Decreto nº 48.357, de 28/01/2022 (Revogada)
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.293, de 28 de outubro de 2021, que contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 4 e 5 da alínea “g” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 48.293, de 28 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 4 acrescido do subitem 4.3 e o item 5 acrescido do subitem 5.3:
“Art. 3º – (...)
III – (...)
g) (...)
4 – Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria:
(...)
4.3 – Departamento de Auditoria dos Benefícios;
5 – Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária:
(...)
5.3 – Departamento de Compensação Financeira Previdenciária;
(...).”.
Art. 2º – O § 1º do art. 17 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
§ 1º – A Controladoria Seccional se organizará em:
I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade;
II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do Ipsemg, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
(...).”.
Art. 3º – O art. 45 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XII:
“Art. 45 – (...)
XII – coordenar e orientar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e manutenção de benefícios de pensão por morte.”.
Art. 4º – O inciso III do art. 53 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – (...)
III – gerir os sistemas de pagamento no que tange à elaboração mensal do cronograma das folhas de pagamento dos pensionistas previdenciários;
(...).”.
Art. 5º – A Seção IV do Capítulo XI do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV – Da Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria”.
Art. 6º – O caput e os incisos I e II do art. 58 do Decreto nº 48.293, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – A Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria tem como competência orientar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento para a conformidade do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, no âmbito das competências do Ipsemg, com atribuições de:
I – gerenciar, controlar e avaliar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg;
II – coordenar e executar a auditoria interna periódica nas atividades de inclusão, exclusão e demais alterações na folha de pagamento dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg;
(...).”.
Art. 7º – A Seção IV do Capítulo XI do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescida da Subseção III e do art. 60-A com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria
(...)
Subseção III
Departamento de Auditoria dos Benefícios
Art. 60-A – O Departamento de Auditoria dos Benefícios tem como competência controlar as atividades relacionadas à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg, com atribuições de:
I – executar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidade na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg;
II – promover as atividades de serviço social previdenciário relacionadas à concessão e à manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg com o intuito de verificar a veracidade das informações e dos dados constantes nos sistemas de concessão e pagamento;
III – promover a permanente revisão da concessão e da manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg a fim de apurar irregularidades ou erros materiais;
IV – coordenar as atividades de instrução de procedimento administrativo nas situações em que se constatar fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg.”.
Art. 8º – A Seção V do Capítulo XI do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V – Da Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária”.
Art. 9º – O caput do art. 61 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VIII:
“Art. 61 – A Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária tem como competência auxiliar a Diretoria de Previdência nas atividades técnico administrativas relacionadas ao funcionamento do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de:
(...)
VIII – gerenciar as ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999.”.
Art. 10 – A Seção V do Capítulo XI do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescida da Subseção III e do art. 63-A com a seguinte redação:
“Seção V
Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária
(...)
Subseção III
Do Departamento de Compensação Financeira Previdenciária
Art. 63-A – O Departamento de Compensação Financeira Previdenciária tem como competência acompanhar, coordenar e promover as atividades concernentes à compensação previdenciária de ordem financeira do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de:
I – promover a identificação dos benefícios previdenciários passíveis de compensação financeira previdenciária;
II – analisar a documentação necessária e elaborar o requerimento para fins de compensação financeira previdenciária;
III – cadastrar as informações e os documentos necessários no sistema de compensação financeira previdenciária;
IV – proceder a análise e proferir a decisão dos requerimentos de outros regimes previdenciários apresentados para fins de compensação financeira previdenciária;
V – elaborar recurso, frente aos requerimentos de compensação financeira previdenciária indeferidos, para as instâncias superiores competentes;
VI – acompanhar e controlar os valores a receber ou a pagar de compensação financeira previdenciária;
VII – auxiliar na gestão das ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;
VIII – encaminhar as informações de compensação financeira previdenciária aos órgãos de fiscalização, quando necessário.”.
Art. 11 – O art. 78 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso VIII:
“Art. 78 – (...)
VIII – decidir pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos de reembolso de despesas médico-hospitalares e auxílios financeiros, bem como autorizar o pagamento dos seguros e do pecúlio.”.
Art. 12 – O art. 80 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IX:
“Art. 80 – (...)
IX – coordenar as rotinas de pagamento com a elaboração mensal do cronograma e envio de arquivos bancários referentes aos auxílios financeiros, aos reembolsos de despesas médico-hospitalares, pecúlio e seguros.”.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – o inciso VI do art. 37 do Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019;
II – o inciso VII do art. 50 e os incisos I e III do art. 60 do Decreto nº 48.293, de 28 de outubro de 2021.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO