Decreto nº 48.359, de 02/02/2022
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, que estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE – Parcerias –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Serão autuados sequencialmente, em meio físico ou eletrônico, no processo da parceria, os documentos aptos a deflagrarem ação para constituição de crédito estadual decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias que possam, ou não, vir a compor a dívida ativa não tributária do Estado, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”.
Art. 2º – A seção IV do Capítulo II do Decreto nº 46.830, de 2015, passa a denominar-se “Da Apuração de Dano ao Erário”.
Art. 3º – O art. 12 do Decreto nº 46.830, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Após reprovação da prestação de contas de parcerias, em razão de irregularidade ou invalidade da qual resulte dano ao erário, o responsável pelo setor de análise da prestação de contas da administração pública celebrante deverá notificar o parceiro ou interessado para, no prazo de dez dias, efetuar o ressarcimento dos valores ou apresentar defesa da decisão de apuração do dano.”.
Art. 4º – O caput do art. 14 do Decreto nº 46.830, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Não apresentada a defesa, tornar-se-á definitivo o dano, devendo a administração pública celebrante adotar as seguintes providências:
(...)”.
Art. 5º – Os incisos I a III do art. 17 do Decreto nº 46.830, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
I – na hipótese de conclusão pela ausência de dano ao erário, rever a reprovação da prestação de contas, concluindo por sua aprovação, com ou sem ressalvas, adotando as providências previstas na legislação específica;
II – na hipótese de conclusão pela existência de dano ao erário, manter a reprovação da prestação de contas;
III – na hipótese de ressarcimento integral do dano ao erário, manter a reprovação da prestação de contas, reconhecendo a quitação dos valores e adotando as demais providências previstas na legislação específica.”.
Art. 6º – O caput do art. 18 do Decreto nº 46.830, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Na hipótese da decisão pela ratificação ou retificação do dano, o interessado poderá apresentar recurso ao ordenador de despesas, no prazo de cinco dias contados da notificação.
(...)”.
Art. 7º – O art. 20 do Decreto nº 46.830, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Não apresentado, não conhecido ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-á definitiva a decisão a que se refere o inciso II do art. 17, devendo a administração pública celebrante adotar as providências do art. 14.”.
Art. 8º – O Decreto nº 46.830, de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A – O Auto de Apuração de Dano ao Erário – AADE deverá ser lavrado, pelo ordenador de despesa, se, cumulativamente, estiver concluída a fase interna da tomada de contas especial e o valor do dano apurado for inferior ao valor mínimo estipulado em Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O AADE deverá conter, no mínimo:
I – o número de identificação sequencial por órgão;
II – a data e o local do processamento;
III – o nome, o domicílio ou o endereço e os números da inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pelo dano;
IV – a descrição clara e precisa dos fatos e dos fundamentos constitutivos do dano, com a indicação das normas, regulamentos ou cláusulas da parceria infringidos;
V – a reincidência, se for o caso;
VI – a discriminação do valor total devido, com indicação do período a que se refere, atualizado e acrescido dos encargos legais;
VII – a identificação e a assinatura do servidor responsável pelo setor de análise da prestação de contas que realizou a autuação.
§ 2º – Deverá ser enviada cópia do AADE para a Advocacia-Geral do Estado – AGE a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis de cobrança do crédito.
§ 3º – Sobre o valor total devido, de que trata o inciso VI, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, disponibilizada no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
§ 4º – Além dos requisitos mínimos do § 1º, o AADE, no qual houver divergência entre a decisão de dano e as conclusões da fase interna da tomada de contas especial, deverá conter também o prazo de dez dias para pagamento ou defesa a contar do recebimento da notificação e a indicação da autoridade competente para receber a defesa.
Art. 20-B – Lavrado o AADE, o interessado será intimado, na forma dos art. 5º e 6º, facultando-lhe a apresentação de defesa na forma do art. 13.
§ 1º – Apresentada a defesa, a instrução se desenvolverá na forma da Lei nº 14.184, de 2002, e não sendo apresentada defesa ou sendo julgada improcedente, tornar-se-á definitivo o AADE.
§ 2º – O ordenador de despesas poderá reconsiderar sua decisão em até cinco dias do recebimento da defesa e, caso não a reconsidere totalmente ou parcialmente, remeterá os autos ao dirigente máximo da administração pública celebrante para julgamento, em última instância administrativa, no prazo de cinco dias.”.
Art. 9º – Os procedimentos administrativos de cobrança de créditos não tributários decorrentes de parcerias, que estejam em andamento quando da publicação deste decreto, deverão ser regidos pelas seguintes regras de transição:
I – nos processos em que já tenha havido reprovação das contas da parceria pela Diretoria de Prestação de contas, mas cujo processo administrativo de constituição de crédito não tributário ainda não tenha sido instaurado, aplicar-se, de imediato, as alterações deste decreto aos atos subsequentes;
II – nas hipóteses de PACE – Parcerias em andamento, ou concluído na Diretoria de Prestação de contas, cujo AADE já tenha sido lavrado, mas que não sido realizada inscrição em dívida ativa pela AGE, deve-se aguardar a finalização da fase de Tomada de Contas Especial, sendo aplicadas as previsões do art. 20-A;
III – nos procedimentos em que já houver conclusão em sede de Tomada de Contas Especial divergente daquela emitida pela prestação de contas, sem lavratura de AADE e, consequentemente, sem inscrição em dívida ativa pela AGE, nos casos em que o valor do débito apurado for inferior ao valor de alçada, após a conclusão do relatório final do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, deverão ser aplicadas as previsões do art. 20-A, com posterior encaminhamento à AGE.
Art. 10 – Fica revogado o inciso V do art. 14 do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO