Decreto nº 48.319, de 10/12/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.319, de 10/12/2021, foi revogado pelo item 1072 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 65, com a seguinte redação:

65

Saída, em operação interna, de querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga.

72,00

31/12/2025

Convênio ICMS 188/17

65.1

O benefício aplica-se também ao querosene de aviação consumido em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas.




65.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.




65.3

O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido, no mínimo dois voos mensais de carga, envolvendo o mesmo destino e mesma origem;

b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas;

c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga.




”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.