Decreto nº 48.327, de 29/12/2021

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, que dispõe sobre a simplificação administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – A linguagem simples, a que se refere o inciso VI, trata-se de um conjunto de boas práticas de redação e comunicação que envolve elementos gramaticais, de organização do texto e reflexões que permitem transmitir informações de maneira clara e objetiva.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao Decreto nº 47.441, de 2018, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – A aplicação da linguagem simples nos órgãos da administração pública direta e nas entidades da administração pública indireta do Estado tem os seguintes objetivos:

I – garantir a atuação da administração pública com foco no cidadão;

II – facilitar a comunicação interna e a comunicação do Estado com as pessoas usuárias dos serviços públicos;

III – aumentar a compreensão das informações pelas pessoas, independente da sua condição econômica, escolaridade, idade ou da região onde vivem;

IV – utilizar palavras que as pessoas entendam com facilidade na Carta de Serviços, durante a prestação dos serviços públicos e nas comunicações internas de governo;

V – reduzir a necessidade de intermediários entre a administração pública e a população;

VI – reduzir custos administrativos e operacionais de atendimento à população.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag orientará os órgãos da administração pública direta e as entidades da administração pública indireta quanto à metodologia para aplicação da linguagem simples.”.

Art. 3º – O art. 4º do Decreto nº 47.441, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – As ações da política de simplificação serão coordenadas pela Seplag, que promoverá a orientação, de forma global e estratégica, das ações de simplificação a serem implantadas, e o planejamento, a coordenação e o monitoramento da execução das ações, observadas as diretrizes governamentais e as propostas de simplificação apresentadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.”

Art. 4º – O art. 5º do Decreto nº 47.441, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A Rede de Simplificação é uma rede de conhecimento coordenada pela Seplag, conforme Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, com o objetivo de:

I – gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;

II – formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;

III – discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto à prestação de serviços públicos em meio digital, à eficiência pública, à simplificação administrativa e à melhoria do atendimento aos usuários.

§ 1º – Poderão participar da Rede de Simplificação representantes de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

§ 2º – Poderão ser realizadas parcerias com instituições a fim de apoiar no desenvolvimento das ações da Rede de Simplificação.”.

Art. 5º – Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 9º do Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO