Decreto nº 48.316, de 10/12/2021

Texto Original

Dispõe sobre a organização de recesso, mediante sistema de revezamento, nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano-Novo, no exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso mediante sistema de revezamento nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal, nos dias 20 a 23 de dezembro de 2021, e de Ano-Novo, nos dias 27 a 30 de dezembro de 2021.

§ 1º – O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas.

§ 2º – O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e entidades de que trata este decreto, em especial, a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de funcionamento do órgão ou entidade.

§ 3º – Fica vedado o revezamento para servidores que possuírem débito de horas ou dias computados até novembro de 2021.

Art. 2º – As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas, com consentimento da chefia imediata, na seguinte ordem, sucessivamente, mediante:

I – a utilização do saldo de folgas compensativas cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e originados pelas seguintes situações:

a) serviço extraordinário previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício e realizado conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003, e de acordo com o Decreto nº 47.281, de 26 de outubro de 2017;

b) convocação para o serviço eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e de acordo com o Decreto nº 47.281, de 2017;

c) férias regulamentares suspensas por interesse da Administração Pública, mediante convocação e de acordo com o Decreto nº 47.281, de 2017;

d) doação de sangue, nos termos da Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993, e da Resolução Seplag nº 34, de 8 de maio de 2019;

II – horas realizadas além da jornada, no período entre 1º de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022.

§ 1º – O servidor que não compensar as horas de que trata o caput terá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 2º – A compensação por meio de horas realizadas além da jornada deve ser realizada de forma presencial.

§ 3º – A partir da vigência do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, a adesão do servidor ao regime de teletrabalho somente será autorizada mediante inexistência de saldo de horas negativas a serem compensadas.

Art. 3º – O disposto neste decreto não se aplica:

I – às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar e de segurança pública, às Unidades de Atendimento Integrado – UAIs, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, à Fundação TV Minas Cultural e Educativa, aos Museus e às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores, a critério das autoridades competentes;

II – ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO