Decreto nº 48.376, de 10/03/2022

Texto Original

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º – O Comitê Extraordinário COVID-19 é instância de acompanhamento das medidas estaduais de enfrentamento da COVID-19 implementadas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, nos termos do art. 5º.

Art. 3º – O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:

I – o Secretário de Estado de Saúde, que o coordenará;

II – o Secretário-Geral;

III – o Consultor-Geral de Técnica Legislativa;

IV – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – o Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VI – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

VIII – o Secretário de Estado de Educação;

IX – o Secretário de Estado de Fazenda;

X – o Secretário de Estado de Governo;

XI – o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

XII – o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

XIII – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIV – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

XV – o Advogado-Geral do Estado;

XVI – o Controlador-Geral do Estado;

XVII – o Ouvidor-Geral do Estado;

XVIII – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

XIX – o Chefe do Gabinete Militar do Governador;

XX – o Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

XXI – o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.

§ 1º – O Secretário de Estado de Saúde informará ao Comitê Extraordinário COVID-19 as principais medidas de saúde pública recomendadas ou determinadas, no âmbito de suas competências, para o enfrentamento da COVID-19 e seus resultados.

§ 2º – As autoridades a que se refere o caput serão substituídas em suas ausências, sucessivamente, pelos respectivos secretários-adjuntos, chefes de gabinete ou subsecretários.

§ 3º – O Comitê Extraordinário COVID-19 poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 4º – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional observarão as medidas recomendadas ou determinadas pela SES, nos termos do art. 5º.

Art. 5º – O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a adotar, por ato próprio, medidas administrativas e regulamentares necessárias à prevenção e ao tratamento da COVID-19 e ao controle e ao monitoramento da propagação do Coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor em 12 de março de 2022.

Belo Horizonte, aos 10 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO