Decreto nº 48.333, de 30/12/2021 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre normas para a proposição, instrução, elaboração, redação, publicação, edição e encaminhamento de atos do processo legislativo de competência do Governador, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Ficam estabelecidas normas para a proposição, instrução, elaboração, redação, publicação, edição e encaminhamento de atos do processo legislativo de competência do Governador, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto.

Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se a:

I – elaboração de proposta de emenda à Constituição;

II – elaboração de projeto de lei complementar e lei ordinária;

III – solicitação de delegação legislativa, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;

IV – elaboração e edição de lei delegada, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;

V – sanção e promulgação de proposição de lei;

VI – veto de proposição de lei;

VII – elaboração e edição de decreto normativo-regulamentar;

VIII – elaboração e edição de decreto de efeito concreto.

§ 1º – Para fins deste decreto, conceitua-se:

I – decreto normativo-regulamentar: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato normativo secundário, impessoal, abstrato e editado para dispor sobre a execução de lei;

II – decreto de efeito concreto: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato administrativo em sentido material e formal e contém objeto, destinatário, motivação e finalidade determinados e em conformidade com previsão legal, incidindo sobre a relação ou a situação jurídica concreta e nele especificada.

§ 2º – O disposto neste decreto poderá ser aplicado aos processos de elaboração de outros atos normativos da Administração Pública direta e indireta, no que couber.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO

Art. 3º – A elaboração de ato do processo legislativo de competência do Governador, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto observará os princípios e as regras do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.

Art. 4º – A estrutura e a forma de redação dos atos a que se refere o art. 2º observarão as normas previstas na Lei Complementar nº 78, de 2004, e as diretrizes do Manual de Redação de Técnica Legislativa do Poder Executivo – Manual de Redação.

§ 1º – Compete à Consultoria Técnico-Legislativa – CTL a edição e atualização do Manual de Redação e a sua disponibilização no sítio eletrônico oficial <http://www.ctl.mg.gov.br>.

§ 2º – O Manual de Redação conterá normas de técnica legislativa aplicáveis a resolução, portaria, instrução normativa, ordem de serviço e atos normativos congêneres com a finalidade de auxiliar na uniformização da redação e da forma dos atos normativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 5º – Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 78, de 2004, o ato normativo legislado constitui-se de:

I – cabeçalho, que se compõe de epígrafe, ementa e preâmbulo;

II – texto normativo;

III – fecho.

§ 1º – A estrutura do decreto normativo-regulamentar e do decreto de efeito concreto conterá os elementos constitutivos de que tratam os incisos I a III.

§ 2º – O preâmbulo dos decretos de que trata o § 1º adotará a fórmula básica “O Governador do Estado de Minas Gerais”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguida de vírgula e da fundamentação constitucional e legal, seguido do termo “Decreta”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguido de dois pontos.

Art. 6º – A articulação, organização, redação e padronização dos atos de que trata este decreto observarão o disposto no Capítulo II, Seções III, IV e V da Lei Complementar nº 78, de 2004.

Art. 7º – As leis complementares, ordinárias e delegadas serão sequencialmente numeradas, mantendo-se a respectiva série iniciada no ano de 1947.

Art. 8º – Os decretos serão numerados:

I – de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratar de decreto normativo-regulamentar;

II – de forma sequencial, antecedidos das letras “NE” – Numeração Especial, quando se tratar de decreto de efeito concreto, qualificando-se, nessa hipótese, como ato administrativo.

Parágrafo único – A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia e término no último dia do ano, reiniciando-se a cada ano.

Art. 9º – A fixação da data de vigência dos atos de que trata este decreto observará o disposto no inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 2004, e sua contagem se fará nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 10 – A alteração de decreto normativo-regulamentar ou de decreto de efeito concreto observará o disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº 78, de 2004.

Art. 11 – A consolidação e racionalização de decreto normativo-regulamentar observará, no que couber, o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar nº 78, de 2004, e resolução conjunta da Consultoria Técnico-Legislativa e da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Parágrafo único – No exercício de suas competências normativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão observar as orientações a que se refere o caput.

CAPÍTULO III

TRAMITAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO

Seção I

Órgãos e Entidades Proponentes

Art. 12 – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão propor ao Governador a elaboração de atos do processo legislativo, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, observadas as suas respectivas competências temáticas legais, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Parágrafo único – As entidades da Administração Pública indireta farão a proposta de ato do processo legislativo ou de decreto normativo-regulamentar por intermédio das secretarias às quais estejam vinculadas, podendo apresentar diretamente ao Governador a proposta de decreto de efeito concreto, nos termos da legislação aplicável ao ato.

