Decreto nº 48.378, de 15/03/2022
Texto Original
Dispõe sobre o Documento de Identificação Funcional expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O Documento de Identidade Funcional, instituído pelo art. 3º do Decreto nº 37.865, de 15 de abril de 1996, passa a denominar-se Documento de Identificação Funcional e a reger-se por este decreto.
Parágrafo único – O Documento de Identificação Funcional de que trata este decreto será expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG, em formato digital e físico.
Art. 2º – O ocupante de cargo do quadro de pessoal da PCMG portará o Documento de Identificação Funcional, a ser expedido nos termos deste decreto e da legislação vigente, desde que seja:
I – servidor público efetivo das carreiras policiais civis e das carreiras administrativas do quadro de pessoal da PCMG;
II – servidor público efetivo das carreiras policiais civis e das carreiras administrativas do quadro de pessoal da PCMG, aposentado, devendo constar no documento esta condição;
III – servidor público efetivo cedido para a PCMG;
IV – servidor público ocupante de cargo em comissão na PCMG;
V – detentor de função pública no âmbito da PCMG.
§ 1º – O Documento de Identificação Funcional dos servidores de que tratam os incisos I e II será regulado em ato do Chefe da PCMG.
§ 2º – No Documento de Identificação Funcional deverá constar expressamente a vedação ao porte de arma de fogo para o servidor público efetivo das carreiras administrativas de que tratam os incisos I e II e para o agente público de que tratam os incisos III, IV e V.
§ 3º – No Documento de Identificação Funcional do servidor da carreira policial civil aposentado constará a data da sua última submissão aos testes de avaliação psicológica.
Art. 3º – O Documento de Identificação Funcional tem validade em todo o território nacional, é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.
§ 1º – O agente público usará o Documento de Identificação Funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação para o exercício do cargo ou função.
§ 2º – O uso indevido do Documento de Identificação Funcional sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas na legislação.
Art. 4º – Compete ao Instituto de Identificação da PCMG a adoção das providências necessárias para a emissão do Documento de Identificação Funcional.
Art. 5º – Compete à unidade responsável pela gestão de pessoal da PCMG a suspensão, a renovação, o controle, o recolhimento e a inutilização do Documento de Identificação Funcional.
Parágrafo único – Os agentes públicos de que trata o art. 2º deverão devolver o Documento de Identificação Funcional à PCMG, imediatamente, para revogação ou inutilização, nos casos de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – cassação de aposentadoria;
IV – outras situações de descontinuidade do exercício de suas funções.
Art. 6º – Compete ao Chefe da PCMG, no uso de suas atribuições:
I – estabelecer os procedimentos para controle da emissão, utilização, recolhimento e inutilização do Documento de Identificação Funcional;
II – assinar digitalmente o Documento de Identificação Funcional.
Art. 7º – As despesas decorrentes da expedição do Documento de Identificação Funcional correrão por conta dos recursos orçamentários da PCMG.
Art. 8º – O tratamento dos dados pessoais necessários ao Documento de Identificação Funcional observará, no que couber, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021.
Art. 9º – As cédulas expedidas no padrão estabelecido pelo Decreto nº 40.938, de 18 de fevereiro de 2000, perderão a validade após cento e oitenta dias da publicação deste decreto.
Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 40.938, de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO