Decreto nº 48.322, de 17/12/2021

Texto Atualizado

Regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas, criado pelo art. 11 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º – O Ceas é instância deliberativa do Sistema Único de Assistência Social – Suas, tendo estrutura permanente e composição paritária de representantes de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e do inciso II do art. 10 da Lei nº 12.262, de 1996.

§ 2º – O Ceas integra, por vinculação, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.262, de 1996.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

§ 3º – Compete ao Ceas o exercício das funções atribuídas nos incisos I a XXX do art. 13 da Lei nº 12.262, de 1996.

Art. 2º – O Ceas compõe-se de vinte conselheiros, titulares e suplentes, sendo:

I – dez representantes de órgãos governamentais, mediante indicação ou eleição, nos termos seguintes:

a) dois indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

b) um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento;

c) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;

d) um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

e) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

f) um indicado pela Secretaria de Estado de Saúde;

g) um por eleição entre os secretários municipais de assistência social;

h) dois por eleição entre os representantes governamentais dos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS;

II – dez representantes de entidades da sociedade civil, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, nos termos seguintes:

a) dois de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual;

b) quatro de entidades de assistência social, de âmbito estadual;

c) dois de entidades representativas de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual;

d) dois representantes não governamentais dos CMAS.

§ 1º – O mandato do conselheiro do Ceas será de dois anos, permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil que o houver indicado.

§ 2º – É vedado ao conselheiro do Ceas, titular e suplente, representar, em mandato imediatamente subsequente, outro órgão governamental ou entidade da sociedade civil.

§ 3º – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 48.561, de 30/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – O Conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo órgão governamental ou entidade da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.”

§ 4º – Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Ceas.

§ 5º – O disposto no § 4º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil e aos representantes dos demais órgãos governamentais.

§ 6º – Para fins do disposto no § 4º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante de órgão governamental.

§ 7º – O representante dos secretários municipais de assistência social será eleito pelo Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social – Cogemas, com registro em ata específica que será encaminhada à Sedese.

§ 8º – Os representantes governamentais dos CMAS serão eleitos na Conferência Estadual de Assistência Social.

§ 9º – A participação como conselheiro do Ceas será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 3º – A nomeação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 4º – O Presidente do Ceas dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 3º.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

Art. 5º – O mandato de todos os conselheiros do Ceas, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 4º.

§ 1º – O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 6º – O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 7º e 8º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 7º – O conselheiro representante de Secretaria de Estado poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º – Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

Parágrafo único – Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão governamental ou entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 9º – O Ceas será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único – O exercício da presidência será alternado entre os representantes dos órgãos governamentais e os das entidades da sociedade civil.

Art. 10 – No âmbito da autonomia deliberativa do Ceas, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

I – antijuridicidade da decisão;

II – inexequibilidade administrativa da decisão;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

§ 3º – Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Ceas, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão.

§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Ceas encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias.

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Ceas para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

Art. 11 – A Secretaria Executiva do Ceas é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, por uma Equipe de Apoio Técnico e uma Equipe de Apoio Administrativo.

§ 1º – O Secretário Executivo, no exercício de suas atribuições, está subordinado diretamente ao Presidente do Ceas.

§ 2º – A função de Secretário Executivo será exercida por servidor titular de diploma de nível superior de escolaridade e integrante do quadro de pessoal da Sedese.

§ 3º – É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de membro do Ceas.

Art. 12 – Compete à Secretaria Executiva:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Ceas;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Ceas;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Ceas aos conselheiros e aos respectivos órgãos governamentais e entidades da sociedade civil representados;

IV – oficiar os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 13 – Compete ao Secretário Executivo do Ceas administrar a Secretaria Executiva e assistir o Presidente no desempenho de suas funções e na promoção dos atos de gestão administrativa e de natureza técnica necessários às atividades do Ceas.

Art. 14 – Compete à Equipe de Apoio Técnico:

I – obter dados e sistematizar informações que permitam ao Ceas tomar decisões previstas em lei;

II – coordenar eventos relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação de serviços de assistência social;

III – desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas por regimento, pela Secretaria Executiva ou pelo Presidente do Ceas.

Art. 15 – Compete à Equipe de Apoio Administrativo dar suporte ao Secretário Executivo e à Equipe de Apoio Técnico no âmbito de suas atividades.

Art. 16 – A Sedese disponibilizará servidores de seu quadro de pessoal para a Secretaria Executiva do Ceas necessários a viabilizar o cumprimento de suas atribuições administrativas e técnicas.

§ 1º – Os servidores a que se refere o caput poderão ser ocupantes de cargos em comissão da Sedese.

§ 2º – Os servidores que compõem a Secretaria Executiva subordinam-se administrativamente à Sedese e estão sujeitos ao cumprimento das normas aplicáveis ao pessoal dessa Secretaria.

Art. 17 – As atribuições previstas nos arts. 13, 14 e 15 e demais normas complementares para o funcionamento da Secretaria Executiva do Ceas serão especificadas em ato normativo a ser editado conjuntamente pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e o Presidente do Ceas.

Art. 18 – O Ceas poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 19 – As reuniões do Ceas serão realizadas de modo presencial, podendo ser remotas por deliberação do Plenário.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

Art. 20 – O Ceas terá o prazo de cento e vinte dias para adequar seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 21 – Ficam revogados:

I – o art. 6º do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003;

II – o Decreto nº 44.402, de 26 de outubro de 2006.

Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 3/1/2023.