Decreto nº 48.382, de 18/03/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.939, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre o MG Investe Garantidor, que estabelece regras especiais como medida econômica de enfretamento à pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, e o Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais – MG Investe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, na Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, e na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 1º do Decreto nº 47.939, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O MG Investe Garantidor, medida econômica apoiada pelo Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais – MG Investe, regido nos termos deste decreto, estabelece regras especiais com o objetivo de promover soluções financeiras para projetos estratégicos e para a retomada do crescimento econômico do Estado, prejudicado em razão:

I – da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus;

II – de situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005.

(...).”.

Art. 2º – O caput e o inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto nº 47.939, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 1º – Enquanto durar a pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, ou os efeitos da situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas, os projetos das empresas tomadoras de crédito a que se refere o caput serão considerados estratégicos, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I – a concessão do crédito deve ser determinante na manutenção ou retomada de suas operações no próximo ciclo produtivo, considerando os efeitos recessivos de longo prazo decorrentes da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, e da situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas;

(...).”.

Art. 3º – O caput do art. 14 do Decreto nº 47.939, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – No exercício de 2022 a execução do Investe Garantidor far-se-á pela dotação específica da unidade orçamentária responsável.

(...).”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 18 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO