Decreto nº 48.313, de 02/12/2021

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, por intermédio de seus agentes fiscais para o desempenho desta atividade.

Parágrafo único – O DER-MG poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades municipais para implementação de ações de fiscalização dos serviços previstos neste Regulamento.”.

Art. 2º – O inciso I do art. 4º do Decreto nº 44.603, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

I – agente fiscal: servidor do DER-MG ou servidor municipal, nos termos de convênio, designado pelo Diretor-Geral do DER-MG para fiscalizar os Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, com poderes de autuação, conforme previsto neste Regulamento;

(...).”.

Art. 3º – O inciso I do art. 53 do Decreto nº 44.603, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – (...)

I – o município for contíguo ao ponto extremo original da linha;

(...).”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO