Decreto nº 48.315, de 03/12/2021

Texto Original

Define o tratamento a ser adotado no processo de Avaliação de Desempenho Individual, referente ao período avaliatório de 2021, dos servidores afastados devido à impossibilidade de cumprimento do regime especial de teletrabalho, instituído em função do distanciamento social imposto pelo estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto define o tratamento a ser adotado no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI, referente ao período avaliatório de 2021, dos servidores afastados devido à impossibilidade de cumprimento do regime especial de teletrabalho, instituído em função do distanciamento social imposto pelo estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Parágrafo único – O disposto no caput refere-se ao servidor das unidades administrativas em que foi constatada a necessidade de restrição à circulação e à aglomeração de pessoas, bem como nos casos em que não houve a possibilidade ou autorização para realização de teletrabalho, o qual foi afastado mediante o uso de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares ou compensação de carga horária.

Art. 2º – Para fins do processo de ADI, referente ao período avaliatório de 2021, dos servidores de que trata o art. 1º, aplicam-se as mesmas regras e procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 48.087, de 27 de novembro de 2020, que definiu o tratamento a ser adotado no processo de ADI desses servidores no que tange ao período avaliatório de 2020.

Art. 3º – Os casos omissos, que não se enquadram no disposto neste decreto, deverão ser enviados pelos órgãos e pelas entidades à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para análise e definição de orientações e procedimentos específicos.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO