Decreto nº 48.374, de 04/03/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre as normas relativas à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras providências, e o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 38-A:

“Art. 38-A – A abertura de conta bancária específica para gerenciamento dos recursos de que trata o art. 38 será realizada pelo Poder Executivo Estadual mediante a formalização de acordo com instituição financeira oficial.

Parágrafo único – Os instrumentos jurídicos celebrados antes da formalização do acordo de que trata o caput deverão ter suas contas bancárias específicas abertas pelo convenente em instituição financeira oficial indicada pelo concedente, quando for o caso, sem prejuízo da possibilidade de alteração, se necessário.”.

Art. 2º – O art. 51 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

“Art. 51 – (...)

§ 11 – Aplica-se o disposto no § 5º na hipótese de alteração do cronograma de desembolso, salvo quando a modificação acarretar ampliação, redução ou reprogramação do objeto.”.

Art. 3º – O art. 53-B do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 53-B – (...)

§ 3º – Observados os incisos I e II, o concedente poderá autorizar a redução de objeto ou o acréscimo de recursos mediante justificativa técnica fundamentada, quando comprovada a variação de preços em valores que superem o limite de que trata o inciso III.”.

Art. 4º – O inciso V do § 1º e o § 5º do art. 19 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

§ 1º – (...)

V – a exigência de oferecimento de contrapartida em bens ou serviços, economicamente mensuráveis, quando for o caso, desde que justificado pelo órgão ou pela entidade estadual;

(...)

§ 5º – Quando exigida, no edital, a contrapartida em bens e serviços, nos termos do inciso V do § 1º, a OSC deverá apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor dos bens e serviços, vedado o depósito do valor correspondente.

(...).”.

Art. 5º – Os incisos IV e VIII do art. 26 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – (...)

IV – quando for o caso, previsão de receitas da parceria, inclusive contrapartida em bens e serviços ou financeira, observado o § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

(...)

VIII – plano de aplicação de recursos a serem desembolsados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando houver, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e dos aportes do interveniente, contendo a previsão de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, inclusive eventuais despesas com diárias de viagem e custos indiretos, e o apontamento das que demandarão pagamento em espécie e os critérios e limites para esse pagamento, quando for o caso, na forma do § 3º do art. 51;

(...).”.

Art. 6º – O § 4º do art. 27 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – (...)

§ 4º – A OSC deverá comprovar a abertura, em instituição financeira oficial, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá ser isenta de tarifa bancária e estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos, observado o art. 92-A.”.

Art. 7º – O § 3º do art. 33 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

§ 3º – É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados o caput, os §§ 1º, 2º e 6º e mantida a vedação ao pagamento de despesas anteriores à vigência da parceria, nos termos da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 51 deste decreto e do art. 38 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(...).”.

Art. 8º – O inciso V do art. 41 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – (...)

V – valor da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, quando for o caso;

(...).”.

Art. 9º – A alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 51 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 – (...)

§ 1º – (...)

III – (...)

a) em data anterior à vigência da parceria, quando se tratar da situação prevista no § 3º do art. 33, ou posterior à vigência da parceria, salvo quando o fato gerador de despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa da OSC parceira a ser avaliada na prestação de contas;

(...).”.

Art. 10 – O art. 52-C do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 52-C – (...)

(...)

§ 2º – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa de trabalhadores vinculados à equipe de trabalho da parceria por iniciativa da OSC, admite-se o pagamento de verbas rescisórias que não se enquadram no impedimento de que trata o § 1º com recursos da parceria mediante demonstração de que a rescisão contratual ocasionará benefícios ao alcance das finalidades de interesse público e recíproco estabelecidas no instrumento jurídico pactuado.”.

Art. 11 – O inciso V do art. 56-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56-A – (...)

V – demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 11.

(...).”.

Art. 12 – O § 7º do art. 67 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do inciso VI e o § 8º-B do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67 – (...)

§ 7º – (...)

VI – conta bancária específica.

(...)

§ 8º-B – A OSC deverá informar e justificar a execução de despesas remanejadas de que trata a alínea “b” do inciso V do § 7º no relatório de monitoramento previsto nos arts. 56 e 56-A, devendo o órgão ou entidade estadual parceiro proceder à formalização e à tramitação da alteração no Sigcon-MG – Módulo Saída e à posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC.

(...).”.

Art. 13 – O art. 69-B do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 69-B – (...)

§ 3º – Observado os incisos I e II, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a redução de objeto ou o acréscimo de recursos mediante justificativa técnica fundamentada e anuência do administrador público, quando comprovada a variação de preços em valores que superem o limite de que trata o inciso III.”.

Art. 14 – Os incisos I e X do art. 78 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78 – (...)

I – documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos previstos no § 5º do art. 52;

(...)

X – demonstrativo contendo o resumo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida financeira, quando houver, os rendimentos de aplicação dos recursos e os saldos.

(...).”.

Art. 15 – O inciso II do caput e o § 2º do art. 82 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 – (...)

II – no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades que configurem dano ao erário, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida em bens e serviços ou financeira, quando for o caso;

(...)

§ 2º – Constatado o valor reprovado, nos termos dos incisos II, III, IV e V do caput, ou a ausência de devolução dos saldos em conta, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o valor a ser devolvido pela OSC será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e, quando houver, da contrapartida financeira, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

(...).”.

Art. 16 – Os §§ 2º e 3º do art. 90 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 – (...)

§ 2º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado sua execução, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida financeira, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos na parceria.

§ 3º – Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com sua execução parcial, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada, quanto a estas, a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida financeira, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos na parceria.

(...).”.

Art. 17 – O Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 92-A:

“Art. 92-A – A abertura de conta bancária específica para gerenciamento dos recursos da parceria será realizada pelo Poder Executivo Estadual, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante formalização de acordo com instituição financeira oficial.

§ 1º – Enquanto não houver formalização de acordo com instituição financeira oficial, a OSC deverá comprovar a abertura da conta bancária específica isenta de tarifas bancárias nos termos do § 4º do art. 27.

§ 2º – As contas bancárias específicas abertas em data anterior à formalização do acordo de que trata o § 1º permanecerão gerenciadas pela instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, quando for o caso, e utilizada à época da celebração da parceria, sem prejuízo da possibilidade de alteração, se for necessário.”.

Art. 18 – Ficam revogados o § 10 do art. 40 e o § 1º do art. 54 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO