Decreto nº 48.377, de 15/03/2022

Texto Original

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada para a apresentação de estudos, projetos e levantamentos preliminares a serem utilizados para subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto dispõe o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP para a apresentação de estudos, projetos e levantamentos preliminares a serem utilizados para subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – As expressões Administração Pública direta, autárquica e fundacional e Administração Pública, neste decreto, se equivalem.

Art. 2º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI: procedimento instituído pela Administração Pública, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos, investigações ou projetos, com a finalidade de subsidiar a estruturação de parceria;

II – Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP: apresentação de propostas elaboradas por pessoa física ou jurídica de direito privado, mediante requerimento, para o desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações ou projetos, com a finalidade de subsidiar a estruturação de parcerias pela Administração Pública;

III – autorizado: pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em associação, autorizada a apresentar os estudos, os levantamentos, as investigações ou os projetos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de parceria;

IV – autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a fim de que o interessado possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública na elaboração de parcerias;

V – estudos: levantamentos, investigações ou projetos apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de parceria;

VI – interessado: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresente documentação requerida pelo edital à autorização no âmbito de um PMI;

VII – parceria estratégica: formação e extinção de parcerias, aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, dentre outros, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente e a legislação pertinente;

VIII – procedimento: sucessão de atos, iniciada por pessoa física ou jurídica de direito privado, tendo por finalidade ordenar a apresentação, a análise e o aproveitamento de estudos, por meio de PMI ou MIP;

IX – proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, que apresente MIP à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra ou que dela participe.

Art. 3º – O PMI e a MIP destinam-se à estruturação de:

I – concessões comuns, patrocinadas e administrativas;

II – concessões de uso;

III – parcerias estratégicas;

IV – desestatizações;

V – empreendimentos que envolvam, para a sua estruturação, ferramentas de mercado de capitais;

VI – obras e projetos considerados estratégicos.

Parágrafo único – Não serão objeto dos procedimentos previstos neste decreto:

I – iniciativas que envolvam o mero fornecimento de bens, equipamentos ou mão de obra;

II – fornecimento de bens e serviços comuns;

III – projetos cuja estruturação, gestão ou tecnologias adotadas não sejam consideradas estratégicas;

IV – procedimentos previstos em legislação específica.

Art. 4º – A abertura do PMI é facultativa para a Administração Pública.

Art. 5º – A Seinfra, por meio da Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias, poderá apoiar tecnicamente a estruturação de parcerias com municípios, a ser realizada mediante PMI e MIP.

§ 1º – A Seinfra publicará instrumento convocatório destinados aos municípios interessados na estruturação de parcerias objeto do PMI ou MIP.

§ 2º – Caberá ao município, por meio de seu representante legal, aderir ao instrumento convocatório mediante a celebração de acordo de cooperação ou instrumento congênere.

§ 3º – Após a fase de adesão dos municípios, competirá à Seinfra elaborar o Edital do PMI e selecionar o interessado.

§ 4º – O município aderente deverá publicar a autorização ao interessado selecionado pela Seinfra, observado o disposto nos arts. 12 e 13.

§ 5º – O ato de autorização do município poderá indicar valor nominal de ressarcimento, limitado a 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado para os investimentos necessários à implantação do empreendimento ou para a sua operação e sua manutenção durante todo o prazo de vigência do contrato, o que for maior.

Art. 6º – Os procedimentos poderão ser utilizados pela Administração Pública para a complementação, revisão ou atualização de estudos ou projetos previamente elaborados ou em andamento.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º – Compete à Seinfra receber as MIPs apresentadas por manifestação de proponentes e encaminhar aos órgãos e às entidades da Administração Pública competentes pelas políticas públicas finalísticas.

Art. 8º – Os PMIs poderão ser iniciados pela Seinfra ou por outros órgãos e outras entidades da Administração Pública cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos pretendidos.

§ 1º – Compete à Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 27 do Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, assessorar os órgãos e as entidades na realização de PMI.

§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, a análise e a manifestação da Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias se dará previamente ao envio do processo para análise jurídica da Advocacia-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE


Seção I

Da Procedimentalização

Art. 9º – O PMI será composto das seguintes fases:

I – a abertura, com a publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e a divulgação no sítio eletrônico de Concessões e Parcerias do Estado de Minas Gerais (www.parcerias.mg.gov.br);

II – o credenciamento, com a entrega da manifestação de interesse pelo interessado;

III – a autorização para o início dos estudos;

IV – a avaliação, a seleção e a aprovação dos estudos, conforme critérios estabelecidos no edital e no termo de referência.

Art. 10 – O edital deverá conter:

I – a descrição do objeto e o detalhamento do interesse público pretendidos com os estudos;

II – a delimitação do objeto dos estudos;

III – a indicação da possibilidade ou não de ressarcimento dos estudos e, em caso positivo, de valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua posterior fixação, e base de cálculo para fins de reajuste;

IV – a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização;

V – a previsão acerca da possibilidade ou não de participação do autorizado no processo licitatório futuro, decorrente dos estudos apresentados;

VI – os critérios que serão adotados para a autorização dos interessados;

VII – os critérios que serão adotados para a classificação dos autorizados e para a seleção dos estudos;

VIII – os prazos para a apresentação de pedido de autorização e para a entrega dos estudos, os quais deverão ser compatíveis com a complexidade do objeto e com os requisitos fixados no instrumento para classificação e seleção;

IX – a indicação quanto à possibilidade e ao meio de acesso a informações e documentos públicos aplicáveis aos estudos;

X – a previsão quanto à possibilidade de reuniões intermediárias entre os autorizados e a Administração Pública, para o acompanhamento e a validação das premissas dos estudos.

Art. 11 – O edital do PMI poderá prever a possibilidade de autorização exclusiva a um ou a número reduzido de interessados, hipótese em que a seleção deverá anteceder a etapa de autorização para início dos estudos.

§ 1º – Na hipótese de autorização exclusiva, a seleção do autorizado deverá considerar os seguintes critérios, no mínimo:

I – a comprovação de expertise no objeto proposto para os estudos;

II – o plano de trabalho para o desenvolvimento dos estudos;

III – a demonstração preliminar da viabilidade econômica, jurídica e técnica do projeto;

IV – a apresentação de avaliações preliminares sobre o projeto proposto que justifique a exclusividade da autorização.

§ 2º – O autorizado exclusivo somente terá direito a eventual ressarcimento se observar os requisitos estabelecidos em edital para a autorização, em especial os que se refiram à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, além do disposto neste decreto e na legislação pertinente.

§ 3º – Em caso de autorização exclusiva a um ou a número reduzido de interessados, o edital poderá prever que o autorizado não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório decorrente dos estudos objeto do PMI.

§ 4º – Para os fins do disposto no § 3º, considera-se participação direta ou indireta no procedimento licitatório futuro aquela que abranger:

I – o próprio autorizado;

II – seus controladores, controlados e entidades sob seu controle comum;

III – as pessoas físicas e jurídicas que atuem como contratadas ou consultoras do autorizado no PMI;

IV – as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o autorizado para as atividades objeto do PMI, seus controladores, controlados e entidades sob seu controle comum.

Art. 12 – Na forma estabelecida no edital, ou de comum acordo entre as partes, a Administração Pública poderá determinar que a autorização seja fixada de forma faseada, e as entregas e os estudos sob a responsabilidade do autorizado sejam fracionadas por etapas.

§ 1º – Na hipótese indicada no caput, com a apresentação de estudos intermediários pelo autorizado, a Administração Pública poderá aferir a pré-viabilidade do projeto até o momento, podendo rejeitá-lo caso não atingidos os critérios indicados no edital para a continuidade das etapas subsequentes.

§ 2º – As etapas da autorização faseada serão descritas no edital, que deverá conter os requisitos e os critérios para a aprovação da continuidade dos estudos, em cada etapa, e as entregas que deverão ser apresentadas pelo autorizado em cada fase do procedimento.

§ 3º – A autorização fixada de forma faseada não confere ao autorizado a garantia de que a Administração Pública irá receber os estudos e os projetos em sua integralidade, podendo a autoridade competente julgar, no curso do procedimento, que as entregas preliminares apresentadas pelo autorizado não demonstraram a pré-viabilidade do empreendimento em grau suficiente que justifique a continuidade dos estudos.

§ 4º – A denegação de continuidade dos estudos não ensejará direito a ressarcimento tampouco direito a qualquer tipo de indenização.

§ 5º – Nos marcos temporais intermediários indicados no edital, ou sempre que solicitado pela Administração Pública, o autorizado deverá informar o andamento dos estudos à autoridade responsável pela condução do procedimento.

Art. 13 – A autorização conferida ao interessado:

I – não gera direito de preferência em eventual e futuro processo licitatório para o objeto dos estudos;

II – não obriga a Administração Pública a realizar processo licitatório para o objeto da autorização;

III – não necessariamente implicará em direito ao ressarcimento, devendo-se observar as previsões do edital e deste decreto;

IV – é outorgada em caráter pessoal e intransferível;

V – não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.

Art. 14 – A Administração Pública, por meio da Seinfra, poderá, sem que disso decorra qualquer pretensão do autorizado:

I – revogar a autorização, em caso de interesse público devidamente justificado pela autoridade competente ou de desistência do autorizado;

II – cassar a autorização, em caso de descumprimento das condições do edital ou de determinações posteriores exaradas pela Administração Pública, podendo a autoridade competente pela condução do procedimento, a seu exclusivo critério, fixar prazo razoável para o saneamento das irregularidades;

III – anular a autorização, caso verificada ilegalidade no procedimento.

Parágrafo único – As hipóteses previstas nos incisos I, II e III não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos.

Art. 15 – No curso do prazo estabelecido para a elaboração dos estudos, ou após a sua entrega, a Administração Pública poderá convocar o autorizado para as reuniões, presenciais ou remotas, para contribuir ou solicitar as correções e as adequações que julgar pertinentes.

Parágrafo único – As reuniões de que trata o caput deverão ser registradas e instruídas no respectivo processo administrativo.

Seção II

Da Avaliação e da Seleção dos Estudos

Art. 16 – A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pela Administração Pública nos termos definidos em edital e neste decreto.

Art. 17 – O edital indicará os critérios que serão utilizados para a avaliação dos estudos, podendo considerar:

I – a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

II – a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos;

III – a utilização de equipamentos e processos recomendados pela tecnologia mais avançada aplicada ao setor;

IV – a compatibilidade com a legislação em vigor e a observância às normas técnicas, regulatórias e ambientais vigentes;

V – o impacto socioeconômico da proposta, inclusive quanto aos serviços públicos associados;

VI – a comparação de custo-benefício da proposta em face de outras alternativas viáveis para o empreendimento;

VII – o menor valor de ressarcimento proposto entre os autorizados, caso o edital contemple a possibilidade;

VIII – quaisquer outros que se mostrem justificáveis para a avaliação e a seleção dos estudos, conforme seu objeto.

Parágrafo único – Em caso de PMI estabelecido de forma faseada, o edital poderá prever critérios específicos de avaliação dos estudos para cada fase do procedimento.

Art. 18 – A Administração Pública poderá solicitar correções e alterações de estudos selecionados, em especial na ocorrência das seguintes condições:

I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II – recomendações e determinações dos órgãos de controle;

III – contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas.

Parágrafo único – O atendimento às solicitações para correções e alterações de estudos selecionados é condição para o ressarcimento, quando houver, observados os demais requisitos previstos no § 3º do art. 21.

Art. 19 – A Administração Pública poderá instituir comissão formada por servidores públicos, efetivos ou não, podendo valer-se do auxílio de consultores externos, para conduzir o processo de avaliação e seleção dos estudos obtidos por meio de PMI ou MIP.

Parágrafo único – A comissão deverá ser integrada por, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de servidores públicos efetivos.

Seção III

Do Ressarcimento dos Estudos

Art. 20 – O edital do PMI disporá sobre a possibilidade de ressarcimento dos estudos apresentados pelo autorizado, estabelecendo os critérios fundamentados em:

I – justificativa técnica baseada na complexidade dos estudos;

II – elaboração de trabalhos similares;

III – contratos anteriores;

IV – preços de mercado;

V – parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 1º – A área técnica poderá indicar valor nominal máximo para o eventual ressarcimento, fundamentado em justificativa técnica, ou prever critérios para a sua posterior fixação, além de prever base de cálculo para fins de reajuste limitado à recomposição inflacionária anual.

§ 2º – O valor de ressarcimento não poderá ultrapassar 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total estimado para os investimentos necessários à implantação do empreendimento ou para a sua operação e sua manutenção durante todo o prazo de vigência do contrato, o que for maior.

§ 3º – O ressarcimento será devido quando ocorrer às seguintes hipóteses, cumulativamente:

I – previsão expressa no edital do PMI;

II – aproveitamento integral ou parcial dos estudos pela Administração Pública;

III – processo licitatório ou contratação direta que se fundamente nos estudos apresentados;

IV – existência de licitante vencedor e contrato devidamente assinado cujos estudos decorram daqueles efetivamente aproveitados.

Art. 21 – Em caso de previsão de ressarcimento, este será devido pelo licitante vencedor quando os estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame, não cabendo à Administração Pública promover qualquer reembolso, reparação ou ressarcimento ao autor dos estudos.

Art. 22 – O edital de procedimento licitatório decorrente de estudos efetivamente aproveitados de PMI ou MIP conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 23 – Na hipótese de aproveitamento parcial dos estudos pela Administração Pública, e havendo previsão de ressarcimento, a decisão que os apreciar deverá indicar expressamente o seu percentual de aproveitamento, para fins de ressarcimento

CAPÍTULO IV

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA

Art. 24 – Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado poderá formular MIP à Administração Pública, que deverá ser dirigida à Seinfra.

Art. 25 – A MIP deverá conter:

I – as informações cadastrais do proponente e sua qualificação técnica;

II – o enquadramento da MIP nos termos do art. 3º;

III – a descrição do objeto, com o detalhamento das necessidades públicas e o escopo dos estudos necessários para a sua viabilização;

IV – o valor pretendido para ressarcimento dos estudos, caso aplicável;

V – a indicação do arranjo jurídico preliminar proposto para implementação do projeto;

VI – a demonstração preliminar da viabilidade econômica, jurídica e técnica do projeto;

VII – a enumeração dos parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública.

Art. 26 – A Seinfra deverá avaliar os requisitos formais da apresentação da MIP, nos termos do art. 25 e da legislação pertinente.

§ 1º – A Seinfra poderá solicitar ao proponente esclarecimentos e eventuais alterações na proposta.

§ 2º – A MIP apresentada será indeferida pela Seinfra caso os requisitos não sejam atendidos.

Art. 27 – Após a análise da Seinfra, a MIP será encaminhada ao órgão ou à entidade da Administração Pública cuja matéria seja afeta, para manifestação quanto a sua conveniência e sua oportunidade, devendo considerar, entre outros elementos:

I – compatibilidade do projeto com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais;

II – interface com estudos, projetos, contratos, programas e ações da Administração Pública que possa gerar eficiência na atuação estatal;

III – disponibilidade orçamentário-financeira do órgão interessado;

IV – observância à política pública finalística no desenvolvimento dos estudos indicados pelo proponente.

Art. 28 – Atendido o disposto nos arts. 25 a 27, o objeto da MIP deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e nos sítios eletrônicos do órgão ou da entidade cuja matéria seja afeta, facultando-se a outros eventuais proponentes, no prazo estabelecido pelo ato respectivo, a apresentação de manifestações relacionadas ao mesmo objeto.

§ 1º – A Administração Pública poderá solicitar adequações de escopo ou premissas em relação à proposta inicialmente apresentada.

§ 2º – Encerrado o prazo referido no caput, a Administração Pública poderá, a seu critério, autorizar a um ou a número reduzido de proponentes a desenvolverem os estudos, desde que observados os arts. 25 a 29.

Art. 29 – Na hipótese de MIP, a Administração Pública não está condicionada à abertura de PMI, na forma deste decreto, podendo estabelecer processo simplificado de seleção e de avaliação dos estudos, no respectivo ato de autorização, salvo quando houver previsão de ressarcimento.

Art. 30 – A autorização para a realização dos estudos da MIP respeitará o disposto nos arts. 13, 14 e 15.

Art. 31 – O acompanhamento e a condução dos estudos da MIP serão realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos.

Art. 32 – O eventual indeferimento da MIP não gera qualquer pretensão do proponente em face da Administração Pública.

Parágrafo único – A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, reconsiderar sua decisão.

Art. 33 – A MIP também poderá, a critério da Administração Pública, ocorrer por meio de autorizações faseadas para o prosseguimento dos estudos, em consonância com o disposto no art. 12.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – Os direitos relativos à propriedade intelectual sobre os estudos apresentados no PMI ou na MIP, salvo disposição em contrário prevista no instrumento convocatório do PMI ou na autorização da MIP, serão cedidos pelo interessado, podendo ser utilizados incondicionalmente pela Administração Pública.

Parágrafo único – Aos autores e aos responsáveis pelos projetos, pelos estudos, pelos levantamentos, pelas investigações, pelos dados, pelas informações técnicas ou pelos pareceres objeto do PMI ou da MIP não será atribuída, à exceção do ressarcimento, nos termos deste decreto, qualquer outra espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os estudos.

Art. 35 – Os prazos serão contados em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos, salvo se de outra forma dispuser o edital, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 36 – Prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente os prazos vencidos em dias não úteis, ponto facultativo ou em que o expediente na Administração Pública seja suspenso ou encerrado antes do horário habitual.

Art. 37 – Os prazos poderão, mediante justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, ser prorrogados ou suspensos, de forma a garantir a adequada condução do procedimento e o atendimento ao interesse público, em caso de fato superveniente que impeça o cumprimento do prazo inicialmente pactuado.

Art. 38 – A Administração Pública poderá celebrar parcerias com empresas especializadas ou consultores externos para auxiliá-la no processo de seleção dos estudos apresentados.

Art. 39 – Os atos e os documentos referentes aos estudos e projetos de que trata este decreto serão disponibilizados no sítio eletrônico de Concessões e Parcerias do Estado de Minas Gerais (www.parcerias.mg.gov.br) e nos sites dos órgãos e das entidades da Administração Pública cuja área de atuação seja afeta ao objeto dos estudos.

Art. 40 – A Seinfra, por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, poderá editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto.

Art. 41 – Fica revogado o Decreto nº 44.565, de 3 de julho de 2007.

Art. 42 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO