Decreto nº 48.364, de 15/02/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.287, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a compensação de débito do ICMS relativo à devolução de veículo automotor, para fins de novo faturamento, com o crédito decorrente da operação anterior com o veículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 48.287, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso III:

“Art. 1º – (...)

§ 2º – (...)

II – fica dispensada a emissão de NF-e para fins da compensação do imposto;

III – não será exigido visto do Fisco em documentos fiscais.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de outubro de 2021.

Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO