Decreto nº 48.372, de 24/02/2022 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 48.372, de 24/2/2022, foi revogado pelo item 1088 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 82/04, de 24 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º – O § 9º do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

§ 9º – Em substituição à inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à centralização da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de comunicação que comercializam mercadorias terão inscrição e escrituração fiscal distintas.”.

Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 48.356, de 26 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.