Seção II

Instrução e Análise da Proposta

Art. 13 – São documentos indispensáveis à instrução da proposta de atos de que trata este decreto:

I – exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou da entidade proponente, nos termos do Anexo;

II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da AGE;

III – minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável;

IV – manifestação de todos os titulares dos órgãos e das entidades com competências afetas à matéria do ato proposto, com considerações de mérito, conveniência e oportunidade da proposta;

V – análise prévia de impacto legislativo ou de impacto regulatório nas seguintes hipóteses:

a) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato gerar despesa direta ou indireta, diminuição de receita ou tratar de matéria tributária, situações em que o órgão proponente deverá apresentar relatório que comprove a observância dos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

b) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato incidir sobre atividade econômica ou for de interesse geral de usuários ou prestadores de serviços públicos;

c) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato for sugerida por órgão competente para analisar o impacto regulatório, nos termos de decreto específico.

§ 1º – A regularidade da instrução do processo e de seu saneamento cabem ao órgão ou à entidade demandante.

§ 2º – A CTL não processará ou concluirá a proposta que não estiver instruída dos documentos listados nos incisos do caput, devidamente assinados pelas autoridades competentes, sob pena de suspensão do processo ou de sua devolução ao órgão ou à entidade de origem.

§ 3º – Em casos excepcionais, a CTL poderá considerar a equivalência, substituição ou supressão de documentos de que trata o caput.

§ 4º – Por solicitação do Governador ou do órgão proponente, a CTL poderá realizar consulta pública para fins de elaboração dos atos de que trata este decreto.

Art. 14 – A análise da proposta dos atos de que trata este decreto ocorrerá no prazo de até dez dias corridos.

§ 1º – O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido ou ampliado pela CTL para atender às necessidades do Poder Executivo, em razão de urgência, de complexidade ou de transversalidade da matéria.

§ 2º – O prazo de análise estabelecido no caput ficará suspenso quando a CTL solicitar diligências necessárias à análise da proposta.

Art. 15 – A CTL, em complementação às informações a ela encaminhadas, poderá solicitar:

I – a realização de reuniões ou de diligências ao proponente ou a outros órgãos e entidades afetos à matéria, em prazo a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo;

II – a manifestação de órgãos e entidades do Poder Executivo afetos à matéria por meio de parecer técnico, relatório, informações, avaliação de impacto legislativo ou regulatório ou tomada de decisão, em prazo de até cinco dias úteis ou a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo.

Parágrafo único – A ausência de resposta dentro do prazo estabelecido no caput implicará em concordância tácita do proponente com a proposta de ato sugerida pela CTL ou em conformidade com as orientações jurídicas da AGE.

Art. 16 – Em conformidade com as diretrizes e decisões de Governo, as orientações jurídicas da AGE e o disposto no art. 14 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, a nota técnica da CTL sobre a proposta de ato indicará:

I – dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a validade do ato;

II – impactos do ato sobre normas legisladas e regulamentares em vigor;

III – controvérsias formais e de mérito do ato, quando relevantes;

IV – síntese das questões de mérito do ato apresentadas pelos órgãos e entidades manifestantes;

V – considerações sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade do ato, em articulação com a AGE, e sobre a sua adequação à técnica legislativa.

§ 1º – A CTL promoverá a articulação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para compatibilizar as considerações técnicas e de mérito feitas pelos interessados e promover os ajustes técnicos que se fizerem necessários nas propostas de atos a serem encaminhadas ao Governador.

§ 2º – Havendo dúvida ou questionamento quanto à orientação jurídica defendida por parecer de que trata o inciso II do art. 13, o processo poderá ser promovido à AGE, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 23.304, de 2019, e em conformidade com as normas e orientações de tramitação da AGE.

Art. 17 – A proposta de ato que seja considerada inconstitucional ou ilegal, administrativamente inconveniente ou inoportuna ou que não esteja devidamente instruída nos termos deste decreto será devolvida ao proponente e encerrada no âmbito da CTL.

Parágrafo único – A devolução do processo ao órgão ou à entidade de origem e o seu arquivamento no âmbito da CTL não impedem que o titular do órgão ou da entidade de origem reinicie a sua tramitação, desde que superadas as causas que o tornaram anteriormente prejudicado.

Seção III

Atos do Processo Legislativo, do Decreto Normativo-Regulamentar e do Decreto de Efeito Concreto

Subseção I

Projeto de Ato Legislativo

Art. 18 – Em conformidade com os incisos V e XI do art. 90 da Constituição do Estado, a proposta de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar e de lei ordinária de iniciativa legislativa do Governador serão instruídos e analisados nos termos dos arts. 13 a 17 deste decreto.

Parágrafo único – Para fins de instrução do projeto de ato legislativo, a CTL poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado.

Art. 19 – Compete à CTL subsidiar o Governador na elaboração de mensagem a ser encaminhada ao Poder Legislativo, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei nº 23.304, de 2019.

Art. 20 – A solicitação de delegação legislativa e a elaboração e edição de lei delegada serão reguladas por este decreto, observado o disposto no art. 72 da Constituição do Estado.

Subseção II

Decreto Normativo-Regulamentar e Decreto de Efeito Concreto

Art. 21 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto normativo-regulamentar não poderá:

I – ampliar ou reduzir o âmbito de aplicação da lei regulamentada;

II – versar sobre tema alheio ao objeto da lei regulamentada;

III – positivar direito, dever, obrigação, proibição ou sanção não previstos na lei regulamentada.

Art. 22 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto de efeito concreto dará aplicação a dispositivo legal e incidirá na relação ou na situação jurídica concreta que nele estiver especificada.

Art. 23 – A instrução do decreto normativo-regulamentar e do decreto de efeito concreto observará o disposto nos arts. 13 a 17 no que couber.

Subseção III

Sanção e Veto de Proposição de Lei

Art. 24 – Para fins de sanção ou veto, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 90 da Constituição do Estado, a proposição de lei de que trata o art. 70 da Constituição do Estado será instruída com manifestação técnica da CTL para a análise do Governador.

Art. 25 – A CTL e a Secretaria de Estado de Governo – Segov poderão solicitar, com prioridade de atendimento, manifestação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo com competências afetas às proposições de lei.

§ 1º – Compete exclusivamente aos titulares ou adjuntos dos órgãos e das entidades apresentarem considerações sobre o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição, no prazo de até cinco dias úteis, sendo facultada à CTL a indicação de prazo inferior para atender a necessidade, urgência, complexidade ou transversalidade da matéria.

§ 2º – Para fins de instrução da proposição de lei, a CTL poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, com a indicação do prazo constitucional de sanção do Governador.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – O ato de que trata este decreto que for publicado com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.

Parágrafo único – A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

Art. 27 – O ato de que trata este decreto que for publicado com erro material será objeto de retificação.

§ 1º – A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o erro material.

§ 2º – A retificação de ato, quando necessária, será instruída com pedido formulado pelo titular do órgão ou da entidade originariamente proponente.

Art. 28 – A CTL poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto.

Art. 29 – Fica revogado o Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.

Art. 30 – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ANEXO

(a que se refere o inciso I do art. 13 do Decreto nº 48.333, de 30 de dezembro de 2021)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. IDENTIFICAÇÃO DO ATO PROPOSTO

1.1. Tipo de ato (emenda à constituição, lei ou decreto):

1.2. Ementa:

2. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE

Documento

Número de identificação do documento:

[ ] Manifestação técnica

[ ] Minuta em formato editável


[ ] Nota Jurídica


2.1. A proposta versa sobre matéria afeta à área de competência de outro órgão ou entidade do Estado? Quais?

2.2. Na hipótese afirmativa ao tópico 2.1., quais órgãos e entidades já se manifestaram?

3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA

3.1. Discorra sobre o problema ou a situação que justifica a edição ou proposição do ato e demonstre objetivamente (i) a sua relevância e imprescindibilidade, (ii) seus impactos no sistema normativo, na sociedade e na economia (se mensuráveis) e os (iii) objetivos a serem alcançados com a edição do ato.

Observação: a resposta ao item 3.1. deve manter aderência com a resposta a ser apresentada ao item 5.6.

3.2. Quem são os destinatários do ato proposto?

3.3. Quais são as estratégias e o prazo para a implementação das medidas previstas no ato?

4. ASPECTOS LEGAIS

4.1 Qual é a legislação que disciplina a matéria? Especifique normas estaduais e, se aplicáveis, normas federais, municipais e internacionais.

4.2. Quais normas jurídicas já existentes serão afetadas pelo ato proposto (normas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, ordens de serviço etc.)?

4.3. Há projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa ou no Congresso Nacional com conteúdo afeto à matéria? Especifique.

5. IMPACTOS DA PROPOSTA

5.1. O Estado dispõe de recursos logístico-estruturais, financeiros e de pessoal para a execução ou concretização das medidas propostas?

5.2. Na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, indique a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e a dotação orçamentária para a execução das medidas propostas.

5.3. A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)?

5.4. Quais serão as providências administrativas decorrentes da proposta?

5.5. Qual órgão/unidade ficará responsável pela execução ou fiscalização do cumprimento das medidas administrativas propostas no ato?

5.6. Na hipótese de existência de ato regulador da mesma matéria e que ainda esteja em vigor, quais foram seus impactos social e econômico até esta data (se mensuráveis)? E o que justifica a sua alteração ou revogação total ou parcial pela presente proposta? (a resposta ao item 5.6. deve manter aderência com a resposta apresentada ao item 3.1.)

INFORMAÇÕES PARA CONTATO

Especifique o(s) servidor(es) responsáveis pela interlocução com a CTL a respeito do ato proposto:

Nome:

Contato institucional:

(local e data de elaboração da exposição de motivos)


(assinatura do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade)