Decreto nº 48.293, de 28/10/2021 (Revogada)

Texto Original

Contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, a que se refere a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passa a reger-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – O Ipsemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 2º – O Ipsemg tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com atribuições de:

I – formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de suas atribuições;

II – formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;

III – formular políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão e alocação de recursos próprios do Ipsemg;

IV – adotar medidas com vistas a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos, sob sua responsabilidade;

V – exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de sua titularidade, na forma da legislação vigente;

VI – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;

VII – prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência – Ceprev;

VIII – elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX – coordenar as ações relativas à compensação financeira previdenciária, de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

X – arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para a assistência médica e previdência social dos servidores segurados e seus dependentes, e as demais receitas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – O Ipsemg tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Beneficiários;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal;

d) Diretoria Executiva;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Controladoria Seccional;

c) Procuradoria;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria Estratégica;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 – Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação:

1.1 – Departamento de Infraestrutura e Suporte;

1.2 – Departamento de Sistemas;

2 – Gerência de Aquisições e Suprimentos:

2.1 – Departamento de Aquisições e Contratações;

2.2 – Departamento de Gestão de Suprimentos e Atas de Registro de Preços;

3 – Gerência de Gestão de Contratos, Convênios e Qualidade do Gasto:

3.1 – Departamento de Avaliação da Qualidade do Gasto;

3.2 – Departamento de Formalização de Contratos e Convênios;

4 – Gerência de Logística e Patrimônio:

4.1 – Departamento de Controle Patrimonial;

4.2 – Departamento de Logística;

5 – Gerência de Planejamento e Finanças:

5.1 – Departamento de Contabilidade e Finanças;

5.2 – Departamento de Planejamento e Orçamento;

6 – Gerência de Recursos Humanos:

6.1 – Departamento de Administração de Pessoal;

6.2 – Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

6.3 – Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho;

7 – Gerência de Gestão de Cadastro dos Beneficiários e das Unidades de Atendimento:

7.1 – Departamento de Gestão das Regionais;

7.2 – Unidades Regionais;

7.3 – Departamento da Gestão de Cadastro e do Atendimento;

g) Diretoria de Previdência:

1 – Gerência de Gestão do Fundo Previdenciário:

1.1 – Departamento de Investimento de Recursos Previdenciários;

1.2 – Departamento de Arrecadação, Conciliação e Cobrança;

1.3 – Departamento de Gestão dos Licenciados e Afastados;

2 – Gerência de Pensão:

2.1 – Departamento de Gestão de Controle Externo de Pensão;

2.2 – Departamento de Concessão e Manutenção de Pensão;

2.3 – Departamento de Pagamento de Pensão;

2.4 – Departamento de Cumprimento Judicial;

3 – Gerência de Relacionamento Previdenciário:

3.1 – Departamento de Apoio ao Atendimento Previdenciário;

3.2 – Departamento de Formalização de Pensão;

4 – Gerência de Conformidade Previdenciária:

4.1 – Departamento Atuarial;

4.2 – Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios;

5 – Gerência de Orientação e Normatização da Previdência:

5.1 – Departamento de Suporte a Gestão Previdenciária;

5.2 – Departamento de Adequação Normativa;

h) Diretoria de Políticas em Saúde:

1 – Gerência de Credenciamento:

1.1 – Departamento da Rede Assistencial;

1.2 – Departamento de Contratos de Credenciamento;

1.3 – Departamento de Cadastro de Prestadores;

1.4 – Departamento de Relacionamento com o Prestador;

2 – Gerência de Regulação:

2.1 – Departamento Central de Regulação;

2.2 – Departamento de Processos Especiais;

2.3 – Departamento de Tabela de Procedimentos;

3 – Gerência de Auditoria e Contas da Saúde:

3.1 – Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem;

3.2 – Departamento de Processamento de Contas;

3.3 – Departamento de Auditoria e Suporte Odontológico;

4 – Gerência de Assistência à Saúde:

4.1 – Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação;

4.2 – Departamento de Assistência Complementar, Reembolso e Seguros;

i) Diretoria de Saúde:

1 – Gerência Administrativa:

1.1 – Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares;

1.2 – Departamento de Faturamento e Apuração da Produção Assistencial;

1.3 – Departamento de Hotelaria;

1.4 – Departamento de Manutenção Predial;

2 – Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde:

2.1 – Departamento de Educação Permanente;

2.2 – Departamento de Residência Médica e Multiprofissional;

3 – Gerência Técnico-Assistencial Hospitalar:

3.1 – Departamento de Assistência Farmacêutica;

3.2 – Departamento de Assistência Médica;

3.3 – Departamento de Diagnóstico e Tratamento;

3.4 – Departamento de Enfermagem e Multiprofissional;

4 – Gerência do Centro de Especialidades Médicas;

5 – Gerência Odontológica:

5.1 – Departamento de Atenção à Saúde Bucal;

5.2 – Departamento de Operações.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES COLEGIADAS

Seção I

Do Conselho de Beneficiários

Art. 4º – Compete ao Conselho de Beneficiários – CBI:

I – fiscalizar a execução da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;

II – fiscalizar a execução da política de concessão de benefícios;

III – sugerir a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;

IV – sugerir a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente;

V – recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração e acionar, quando necessário, os órgãos superiores competentes.

Art. 5º – O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG e do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelas respectivas entidades representativas.

§ 1º – Os representantes serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º – O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do Regimento Interno, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 6º – Compete ao Conselho Deliberativo – Codei as atribuições definidas na Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999.

§ 1º – Os assuntos relativos à gestão previdenciária serão discutidos em reunião específica, convocada pelo Presidente do Codei.

§ 2º – Serão convocados para participar da reunião específica de que trata o § 1º apenas os membros devidamente habilitados, conforme as exigências e os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e legislação relativa ao regime próprio de previdência social.

Art. 7º – O Codei será composto pelos seguintes membros:

I – membros natos:

a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá;

b) o Diretor de Previdência do Ipsemg;

c) o Diretor de Saúde do Ipsemg;

II – um representante de cada um dos Poderes do Estado;

III – seis representantes dos segurados, indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG e um pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º – Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º – A cada membro do Conselho a que se referem os incisos II e III corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º – No caso dos representantes a que se refere o inciso I, o suplente será:

I – o Vice-Presidente do Ipsemg, para substituir o membro de que trata a alínea "a", e, na ausência deste, o Diretor de Políticas em Saúde;

II – o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e o Diretor de Políticas em Saúde, pela ordem, para substituir os membros de que tratam as alíneas "b" e "c".

§ 4º – O Presidente do Codei terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

Art. 8º – O Codei se reunirá em sessão ordinária e extraordinária sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação conjunta de seis conselheiros, devendo realizar, no mínimo, quatro reuniões ordinárias por ano.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às reuniões específicas para tratar dos assuntos relacionados à gestão previdenciária de que trata o § 1º do art. 6º.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 9º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – opinar sobre as propostas do orçamento anual e plurianual do Ipsemg;

II – opinar sobre os relatórios, as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias,

as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira do Ipsemg;

III – acompanhar as execuções financeira, fiscal e orçamentária.

Art. 10 – São membros do Conselho Fiscal:

I – membros natos:

a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá;

b) o Diretor de Previdência do Ipsemg;

c) o Diretor de Saúde do Ipsemg;

II – três dos seis representantes dos segurados indicados, a que se refere o inciso III do art. 7º, eleitos entre eles.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 11 – Compete à Diretoria Executiva:

I – decidir as questões apresentadas pelo Presidente, os casos omissos e os de relevante interesse para o Ipsemg;

II – fiscalizar a execução do orçamento aprovado;

III – adotar as medidas necessárias para a administração do Ipsemg e submeter ao Codei aquelas que dependam de sua aprovação.

Art. 12 – São membros da Diretoria Executiva:

I – o Presidente;

II – o Vice-Presidente;

III – o Chefe de Gabinete;

IV – os diretores.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 13 – A Direção Superior do Ipsemg é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 14 – Compete ao Presidente:

I – exercer a direção superior do Ipsemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II – representar o Ipsemg em juízo e fora dele;

III – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do Ipsemg;

IV – celebrar contratos, convênios, credenciamentos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

V – executar as deliberações do Codei;

VI – examinar as propostas formuladas pelo CBI;

VII – determinar a instauração de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar;

VIII – autorizar os pagamentos e as despesas em geral mediante procedimento próprio;

IX – designar o diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

X – julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;

XI – apresentar ao Governador o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após manifestação do Codei;

XII – delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis;

XIII – estabelecer regras para realização de pesquisas no Ipsemg;

XIV – estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde;

XV – estabelecer e alterar a Tabela do Ipsemg de Honorários de Serviços para a Área de Saúde;

XVI – nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, conceder férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Ipsemg.

§ 1º – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

§ 2º – Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos X e XI.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 15 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO GABINETE

Art. 16 – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar do relacionamento do Ipsemg com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do Ipsemg;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ipsemg;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas da Presidência;

VI – auxiliar o Presidente na coordenação, na supervisão e no acompanhamento da elaboração e da implantação de planos, programas e projetos relativos às atividades do Ipsemg.

CAPÍTULO VI

DA CONTROLADORIA SECCIONAL

Art. 17 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito do Ipsemg, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e o fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar o Ipsemg e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e para qual não for adotada providência no âmbito do Ipsemg;

VII – comunicar ao Presidente do Ipsemg e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade.

VIII – assessorar o Presidente do Ipsemg nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ipsemg;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, e monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Seccional terá sob sua subordinação o Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem por funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do Ipsemg, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º – O Ipsemg disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA

Art. 18 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, a qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Ipsemg, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente do Ipsemg;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Ipsemg;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente do Ipsemg;

V – assessoramento ao Presidente do Ipsemg no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo Ipsemg;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse do Ipsemg;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Ipsemg em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente do Ipsemg e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Ipsemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – Compete à Procuradoria representar o Ipsemg judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – O Ipsemg disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 19 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo a imprensa, a publicidade, a propaganda, as relações públicas e a promoção de eventos do Ipsemg, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Ipsemg;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do Ipsemg no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação do Ipsemg, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Ipsemg, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do Ipsemg, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais do Ipsemg em articulação com a Subsecom.

CAPÍTULO IX

DA ASSESSORIA ESTRATÉGICA

Art. 20 – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as orientações técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Seplag, com atribuições de:

I – promover a gestão estratégica do Ipsemg, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação das ações estratégicas junto a seus respectivos responsáveis no Ipsemg;

II – facilitar, colaborar, articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;

III – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do Ipsemg, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a execução, subsidiando a alta gestão do Ipsemg e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

IV – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas do Ipsemg, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais;

V – disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes do Ipsemg, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;

VI – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

VII – promover a cultura de inovação no Ipsemg, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação.

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 21 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Seplag, a elaboração do planejamento global do Ipsemg;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ipsemg, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Ipsemg;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, de gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil do Ipsemg e a gestão de fundos em que o Ipsemg seja parte;

VIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo os critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central que esteja subordinada tecnicamente à Seplag e à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

§ 3º – Caberá a cada Gerência e Departamento subordinados à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, em sua área de atuação.

Seção I

Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 22 – A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência o planejamento, o desenvolvimento, a execução e o controle dos recursos e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, no âmbito do Ipsemg, em consonância com a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, com atribuições de:

I – formular e implementar a Política de TIC do Ipsemg;

II – promover a racionalização e a otimização dos recursos de TIC;

III – realizar a gestão da manutenção dos serviços de informação e infraestrutura;

IV – coordenar e promover a integração e a compatibilidade de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações;

V – estabelecer e manter parceria com as áreas usuárias e prestadores de serviços afins, monitorando o atendimento das demandas de sistemas de informação e infraestrutura de TIC;

VI – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo.

Subseção I

Do Departamento de Infraestrutura e Suporte

Art. 23 – O Departamento de Infraestrutura e Suporte tem como competência promover o adequado funcionamento da infraestrutura de TIC e prestar suporte técnico aos usuários, no âmbito do Ipsemg, com atribuições de:

I – planejar e promover melhorias do ambiente tecnológico do Ipsemg;

II – identificar, propor soluções e monitorar a infraestrutura de TIC dos sistemas de informações e conectividades e fornecer suporte técnico aos usuários, no âmbito do Ipsemg;

III – promover a instalação, manutenção e atualização dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no Ipsemg;

IV – realizar manutenção corretiva e preventiva em TIC;

V – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, com o objetivo de disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VI – emitir pareceres técnicos sobre a conveniência e adequação técnica de aquisição, substituição, complementação, alteração ou locação de equipamentos e aplicativos de processamento de dados.

Subseção II

Do Departamento de Sistemas

Art. 24 – O Departamento de Sistemas tem como competência orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas de informações do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar os trabalhos da equipe de sistemas e prestadores de serviços de desenvolvimento de sistemas, gerindo e priorizando as demandas das áreas usuárias;

II – coordenar, no âmbito de sua competência, a manutenção dos sistemas informatizados, de forma a disponibilizar recursos de hardware e software, e administrar a rede interna de informática;

III – identificar, propor e implementar soluções de sistemas de informação que atendam os processos operacionais e gerenciais do Ipsemg;

IV – assegurar a manutenção dos sistemas de informação e desenvolver as melhorias demandadas pelas áreas usuárias, acompanhando a evolução dos processos e as novas necessidades de negócios do Ipsemg;

V – prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos para desenvolvimento tecnológico no seu âmbito de atuação;

VII – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade, possibilitando a confiança no uso dos recursos da rede e do banco de dados, e mantê-los atualizados;

VIII – emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e à aquisição de equipamentos de informática, softwares, sistemas setoriais e sistemas corporativos, observando a Política de TIC.

Seção II

Da Gerência de Aquisições e Suprimentos

Art. 25 – A Gerência de Aquisições e Suprimentos tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades do Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo, permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do Ipsemg;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Ipsemg e suas respectivas alterações;

III – analisar, padronizar e orientar as atividades relacionadas à estocagem, à movimentação e à utilização de material de escritório e Equipamento de Proteção Individual – EPI;

IV – participar das ações referentes à atuação do Ipsemg nos projetos relativos à gestão de suprimentos;

V – gerir os arquivos de processos de compra e seus registros históricos, fornecendo cópias autenticadas, quando necessário.

Subseção I

Do Departamento de Aquisições e Contratações

Art. 26 – O Departamento de Aquisições e Contratações tem como competência coordenar, controlar, orientar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo, material permanente e de contratação de serviços e obras, com atribuições de:

I – executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo, permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do Ipsemg;

II – executar as atividades relativas à elaboração, à formalização de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres de interesse do Ipsemg;

III – manter os arquivos dos processos de compras originais e o seu registro histórico.

Subseção II

Do Departamento de Gestão de Suprimentos e Atas de Registro de Preços

Art. 27 – O Departamento de Gestão de Suprimentos e Atas de Registro de Preços tem como competência executar atividades com vistas a garantir o abastecimento das diversas áreas do Ipsemg, no tocante aos materiais de escritório e EPI, e gerenciar as atas dos Registros de Preços nos quais o Ipsemg figure como órgão gestor, e coordenar as adesões de seu interesse, com atribuições de:

I – gerenciar as atas dos Registros de Preços nas quais o Ipsemg figure como órgão gestor e realizar as adesões de seu interesse;

II – gerir, realizar e orientar as atividades relacionadas à estocagem, à movimentação e à utilização de material de escritório e EPI;

III – participar das ações referentes à atuação do Ipsemg nos projetos relativos à gestão de suprimentos;

IV – realizar as especificações de empenho das aquisições e contratações, e as autorizações de fornecimento e ordens de serviço.

Seção III

Da Gerência de Gestão de Contratos, Convênios e Qualidade do Gasto

Art. 28 – A Gerência de Gestão de Contratos, Convênios e Qualidade do Gasto tem como competência avaliar e monitorar as contratações nas quais o Ipsemg seja parte, e aferir a eficiência e economicidade na realização dos gastos do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar as ações de projeções de gastos contratuais do Ipsemg, de forma a subsidiar a tomada de decisão da alta direção;

II – conferir diretrizes para a elaboração dos relatórios gerenciais com as informações de execução e projeção de gastos do Ipsemg, com vistas a possibilitar adequações na execução frente ao montante de recurso orçamentário disponível;

III – orientar e coordenar a execução dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;

IV – contribuir para a transparência nas informações relativas à execução das despesas contratuais do Ipsemg, por meio da elaboração e geração de relatórios gerenciais com as informações de execução e projeção de gastos do Ipsemg.

Subseção I

Do Departamento de Avaliação da Qualidade do Gasto

Art. 29 – O Departamento de Avaliação da Qualidade do Gasto tem como competência coordenar, orientar, acompanhar, controlar e executar a gestão financeira do Ipsemg, observadas as normas legais que regulam a receita e a despesa, com atribuições de:

I – acompanhar a execução financeira de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, com vistas a identificar possibilidades de melhoria na execução;

II – orientar e analisar a execução financeira de convênios, acordos ou instrumentos congêneres da rede própria;

III – realizar projeções de gastos contratuais do Ipsemg, de forma a subsidiar a tomada de decisão da alta direção;

IV – coletar e consolidar as informações recebidas de outras áreas do Ipsemg relativas às despesas e às receitas mensais e projetadas;

V – propor e gerar relatórios gerenciais com as informações de execução e projeção de gastos do Ipsemg, com vistas a possibilitar adequações na execução frente ao montante de recurso orçamentário disponível.

Subseção II

Do Departamento de Formalização de Contratos e Convênios

Art. 30 – O Departamento de Formalização de Contratos e Convênios tem como competência coordenar, controlar, orientar e executar as atividades relativas à formalização e à manutenção de contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Ipsemg, com atribuições de:

I – realizar a gestão dos contratos em conjunto com a área demandante, providenciando aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões;

II – adotar medidas com vistas a garantir a guarda dos arquivos de contratos e convênios originais e o seu registro histórico;

III – controlar as garantias, devidas ao Ipsemg, oriundas de obrigações contratuais convencionadas;

IV – realizar procedimentos e elaborar normas para orientar as partes interessadas sobre os fluxos de tramitação e as normas vigentes aplicáveis aos contratos, convênios e instrumentos congêneres;

V – manter planilhas de registros dos contratos para controlar as revisões, aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações e encerramento de contratos;

VI – responsabilizar pela guarda da documentação relativa à prestação de contas de convênios pelo prazo legal pertinente.

Seção IV

Da Gerência de Logística e Patrimônio

Art. 31 – A Gerência de Logística e Patrimônio tem como competência gerenciar as atividades de gestão, preservação e conservação do patrimônio mobiliário e imobiliário do Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive o cedido;

II – gerenciar as atividades, a promoção, a preservação e a conservação dos imóveis do Ipsemg, com sustentabilidade, por meio de práticas que demonstrem respeito e preocupação com o meio ambiente;

III – gerenciar a execução de projetos e obras civis;

IV – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações do Ipsemg;

V – coordenar o processo de desfazimento de bens estocados ou inservíveis;

VI – coordenar o processo de avaliação e reavaliação do acervo imobiliário;

VII – gerenciar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – manter planilhas de controle do patrimônio imobiliário com vistas ao acompanhamento dos termos de cessão onerosa de uso e de aluguéis, e dos imóveis que eventualmente estiverem desocupados.

Subseção I

Do Departamento de Controle Patrimonial

Art. 32 – O Departamento de Controle Patrimonial tem como competência coordenar e executar as atividades de administração de material e controle do patrimônio mobiliário e imobiliário do Ipsemg, com atribuições de:

I – participar e coordenar as ações referentes à atuação do Ipsemg nos projetos relativos à gestão de materiais coordenados pela Seplag;

II – executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os bens cedidos;

III – acompanhar e dar suporte técnico na aquisição de bens, logística de guarda, armazenamento e distribuição;

IV – realizar o desfazimento de bens estocados ou inservíveis;

V – preservar e conservar os bens patrimoniais com sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente.

Subseção II

Do Departamento de Logística

Art. 33 – O Departamento de Logística tem como competência coordenar e executar as atividades de preservação e conservação do patrimônio imobiliário do Ipsemg, com atribuições de:

I – elaborar, orientar, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras civis e de manutenção predial;

II – elaborar projetos arquitetônicos para os imóveis do Ipsemg e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para padronização de móveis e de espaço físico;

III – realizar avaliação permanente do acervo imobiliário, propondo o plano de utilização;

IV – avaliar e emitir relatórios técnicos quanto à aquisição, à alienação e ao arrendamento dos bens imóveis;

V – executar e acompanhar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações do Ipsemg;

VI – coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

Seção V

Da Gerência de Planejamento e Finanças

Art. 34 – A Gerência de Planejamento e Finanças tem com competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – coordenar a elaboração da programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – responsabilizar pela gestão orçamentária dos fundos que o Ipsemg participar como instituição gestora;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global do Ipsemg, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII – coordenar e orientar as atividades de arrecadação de receitas e de administração financeira e contabilidade, incluindo a elaboração e o monitoramento do fluxo de caixa do Ipsemg;

IX – elaborar e monitorar os indicadores de gestão financeira, orçamentária e de planejamento do Ipsemg;

X – estabelecer diretrizes de apropriação, critérios e sistemas de apuração de custos, visando à implementação e ao acompanhamento sistemático do custo global do Ipsemg;

XI – identificar, coletar, processar, monitorar e disponibilizar o comportamento dos custos;

XII – desenvolver estudos e análises de custos para subsidiar a tomada de decisões;

XIII – desenvolver atividades de pesquisa, desenvolvimento e atualização de metodologias de coleta, processamento e análise de custos.

