Decreto nº 48.340, de 30/12/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 48.340, de 30/12/2021, foi revogado pelo item 1080 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 125/21, de 3 de setembro de 2021, e no inciso CCXXVIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O item 226 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

226

(…)

31/12/2021

”.

Art. 2º – O item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

226

(…)

30/04/2024

”.

Art. 3º – Ficam convalidadas as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte praticadas nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS no período de 1º de agosto de 2021 a 15 de setembro de 2021.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos:

I – a partir de 16 de setembro de 2021, relativamente ao art. 1º;

II – a partir de 26 de outubro de 2021, relativamente ao art. 2º.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.