Decreto nº 48.357, de 28/01/2022 (Revogada)

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.293, de 28 de outubro de 2021, que contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 4 e 5 da alínea “g” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 48.293, de 28 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o item 4 acrescido do subitem 4.3 e o item 5 acrescido do subitem 5.3:

“Art. 3º – (...)

III – (...)

g) (...)

4 – Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria:

(...)

4.3 – Departamento de Auditoria dos Benefícios;

5 – Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária:

(...)

5.3 – Departamento de Compensação Financeira Previdenciária;

(...).”.

Art. 2º – O § 1º do art. 17 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 1º – A Controladoria Seccional se organizará em:

I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade;

II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do Ipsemg, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

(...).”.

Art. 3º – O art. 45 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XII:

“Art. 45 – (...)

XII – coordenar e orientar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e manutenção de benefícios de pensão por morte.”.

Art. 4º – O inciso III do art. 53 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – (...)

III – gerir os sistemas de pagamento no que tange à elaboração mensal do cronograma das folhas de pagamento dos pensionistas previdenciários;

(...).”.

Art. 5º – A Seção IV do Capítulo XI do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV – Da Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria”.

Art. 6º – O caput e os incisos I e II do art. 58 do Decreto nº 48.293, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 – A Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria tem como competência orientar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento para a conformidade do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, no âmbito das competências do Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar, controlar e avaliar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg;

II – coordenar e executar a auditoria interna periódica nas atividades de inclusão, exclusão e demais alterações na folha de pagamento dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg;

(...).”.

Art. 7º – A Seção IV do Capítulo XI do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescida da Subseção III e do art. 60-A com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Gerência de Conformidade Previdenciária e Auditoria

(...)

Subseção III

Departamento de Auditoria dos Benefícios

Art. 60-A – O Departamento de Auditoria dos Benefícios tem como competência controlar as atividades relacionadas à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg, com atribuições de:

I – executar as ações referentes à prevenção e à repressão de fraudes e irregularidade na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg;

II – promover as atividades de serviço social previdenciário relacionadas à concessão e à manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg com o intuito de verificar a veracidade das informações e dos dados constantes nos sistemas de concessão e pagamento;

III – promover a permanente revisão da concessão e da manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg a fim de apurar irregularidades ou erros materiais;

IV – coordenar as atividades de instrução de procedimento administrativo nas situações em que se constatar fraudes e irregularidades na concessão e na manutenção dos benefícios previdenciários de competência do Ipsemg.”.

Art. 8º – A Seção V do Capítulo XI do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V – Da Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária”.

Art. 9º – O caput do art. 61 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso VIII:

“Art. 61 – A Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária tem como competência auxiliar a Diretoria de Previdência nas atividades técnico administrativas relacionadas ao funcionamento do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de:

(...)

VIII – gerenciar as ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999.”.

Art. 10 – A Seção V do Capítulo XI do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescida da Subseção III e do art. 63-A com a seguinte redação:

“Seção V

Gerência de Orientação, Normatização e Compensação Financeira Previdenciária

(...)

Subseção III

Do Departamento de Compensação Financeira Previdenciária

Art. 63-A – O Departamento de Compensação Financeira Previdenciária tem como competência acompanhar, coordenar e promover as atividades concernentes à compensação previdenciária de ordem financeira do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de:

I – promover a identificação dos benefícios previdenciários passíveis de compensação financeira previdenciária;

II – analisar a documentação necessária e elaborar o requerimento para fins de compensação financeira previdenciária;

III – cadastrar as informações e os documentos necessários no sistema de compensação financeira previdenciária;

IV – proceder a análise e proferir a decisão dos requerimentos de outros regimes previdenciários apresentados para fins de compensação financeira previdenciária;

V – elaborar recurso, frente aos requerimentos de compensação financeira previdenciária indeferidos, para as instâncias superiores competentes;

VI – acompanhar e controlar os valores a receber ou a pagar de compensação financeira previdenciária;

VII – auxiliar na gestão das ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;

VIII – encaminhar as informações de compensação financeira previdenciária aos órgãos de fiscalização, quando necessário.”.

Art. 11 – O art. 78 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso VIII:

“Art. 78 – (...)

VIII – decidir pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos de reembolso de despesas médico-hospitalares e auxílios financeiros, bem como autorizar o pagamento dos seguros e do pecúlio.”.

Art. 12 – O art. 80 do Decreto nº 48.293, de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IX:

“Art. 80 – (...)

IX – coordenar as rotinas de pagamento com a elaboração mensal do cronograma e envio de arquivos bancários referentes aos auxílios financeiros, aos reembolsos de despesas médico-hospitalares, pecúlio e seguros.”.

Art. 13 – Ficam revogados:

I – o inciso VI do art. 37 do Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019;

II – o inciso VII do art. 50 e os incisos I e III do art. 60 do Decreto nº 48.293, de 28 de outubro de 2021.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO