, embora não impeditivo, do funcionamento das atividades;

b) relativamente ao contribuinte que iniciou suas atividades no Estado até 30 de junho de 2019:

1 – redução das aquisições de insumos em 2021, em relação a 2019, conforme registros fiscais;

2 – redução do quadro de trabalhadores em 2021, em relação a 2019;

3 – aumento de faltas ou afastamentos dos trabalhadores no exercício de 2021, em relação a 2019;

c) relativamente ao contribuinte que iniciou suas atividades no Estado após 30 de junho de 2019:

1 – redução das aquisições de insumos em 2021, em relação a 2020, conforme registros fiscais;

2 – redução do quadro de trabalhadores em 2021, em relação a 2020;

3 – aumento de faltas ou afastamentos dos trabalhadores no exercício de 2021, em relação a 2020.

§ 1º – Para os fins do disposto no inciso I do caput:

I – obtém-se o índice percentual de variação entre o somatório das operações e transferências no exercício de 2021 e o somatório das operações e transferências no exercício de 2019;

II – deverá ser observado o índice percentual de 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento), que representa a variação acumulada do IPCA dos exercícios de 2020 e 2021;

III – o desempenho econômico será positivo, se o resultado da divisão do índice obtido no inciso I pelo índice obtido no inciso II for superior a um;

IV – o desempenho econômico será negativo, se o resultado da divisão do índice obtido no inciso I pelo índice obtido no inciso II for inferior a um;

V – o desempenho econômico será nulo, se o resultado da divisão do índice obtido no inciso I pelo índice obtido no inciso II for igual a um;

VI – o parâmetro de desempenho da atividade econômica do contribuinte:

a) não será considerado, se o contribuinte iniciou as atividades no Estado após 30 de junho de 2019;

b) será calculado proporcionalmente ao número de meses em que o contribuinte realizou suas atividades no Estado em 2019, desde que iniciadas no referido exercício financeiro e até a data prevista na alínea “a”.

§ 2º – Para os fins do disposto no inciso II do caput, o enquadramento do contribuinte no segmento econômico a que pertença considerará a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal do estabelecimento matriz no Estado, observado o seguinte:

I – sendo a CNAE principal própria de segmento industrial, o enquadramento será feito observando-se os setores econômicos constantes da pesquisa de Produção Industrial por seções e atividades industriais de que trata a alínea “a” do inciso II do caput;

II – sendo a CNAE principal própria de segmento não industrial, o enquadramento será feito observando-se os setores econômicos constantes da Pesquisa Mensal de Comércio de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.

§ 3º – A situação de que trata o inciso IV do caput será comprovada, conforme o caso, pela indicação e apresentação da publicação dos atos normativos e pela demonstração de cumprimento das formalidades legais relativas à concessão de férias coletivas de trabalho ou das antecipações de férias.

§ 4º – A situação de que trata o inciso V do caput será comprovada pela apresentação dos registros e formalidades legais que demonstrem o aumento das ocorrências no exercício de 2021.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO PARA FINS DE NÃO EXIGÊNCIA DO ICMS

Art. 3º – Não será exigido o ICMS de que trata o § 1º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:

I – se o contribuinte e o segmento econômico a que pertença apresentaram, no exercício de 2021, desempenhos econômicos negativos, em relação ao exercício de 2019;

II – se o contribuinte apresentou, no exercício de 2021, desempenho econômico positivo, em relação a 2019, e o segmento econômico a que pertença, no mesmo período, apresentou desempenho econômico negativo, desde que o contribuinte se enquadre em, pelo menos, duas das circunstâncias previstas nos incisos IV ou V do caput do art. 2º;

III – se o contribuinte apresentou, no exercício de 2021, desempenho econômico negativo, em relação a 2019, e o segmento econômico a que pertença, no mesmo período, apresentou desempenho econômico positivo, desde que o contribuinte se enquadre em, pelo menos, uma das circunstâncias previstas nos incisos IV ou V do caput do art. 2º;

IV – se o contribuinte e o segmento econômico a que pertença apresentaram, no exercício de 2021, desempenhos econômicos positivos, em relação a 2019, desde que tais crescimentos sejam inferiores a de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), e o contribuinte se enquadre em, pelo menos, três das circunstâncias previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º;

V – se o contribuinte apresentou, no exercício de 2021, desempenho econômico positivo acima de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) em relação a 2019, e o segmento econômico a que pertença apresentou desempenho econômico negativo ou positivo inferior a 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em relação a 2019, desde que o contribuinte se enquadre em, pelo menos, três das circunstâncias previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º;

VI – quando a diferença resultar de benefício fiscal concedido para a mercadoria como medida de contenção da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único – O contribuinte que tenha iniciado suas atividades no Estado após 30 de junho de 2019, para a não exigência do ICMS:

I – na hipótese de o segmento econômico a que pertença ter apresentado desempenho econômico negativo em 2021 em relação ao exercício de 2019, deverá se enquadrar em, pelo menos, duas das circunstâncias previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º;

II – na hipótese de o segmento econômico a que pertença ter apresentado desempenho econômico positivo inferior 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) em 2021 em relação ao exercício de 2019, deverá se enquadrar em, pelo menos, três das circunstâncias previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º.

CAPÍTULO IV

DA REPACTUAÇÃO DE COMPROMISSOS

Art. 4º – Nas hipóteses a que se referem os incisos do caput do art. 3º e seu parágrafo único, e desde que o protocolo de intenções e o regime especial contenham cláusula que determine a sua cassação ou revogação por motivo de descumprimento de compromisso, a sua repactuação será obrigatória.

Parágrafo único – Fica dispensada a repactuação de compromisso, se facultativa a cláusula do protocolo de intenções e do regime especial que prevejam a sua cassação ou revogação.

Art. 5º – A repactuação dos compromissos assumidos será efetivada mediante a assinatura de termo aditivo ao protocolo de intenções, se for o caso.

CAPÍTULO V

DO REQUERIMENTO

Art. 6º – O contribuinte deverá requerer a inexigibilidade do ICMS e a repactuação dos compromissos assumidos relativos ao exercício de 2021, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste decreto, indicando e comprovando o enquadramento da situação conforme o disposto no art. 3º.

§ 1º – O requerimento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, contendo a descrição dos fatos que geraram o descumprimento.

§ 2º – A Administração Fazendária remeterá o requerimento e os documentos anexados à Superintendência de Tributação.

Art. 7º – O contribuinte deverá instruir o seu requerimento com todas as informações e documentos necessários à comprovação do seu enquadramento, sem prejuízo de poder complementá-lo posteriormente.

Parágrafo único – O requerimento formulado com base em qualquer dos incisos do caput do art. 3º poderá ter sua decisão baseada em dispositivo diferente, se na instrução e análise do pedido outras das circunstâncias previstas no referido artigo ficarem caracterizadas, de ofício ou por iniciativa do próprio interessado.

Art. 8º – O requerimento de inexigibilidade do ICMS e de repactuação dos compromissos assumidos será decidido pela Comissão de Política Tributária – CPT.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – Fica suspensa a exigência de pagamento do ICMS por descumprimento de compromisso constante em protocolo de intenções e regime especial de que trata este decreto, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput permanecerá em relação aos contribuintes que apresentarem o requerimento na forma prevista no Capítulo V, até o prazo previsto no art. 10.

Art. 10 – Na hipótese de indeferimento do pedido de inexigibilidade do ICMS, o imposto devido deverá ser recolhido, com os acréscimos legais, no prazo de até cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 11 – O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO