Decreto nº 48.380, de 16/03/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.182, de 20 de abril de 2021, que fixa, excepcionalmente, o prazo de armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC no sistema dutoviário, em substituição ao previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 14/20, de 31 de julho de 2020, e ICMS 37/21, de 5 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 48.182, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica estabelecido o prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data da remessa para armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC no sistema dutoviário, realizada até 1º de outubro de 2021, em substituição ao prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para fins da suspensão do recolhimento do ICMS estabelecida no caput do referido artigo.

§ 1º – Na hipótese prevista no caput, o recolhimento do ICMS ficará suspenso até 31 de março de 2022.

§ 2º – A partir de 2 de outubro de 2021, fica restabelecido o prazo de cento e oitenta dias, previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”.

Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 48.182, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Fica convalidada a substituição do prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo estabelecido no caput do art. 1º deste decreto, na hipótese em que o prazo original de cento e oitenta dias para a armazenagem de AEHC ou de AEAC no sistema dutoviário, realizada em 2021, tenha se exaurido até 1º de agosto de 2021.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

Belo Horizonte, aos 16 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO