Decreto nº 48.351, de 13/01/2022 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 12 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

§ 8º – O estabelecimento fornecedor de mercadorias credenciado em programa de crédito social poderá emitir NF-e de simples faturamento englobando todas as vendas realizadas no âmbito do referido programa durante o mês, desde que observado o seguinte:

I – programa de crédito social, para fins do disposto neste parágrafo, consiste no fornecimento de mercadorias a pessoas físicas beneficiárias, cadastradas no âmbito do referido programa, por meio do repasse de determinado valor mensal, por número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, a estabelecimento credenciado;

II – órgão governamental, entidade filantrópica ou pessoa jurídica diversa será responsável pelo cadastramento das pessoas físicas beneficiárias e pelo credenciamento dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias no âmbito do programa de crédito social;

III – o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, emitido no momento da entrega da mercadoria, deverá consignar o número do CPF da pessoa física beneficiária e ser indicado na NF-e de simples faturamento;

IV – o destinatário da NF-e de simples faturamento será o órgão governamental, a entidade filantrópica ou a pessoa jurídica responsável pelo repasse do valor mensal ao estabelecimento fornecedor de mercadorias.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO