Decreto nº 48.312, de 01/12/2021

Texto Original

Regulamenta o inciso VII do art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o banco de empregos, denominado A Vez Delas, para mulheres vítimas de violência, nos termos do inciso VII do art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, com a participação de entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.

Parágrafo único – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese a gestão do banco de empregos A Vez Delas.

Art. 2º – O banco de empregos A Vez Delas é uma ferramenta virtual que será acessada e alimentada por entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais de atendimento às mulheres em situação de violência e por parceiros do setor privado.

Art. 3º – As entidades e os órgãos públicos de que trata este decreto serão responsáveis pelo cadastro dos currículos das mulheres e pelo cadastro e monitoramento dos casos de violência e violações de direitos, mediante a assinatura de termo de adesão, conforme Anexo I.

Art. 4º – As empresas parceiras do setor privado deverão realizar o seu cadastro no banco de empregos A Vez Delas e o cadastro das vagas de emprego ofertadas, mediante assinatura de termo de adesão, conforme Anexo II.

Parágrafo único – No ato do cadastro as empresas parceiras do setor privado deverão declarar não possuir condenação por trabalho escravo e infantil, assédio sexual ou outras violações de direitos humanos, conforme legislação vigente.

Art. 5º – As entidades e os órgãos públicos que não aderirem ao banco de empregos A Vez Delas poderão encaminhar as demandas de empregabilidade de mulheres em situação de violência às entidades e aos órgãos aderentes disponíveis na ferramenta virtual.

Art. 6º – O tratamento dos dados pessoais necessários ao desenvolvimento do banco de empregos A Vez Delas observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.312, de 1º de dezembro de 2021)


Termo de Adesão de entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais de atendimento às mulheres em situação de violência ao banco de emprego A Vez Delas.

O (a) nome da entidade ou órgão aderente, integrante da estrutura orgânica do (Município), do (Estado) ou da (União), inscrito (a) no CNPJ (número), com endereço (endereço completo com CEP), e-mail (endereço de e-mail), neste ato representado (a) pelo (nome do responsável pela entidade aderente), com CPF (número), doravante denominado (a) "Aderente", resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, mediante as cláusulas e condições constantes neste decreto, na Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, e na legislação vigente.

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem como objeto a adesão de entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais que realizam atendimento às mulheres em situação de violência ao banco de empregos A Vez Delas.

CLÁUSULA SEGUNDA – Compete a Aderente:

I – Atender as mulheres em situação de violência;

II – Cadastrar, diretamente, os currículos de mulheres em situação de violência para vagas de emprego;

III – Cadastrar, encaminhar e monitorar os casos de violência e de violação de direitos das mulheres atendidas, desde o seu registro até a efetiva conclusão ou reparação;

IV – Melhorar a integração da rede para garantir a tratativa dos casos de violência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cadastro de currículos para vagas de emprego diretamente pela Aderente requer o prévio atendimento da mulher em situação de violência e o cadastro e encaminhamento do caso referente à violência ou às violações de direito por ela sofridas à rede de proteção e promoção de direitos humanos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O atendimento das mulheres em situação de violência poderá se dar por meio de demanda espontânea ou por meio de pedidos de outras entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais de atendimento às mulheres em situação de violência.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os casos de violência cadastrados e encaminhados à rede de proteção e promoção de direitos humanos deverão ser monitorados desde a notificação até o seu desfecho, sendo responsabilidade da Aderente a integração da rede, por meio de reuniões de pactuação de fluxos locais com órgãos não responsivos aos encaminhamentos dos casos de violência.

PARÁGRAFO QUARTO – O cadastro do currículo das mulheres em situação de violência, bem como o atendimento, o encaminhamento, o monitoramento e a integração da rede pelas entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais será precedido de um cadastro de informações dos referidos órgãos e entidades, dos seus responsáveis legais, dos responsáveis pelo atendimento das mulheres em nome da Aderente e de participação em curso de qualificação disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.

PARÁGRAFO QUINTO – Serão requeridas pela Sedese as declarações de autenticidade das informações e dos documentos anexados.

CLÁUSULA TERCEIRA – Será facultado a Aderente:

I – Construir e executar projetos com ações de prevenção e promoção de direitos humanos sobre os direitos das mulheres;

II – Construir e compartilhar estudos, análises, guias, manuais, pesquisas e mídias audiovisuais autorais sobre os direitos das mulheres.

CLÁUSULA QUARTA – As ações dispostas nas Cláusulas Segunda e Terceira serão realizadas em sistema virtual de cadastro e monitoramento de casos de violência e violações de direitos disponibilizado pela Sedese.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acesso ao sistema será solicitado, pela Aderente, em portal web colaborativo e público de temáticas de direitos humanos disponibilizado pela Sedese.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Aderente deverá enviar este Termo de Adesão assinado pelo responsável legal por meio do portal a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA – A Sedese disponibilizará para a Aderente, por meio do portal web colaborativo e público de temáticas de direitos humanos, materiais didáticos e instrucionais das metodologias do sistema.

CLÁUSULA SEXTA – O sistema possui os seguintes níveis de usuário:

I – Técnico;

II – Gestão;

III – Recepção;

IV – Administração;

V – Técnico – Gestão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O nível técnico de usuário a que se refere o inciso I desta Cláusula possui acesso ao cadastro de caso de violência com aplicação do Protocolo Frida do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; à visualização dos casos cadastrados pela Aderente; ao cadastro de currículos; ao monitoramento dos encaminhamentos realizados; ao cadastro e planejamento das ações de promoção de direitos humanos; ao cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e promoção de direitos; ao histórico dos casos ativos e já finalizados; ao histórico dos agendamentos; aos relatórios interativos; aos dados do usuário; ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda; e ao cadastro da atendida em grupos de mulheres.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O nível gestão a que se refere o inciso II desta Cláusula possui acesso à visualização dos casos cadastrados pela Aderente; ao cadastro de currículos; à pendência de integração e articulação da rede; ao cadastro e planejamento das ações de promoção de direitos humanos; ao cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e promoção de direitos humanos; ao histórico dos casos ativos e já finalizados; aos relatórios administrativos e interativos; aos dados do usuário; ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda; à área gestão de usuários; e à área de criação de grupos de mulheres.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O nível recepção a que se refere o inciso III desta Cláusula terá acesso ao agendamento da mulher em situação de violência para os técnicos da Aderente, ao histórico dos agendamentos; e ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda.

PARÁGRAFO QUARTO – O nível administração a que se refere o inciso IV desta Cláusula possui acesso ao nível recepção cumulado com os acessos adicionais ao cadastro e planejamento das ações de promoção de direitos humanos; ao cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e promoção de direitos humanos; aos relatórios administrativos e interativos, aos dados do usuário; ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda, à área gestão de usuários; e à área de criação de grupos de mulheres.

PARÁGRAFO QUINTO – O nível técnico – gestão a que se refere o inciso V desta Cláusula cumulam os acessos dispostos nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – Outros níveis de acesso poderão ser criados ou suprimidos e as alterações serão disponibilizadas nas atualizações metodológicas do sistema via Central de Ajuda.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Os logins e as senhas de acesso, para qualquer nível, têm caráter pessoal e intransferível, e o acesso indevido de terceiros é de responsabilidade do usuário cadastrado no sistema.

PARÁGRAFO OITAVO – A indicação de usuários do sistema e dos seus respectivos níveis é de responsabilidade da Aderente.

CLÁUSULA SÉTIMA – Os dados de identificação civil das mulheres em situação de violência, bem como dos potenciais violadores cadastrados e dos responsáveis pelos cadastros serão considerados sigilosos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os usuários vinculados à Aderente irão firmar termo de confidencialidade e sigilo dos dados e dos documentos pessoais cadastrados, no primeiro acesso ao sistema, de forma digital.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Aderente responderá, integral e exclusivamente, sem qualquer solidariedade com o Estado, pela utilização e publicização indevida dos dados pessoais e de violência sigilosos cadastrados no sistema, conforme Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurada à Sedese a utilização e publicização de dados estatísticos de violência não sigilosos cadastrados, e a elaboração e divulgação de indicadores vinculados aos casos de violência e violações de direitos no Estado, a partir das informações cadastrados cadastradas no sistema pela Aderente.

PARÁGRAFO QUARTO – A Aderente que optar por realizar as atividades da Cláusula Terceira poderá ter materiais, conteúdos e ações compartilhadas, disponibilizadas no repositório web público do Governo do Estado.

PARÁGRAFO QUINTO – Em nenhuma hipótese será publicado conteúdo ofensivo à dignidade da pessoa humana, aos Direitos Humanos, ao Estado Democrático de Direito que fira qualquer legislação, com caráter partidário ou eleitoral.

CLÁUSULA OITAVA – A adesão ao banco de empregos A Vez Delas não envolve a transferência de recursos financeiros para a Aderente, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

CLÁUSULA NONA – O Termo de Adesão entra em vigor na data de publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, e tem validade por 5 (cinco) anos, autorizada a prorrogação por igual período.

CLÁUSULA DÉCIMA – Este Termo de Adesão poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por meio de notificação, unilateralmente por qualquer das partes, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o prazo em que tenha vigorado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica assegurada à Aderente, no caso de rescisão do Termo, o acesso a todos os dados por ela cadastrados na ferramenta virtual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação de que trata a Cláusula Décima, data em que esta adesão restará dissolvida de pleno direito e o acesso ao sistema e aos dados interrompido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As controvérsias acerca deste Termo de Adesão serão solucionadas de comum acordo entre a Sedese e a Aderente e, não sendo possível o comum acordo, fica instituído o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas e litígios oriundos deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência, inclusive, eletrônica. Em qualquer hipótese, deverá ser observada a legislação pertinente ao caso.

Por meio deste Termo de Adesão, as entidades e os órgãos públicos municipais, estaduais e federais aderentes firmam com o Estado o compromisso de atuar de forma engajada, colaborativa, integrada e coordenada, garantindo a promoção, a cooperação, o desenvolvimento e a ampliação do banco de empregos A Vez Delas, realizando o atendimento, o cadastro, o encaminhamento, o monitoramento e a integração da rede não responsiva aos casos de violência contra as mulheres e o cadastro dos currículos para promoção da empregabilidade das mulheres via sistema e, declara, por fim, estar ciente e de acordo com as condições e os requisitos necessários para a adesão disposta neste Termo.

____________________________________________

Responsável(is) legal(is)

Belo Horizonte–MG, _____de ____________de 2021.

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 48.312, de 1º de dezembro de 2021)


Termo de Adesão de empresas parceiras do setor privado ao banco de empregos A Vez Delas.

A Empresa (nome da empresa aderente), inscrita no CNPJ sob o nº (número), com endereço (endereço completo com CEP), e endereço de e-mail (endereço de e-mail), doravante denominada "Aderente", neste ato representada pelo (a) (nome completo), com CPF (número), resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo tem como objeto a adesão de empresas ao banco de empregos A Vez Delas.

CLÁUSULA SEGUNDA – Compete a Aderente:

I – Cadastrar vaga de emprego destinadas às mulheres em situação de violência;

II – Atualizar as informações referentes à vaga de emprego ofertada;

III – Agir em respeito aos direitos humanos e promover tratamento igualitário com seus funcionários, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, respeitando a dignidade, as liberdades e o valor de todos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cadastro de vagas pela empresa será precedido de prévia aprovação e análise de documentos de seus responsáveis legais, do responsável pelas informações prestadas, dos responsáveis pelos cadastros de vagas em nome da empresa e da idoneidade constitutiva da empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Será requerida pela Sedese as declarações de autenticidade das informações e dos documentos anexados.

CLÁUSULA TERCEIRA – A Aderente declara não possuir condenação por trabalho escravo e infantil, assédio sexual ou outras violações de direitos humanos, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA – As ações dispostas nos incisos da Cláusula Segunda serão realizadas em sistema virtual de cadastro e monitoramento de casos de violência e violações de direitos disponibilizado pelo Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os usuários indicados pela empresa e cadastrados no sistema terão acesso ao de cadastro de vaga, à visualização de currículos disponíveis, ao cadastro de entrevista e contratação, ao cadastro de desligamento, à inscrição e qualificações em direitos das mulheres e outras formações em Direitos Humanos.

CLÁUSULA QUINTA – Os dados de identificação civil das candidatas e dos responsáveis em nome da Aderente serão considerados sigilosos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Aderente responderá, integral e exclusivamente, sem qualquer solidariedade com o Estado, pela utilização e publicização indevida dos dados pessoais e de violências sigilosos cadastrados no sistema, conforme Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao Estado a utilização e publicização de dados estatísticos de empregabilidade não sigilosos, a partir das informações cadastradas pela Aderente.

CLÁUSULA SEXTA – A adesão ao banco de empregos A Vez Delas não envolve a transferência de recursos financeiros para a Aderente, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.

CLÁUSULA SÉTIMA – O prazo deste Termo de Adesão é de 5 (cinco) anos, autorizada a prorrogação por igual período, e poderá ser rescindido a qualquer tempo por meio de notificação, unilateralmente por qualquer das partes, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o prazo em que tenha vigorado.

CLÁUSULA OITAVA – Fica assegurada a Aderente que rescindir a este Termo o acesso a todos os dados por ela cadastrados na ferramenta virtual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação de que trata a Cláusula Sétima, data em que este Termo restará dissolvido de pleno direito e o acesso ao sistema e aos dados interrompido.

CLÁUSULA NONA – As controvérsias acerca deste Termo de Adesão serão solucionadas de comum acordo entre a Sedese e a Aderente e, não sendo possível o comum acordo, fica instituído o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas e litígios oriundos deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA – Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência, inclusive, eletrônica. Em qualquer hipótese, deverá ser observada a legislação pertinente ao caso.

Por meio deste Termo de Adesão, a empresa aderente firma com o Estado o compromisso de atuar de forma engajada, colaborativa, integrada e coordenada, garantindo a promoção, a cooperação, o desenvolvimento e a ampliação ao banco de empregos A Vez Delas, realizando o cadastro das vagas disponíveis para promoção da empregabilidade das mulheres vítimas de violência, e declara, por fim, estar ciente e de acordo com as condições e os requisitos necessários a adesão disposta neste Termo.