Decreto nº 48.302, de 18/11/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, e dá outras providências.

(O Decreto nº 48.302, de 18/11/2021, foi revogado pelo item 1065 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 02/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 03/21, de 8 de abril de 2021, SINIEF 19/21, de 8 de julho de 2021, e SINIEF 20/21, de 8 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 11-A – (...)

§ 1º – (...)

IX – deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.”.

Art. 2º – O inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos IX e X a seguir:

“Art. 11-C – (...)

§ 1º – (...)

VII – na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

(...)

IX – nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

X – nas operações de que trata o inciso IX:

a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.

Art. 3º – O art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 11-G – (...)

§ 4º – A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11-D desta Parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º.”.

Art. 4º – O § 5º do art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-I – (...)

§ 5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às operações:

I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”.

Art. 5º – O § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-H – (...)

§ 3º – Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I – no transporte ferroviário;

II – no transporte aquaviário de cabotagem;

III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”.

Art. 6º – O caput do art. 1º do Decreto nº 48.220, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

(...)”.

Art. 7º – O art. 6º do Decreto nº 48.220, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º;

II – 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.”.

Art. 8º – Ficam revogados:

I – o inciso V do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II – o inciso VIII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

III – o Decreto nº 48.122, de 14 de janeiro de 2021.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I – retroagindo seus efeitos a partir de:

a) 15 de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 8º;

b) 21 de abril de 2021, relativamente ao inciso I do art. 8º;

c) 9 de julho de 2021, relativamente aos arts. 6º e 7º;

II – produzindo efeitos a partir de:

a) 1º de março de 2022, relativamente aos arts. 2º e 5º e ao inciso II do art. 8º;

b) 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.

Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

PAULO EDUARDO ROCHA BRANT

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Data da última atualização: 24/3/2023.