Decreto nº 48.319, de 10/12/2021 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.319, de 10/12/2021, foi revogado pelo item 1072 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 65, com a seguinte redação:
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65 |
Saída, em operação interna, de querosene de aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga. |
72,00 |
31/12/2025 |
Convênio ICMS 188/17 |
65.1 |
O benefício aplica-se também ao querosene de aviação consumido em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas. |
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65.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. |
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65.3 |
O benefício será autorizado mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte: a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido, no mínimo dois voos mensais de carga, envolvendo o mesmo destino e mesma origem; b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas; c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga. |
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”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.