Subseção I

Do Departamento de Contabilidade e Finanças

Art. 35 – O Departamento de Contabilidade e Finanças tem como competência coordenar, orientar, acompanhar e controlar a gestão financeira e os procedimentos contábeis, observadas as normas legais que regulam a receita e a despesa, o movimento econômico-financeiro e patrimonial, bem como coordenar, orientar, executar e controlar a arrecadação do Ipsemg, com atribuições de:

I – executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da receita pública e da execução financeira, observadas as normas que disciplinam a matéria, em que o Ipsemg seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Ipsemg, e disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

V – elaborar os relatórios de prestação de contas do Ipsemg, do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – Funapec, do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres nos quais o Ipsemg seja parte;

VI – orientar e analisar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

VII – atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

VIII – coordenar e controlar o sistema de arrecadação de recursos do Ipsemg e do Funapec;

IX – promover e controlar o movimento financeiro das contribuições ao Ipsemg, de cada contribuinte e dos demais órgãos arrecadadores, nos termos da legislação vigente;

X – promover acordos de dívida de contribuintes, órgãos arrecadadores e demais devedores;

XI – promover e controlar a cobrança administrativa e a inscrição de débitos em dívida ativa, nos termos da legislação vigente;

XII – coordenar e executar as atividades relativas às contribuições, às consignações, aos descontos do Ipsemg e do Funapec, assim como as respectivas restituições aos segurados e aos órgãos arrecadadores;

XIII – emitir certidão negativa de débito, referente às contribuições ao Ipsemg;

XIV – organizar e executar o arquivamento e a guarda dos processos de execução de despesas.

Subseção II

Do Departamento de Planejamento e Orçamento

Art. 36 – O Departamento de Planejamento e Orçamento tem como competência executar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do Ipsemg, com atribuições de:

I – elaborar, revisar, monitorar e avaliar o PPAG;

II – elaborar a proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – orientar, acompanhar e controlar as atividades relativas ao processo de realização e execução orçamentária da despesa e da receita pública, observando as normas que disciplinam a matéria;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – dar suporte à implantação de processos de modernização e racionalização administrativa.

Seção VI

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 37 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito do Ipsemg, com atribuições de:

I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Ipsemg e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais, de segurança e qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV – atuar em parceria com as demais unidades do Ipsemg, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI – executar as atividades referentes aos atos de admissão, de evolução na carreira, de concessão de direitos e vantagens, de licenças, de afastamentos, de aposentadoria, de desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos, deveres e outras questões pertinentes à legislação e política de pessoal;

VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do Ipsemg e providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal com as informações funcionais dos servidores.

Subseção I

Do Departamento de Administração de Pessoal

Art. 38 – O Departamento de Administração de Pessoal tem como competência atuar na gestão de pessoas, orientar e executar os processos e atividades de recursos humanos no Ipsemg, com atribuições de:

I – executar as atividades relativas à instrução de processos de concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e abono de permanência;

II – analisar e instruir os processos de contagem de tempo e de concessão de aposentadoria e acompanhá-los até a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado;

III – exercer as atividades concernentes à averbação e à emissão de certidões de contagem de tempo de serviço;

IV – analisar e proceder aos atos relativos aos processos de evolução dos servidores nas carreiras efetivas do Ipsemg;

V – orientar os servidores quanto à concessão de direitos e vantagens a que se refere este artigo;

VI – realizar de forma efetiva a gestão documental referente ao histórico funcional dos servidores;

VII – otimizar a gestão da informação relativa à situação funcional dos servidores nos sistemas corporativos;

VIII – monitorar e executar as atividades concernentes à acumulação de cargos e funções;

IX – controlar e executar as atividades e os atos referentes à admissão, à remoção, aos afastamentos e aos desligamento de servidores;

X – executar as atividades relativas à apuração e ao controle de frequência dos servidores no âmbito do Ipsemg;

XI – coordenar e executar as atividades referentes ao processamento da folha de pagamento;

XII – orientar os servidores nas questões relacionadas à frequência e à folha de pagamento.

Subseção II

Do Departamento de Gestão de Recursos Humanos

Art. 39 – O Departamento de Gestão de Recursos Humanos tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas, planejamento e gestão do dimensionamento da força de trabalho, recrutamento, seleção e acompanhamento de recursos humanos no âmbito da Ipsemg, com atribuições de:

I – realizar a gestão das atividades relativas a concursos públicos;

II – coordenar, controlar e executar atividades referentes ao credenciamento de profissionais de saúde para os serviços próprios e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

III – coordenar, controlar e executar as atividades do processo de contratação de estagiários bolsistas no âmbito do Ipsemg;

IV – mapear e sistematizar as demandas de qualificação profissional para otimização das competências dos servidores do Ipsemg;

V – planejar, coordenar e executar programas de treinamento, ações de promoção e desenvolvimento de pessoas;

VI – promover a gestão de conhecimento;

VII – estabelecer e fortalecer parcerias internas e externas para o desenvolvimento de ações de capacitação;

VIII – coordenar e acompanhar os processos de gestão de desempenho no âmbito do Ipsemg;

IX – monitorar e avaliar os resultados do processo de avaliação de desempenho das unidades do Ipsemg para subsidiar ações de capacitação estratégicas;

X – promover ações de mediação de conflitos e acompanhamento psico-sociofuncional dos servidores no âmbito dos serviços próprios de saúde.

Subseção III

Do Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho

Art. 40 – O Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho tem como competência atuar na promoção e gestão das políticas de saúde ocupacional, no âmbito do Ipsemg, com atribuições de:

I – promover estudos e pesquisas destinados ao conhecimento da vida e do trabalho dos servidores;

II – propor e promover ações voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, promoção de saúde e vigilância do trabalho;

III – orientar os servidores sobre os riscos existentes no ambiente do trabalho, as consequências para a saúde e as medidas preventivas necessárias para o seu controle ou para a sua eliminação;

IV – avaliar as condições de trabalho para fins de concessão de benefícios relativos a atividades de risco à saúde do servidor;

V – verificar e monitorar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas à segurança e à saúde no trabalho pelas unidades do Ipsemg;

VI – coordenar as ações das comissões de saúde e segurança do trabalho;

VII – coordenar, realocar e acompanhar os servidores em ajustamento funcional e executar qualquer movimentação nas unidades administrativas do Ipsemg.

Seção VII

Da Gerência de Gestão de Cadastro dos Beneficiários e das Unidades de Atendimento

Art. 41 – A Gerência de Gestão de Cadastro dos Beneficiários e das Unidades de Atendimento tem como competência promover a coordenação dos trabalhos das Unidades Regionais do Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar o planejamento, o monitoramento e o fortalecimento das ações das Unidades Regionais;

II – gerenciar e propiciar a integração entre as Unidades Regionais e as Unidades Centrais do Ipsemg;

III – gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento presencial nas Unidades Regionais;

IV – coordenar os treinamentos nas Unidades Regionais com atendimento presencial, visando a aprimorar os serviços prestados;

V – apoiar a execução do Plano Diretor de Regionalização – PDR do Ipsemg, conforme diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde;

VI – apoiar na manutenção da infraestrutura das Unidades Regionais, conforme diretrizes da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – gerenciar e desenvolver ações para a melhoria do atendimento das áreas de previdência e assistência à saúde;

VIII – gerenciar as atividades de call center realizadas pelas Unidades de Atendimento Integrado da Capital e pelos postos de Atendimento de Cadastro na Diretoria de Saúde;

IX – gerenciar as atividades de desenvolvimento de estratégias e ações em parceria com a Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação para aperfeiçoar o cadastro único do Ipsemg e o Sistema de Agendamento Online da rede própria.

Subseção I

Do Departamento de Gestão das Regionais

Art. 42 – O Departamento de Gestão das Regionais tem como competência promover a coordenação dos trabalhos das Unidades Regionais do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o planejamento, o monitoramento e o fortalecimento das ações das Unidades Regionais;

II – coordenar e permitir a integração entre as Unidades Regionais e as Unidades Centrais do Ipsemg;

III – coordenar as atividades relacionadas ao atendimento presencial nas Unidades Regionais;

IV – coordenar os treinamentos nas Unidades Regionais com atendimento presencial, visando aprimorar os serviços prestados;

V – aplicar e executar o Plano Diretor de Regionalização – PDR do Ipsemg, conforme diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde;

VI – coordenar a realização de manutenção da infraestrutura das Unidades Regionais, conforme diretrizes da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Subseção II

Das Unidades Regionais

Art. 43 – As Unidades Regionais têm como competência executar as atividades administrativas ou assistenciais, no que couber, em conformidade com o PDR e observadas as diretrizes e normas das Unidades Centrais do Instituto e as orientações do Departamento de Gestão das Regionais.

Parágrafo único – As Unidades Regionais do Ipsemg e sua área de abrangência serão definidas no PDR por meio de portaria.

Subseção III

Do Departamento da Gestão de Cadastro e do Atendimento

Art. 44 – O Departamento da Gestão de Cadastro e do Atendimento tem como competência coordenar e fomentar ações para a melhoria do atendimento das áreas de previdência e de assistência à saúde, com atribuições de:

I – realizar a gestão, a execução e a conferência dos processos de cadastro para possibilitar aos usuários assistência à saúde, aos benefícios previdenciários e às atividades internas institucionais relacionadas;

II – participar do desenvolvimento de ações para a melhoria contínua da base de dados do sistema de cadastro único do Ipsemg em parceria com a Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III – coordenar os atendimentos realizados pelo call center, pelas Unidades de Atendimento do Ipsemg, na capital e interior, e pelos postos de Atendimento da Diretoria de Saúde;

IV – coordenar e executar as atividades de aferição do nível de satisfação dos beneficiários do Ipsemg, sugerir e promover o acompanhamento de ações de melhoria nas unidades dos serviços próprios, com base nos dados coletados;

V – desenvolver estratégias e ações, em parceria com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, para melhoria da participação e defesa dos direitos do usuário dos serviços prestados pelo Ipsemg, com foco na aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao beneficiário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VI – acompanhar as estratégias, os planos e os projetos de transformação digital, em consonância com as políticas de governo e com os requisitos necessários, assegurando o uso eficiente da tecnologia da informação, em parceria com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – identificar as oportunidades para implementação de ações destinadas à eficiência e eficácia na prestação de serviços do Ipsemg, em parceria com as unidades administrativas responsáveis, com foco na virtualização de processo de atendimento e de serviços, buscando a redução de custos operacionais e viabilizando a capilarização da rede;

VIII – definir e divulgar as diretrizes, as normas e os padrões de atendimento, em articulação com as demais unidades administrativas do Ipsemg, com o objetivo de melhorar o desempenho e a prestação de serviços.

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA

Art. 45 – A Diretoria de Previdência tem como competência gerir o RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, com atribuições de:

I – propor políticas e diretrizes que garantam ao servidor público estadual o acesso às prestações previdenciárias;

II – estabelecer diretrizes, planejar, dirigir, coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão, a manutenção, o arquivamento, a arrecadação de recursos previdenciários e o pagamento de benefícios previdenciários estabelecidos na legislação vigente;

III – dirigir, coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e o arquivamento dos processos relativos às aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

IV – providenciar o suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Ceprev;

V – coordenar a revisão atuarial e financeira dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário;

VI – coordenar e orientar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;

VII – coordenar e orientar o atendimento previdenciário, no âmbito de suas competências;

VIII – fornecer informações técnicas à AGE para subsidiar a defesa do Estado em temas relacionados aos benefícios previdenciários e zelar pelo cumprimento de decisões judiciais afetas a sua área de atuação;

IX – promover a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos aos aspectos atuariais, financeiros e orçamentários no âmbito de sua competência;

X – dirigir e coordenar a gestão dos recursos do fundo de previdência do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, cuja competência tenha sido atribuída ao Ipsemg, de modo a garantir o pagamento dos benefícios concedidos, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002;

XI – coordenar e orientar as ações relativas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS dos servidores públicos civis do Estado.

Seção I

Gerência de Gestão do Fundo Previdenciário

Art. 46 – A Gerência de Gestão do Fundo Previdenciário tem como competência gerir os recursos e investimentos do fundo de previdência do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, cuja competência tenha sido atribuída ao Ipsemg, e assegurar o seu equilíbrio financeiro e atuarial, com atribuições de:

I – responsabilizar pela gestão orçamentária do fundo de previdência;

II – acompanhar e avaliar o desempenho do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos do fundo de previdência e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

III – coordenar e orientar as atividades de arrecadação de receitas e de administração financeira e contábil, incluindo a elaboração e o monitoramento do fluxo de caixa do fundo de previdência;

IV – elaborar e monitorar os indicadores de gestão financeira, orçamentária e de planejamento do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

V – estabelecer diretrizes de apropriação, critérios e sistemas de apuração de receitas e contribuições, visando à implementação e ao acompanhamento sistemático do custo do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

VI – propor a política de gestão dos recursos e investimentos do fundo de previdência e coordenar seus planos de aplicação;

VII – propor a contratação, se necessário, de instituições financeiras administradoras para aplicação dos recursos do fundo de previdência;

VIII – subsidiar a elaboração do plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual do fundo de previdência;

IX – subsidiar, com as informações e os dados necessários, a prestação de contas anual do fundo de previdência a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado;

X – gerenciar o acompanhamento das atividades de cobranças das contribuições previdenciárias.

Subseção I

Do Departamento de Investimento de Recursos Previdenciários

Art. 47 – O Departamento de Investimento de Recursos Previdenciários tem como competência planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das operações de investimentos, de financiamentos, de fluxo de caixa e de orçamento do fundo de previdência do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, cuja competência tenha sido atribuída ao Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar os investimentos do fundo de previdência, observados os critérios de conveniência, oportunidade, transparência e a legislação vigente;

II – elaborar relatório mensal e anual de investimentos do fundo de previdência, em conformidade com a legislação vigente;

III – coordenar o acompanhamento e as análises do mercado financeiro e de seus indicadores;

IV – coordenar as análises do ambiente econômico, político, social e internacional e a elaboração de cenários para subsidiar as decisões de investimentos e financiamento do fundo de previdência;

V – coordenar as análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos do fundo de previdência.

Subseção II

Do Departamento de Arrecadação, Conciliação e Cobrança

Art. 48 – O Departamento de Arrecadação, Conciliação e Cobrança tem como competência planejar, organizar, dirigir e controlar as receitas e as despesas do fundo de previdência do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, cuja competência tenha sido atribuída ao Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar e controlar o sistema de arrecadação de recursos do fundo de previdência;

II – promover e controlar o movimento financeiro das contribuições ao fundo de previdência, de cada segurado do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e dos demais órgãos arrecadadores, nos termos da legislação vigente;

III – promover acordos de dívida dos segurados do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, órgãos arrecadadores e demais devedores;

IV – promover e controlar a cobrança administrativa e a inscrição de débitos em dívida ativa, dos recursos do fundo de previdência nos termos da legislação vigente;

V – coordenar e executar as atividades relativas às contribuições, às consignações, aos descontos do fundo de previdência e às respectivas restituições aos segurados e órgãos arrecadadores;

VI – emitir certidão negativa de débito, referente às contribuições ao fundo de previdência;

VII – enviar mensalmente relatórios gerenciais do fundo de previdência aos setores contábil e orçamentário do Ipsemg.

Subseção III

Do Departamento de Gestão dos Licenciados e Afastados

Art. 49 – O Departamento de Gestão dos Licenciados e Afastados tem como competência coordenar, orientar, executar e controlar as cobranças das contribuições previdenciárias, com atribuições de:

I – coordenar e executar as atividades relativas à cobrança e ao controle das contribuições previdenciárias dos servidores em afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual;

II – promover a regularização das contribuições referentes aos servidores em afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002;

III – promover as ações necessárias com vistas a identificar eventuais contribuintes do RPPS que estão desvinculados do serviço público estadual;

IV – enviar mensalmente relatórios gerenciais das contribuições previdenciárias dos servidores em afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, aos setores contábil e orçamentário.

Seção II

Da Gerência de Pensão

Art. 50 – A Gerência de Pensão tem como competência gerir, orientar e promover as atividades relacionadas à concessão, à manutenção, ao pagamento dos benefícios de pensão por morte, com atribuições de:

I – coordenar as atividades relativas à concessão, à manutenção e ao pagamento dos benefícios de pensão por morte;

II – coordenar as atividades relativas à concessão e à manutenção das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

III – gerenciar as atividades referentes ao cumprimento das demandas judiciais relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, após orientações necessárias, encaminhadas pelas unidades jurídicas competentes;

IV – acompanhar a elaboração e o processamento das folhas de pagamento de pensionistas;

V – gerenciar as ações relativas à remessa de benefícios de pensão por morte a serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado para exame e homologação;

VI – disponibilizar as informações referentes aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos quando requisitados pelos órgãos de controle e fiscalização;

VII – executar as atividades relativas à disponibilização dos documentos e ao envio dos requerimentos de compensação previdenciária dos benefícios previdenciários de pensões por morte.

Subseção I

Do Departamento de Gestão de Controle Externo de Pensão

Art. 51 – O Departamento de Gestão de Controle Externo de Pensão tem como competência a gestão dos benefícios de pensão por morte, a serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e homologação, com atribuições de:

I – analisar e emitir parecer acerca dos processos de pensão por morte a serem submetidos ao Tribunal de Contas do Estado para exame e homologação;

II – responder pelas rotinas necessárias à concessão, à anulação, à revogação, à retificação e ao cancelamento dos atos de pensão por morte com a documentação necessária para exame do Tribunal de Contas Estado;

III – responder pelo cadastramento das informações, observadas as exigências constantes nos normativos do Tribunal de Contas do Estado;

IV – coordenar o cumprimento de intimações, de dilações e de reabertura dos prazos;

V – elaborar as informações para subsidiar a interposição de recursos ou dos pedidos de reconsideração;

VI – coordenar a remessa mensal dos benefícios de pensão por morte para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

VII – acompanhar a homologação dos benefícios de pensão por morte pelo Tribunal de Contas do Estado e disponibilizar as informações necessárias dos benefícios passíveis de compensação previdenciária;

VIII – acompanhar a definição conceitual, o desenvolvimento, a implantação e a manutenção das funcionalidades do sistema referentes ao cadastramento e ao acompanhamento das informações dos benefícios cadastrados e homologados pelo Tribunal de Contas do Estado;

IX – encaminhar à Diretoria de Previdência relatório mensal de atividades.

Subseção II

Do Departamento de Concessão e Manutenção de Pensão

Art. 52 – O Departamento de Concessão e Manutenção de Pensão tem como competência gerir e executar as atividades relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de:

I – orientar a concessão, a manutenção e o arquivamento de benefícios de pensão por morte e de aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – executar as atividades relativas à concessão, à retificação, à atualização e ao cancelamento e arquivamento dos benefícios de pensão por morte;

III – executar as atividades relativas à manutenção de benefícios de aposentadoria remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

IV – acompanhar as atividades de definição conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de manutenção do sistema de concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte;

V – elaborar e disponibilizar instrumentos de orientação técnica às unidades setoriais quanto à operacionalização do sistema de concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte;

VI – propor melhorias para a gestão do arquivamento dos processos de pensão por morte e de aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

VII – elaborar as informações referentes à concessão e à manutenção dos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos para envio aos órgãos de controle e fiscalização.

Subseção III

Do Departamento de Pagamento de Pensão

Art. 53 – O Departamento de Pagamento de Pensão tem como competência a gestão dos pagamentos dos benefícios de pensão por morte, com atribuições de:

I – expedir orientações sobre o pagamento dos benefícios de pensão por morte;

II – coordenar e executar as atividades relativas ao pagamento dos benefícios de pensão por morte;

III – gerir os sistemas de pagamento no que tange à elaboração mensal do cronograma das folhas de pagamento dos pensionistas previdenciários, bem como dos beneficiários de pecúlio e de seguros;

IV – elaborar e disponibilizar instrumentos de orientação técnica às unidades setoriais quanto à operacionalização do sistema de pagamento dos benefícios de pensão por morte;

V – acompanhar o fluxo operacional de processamento de pagamentos e de ordens de pagamento especiais até a sua respectiva liquidação na rede bancária credenciada e em sistema de administração financeira do Estado;

VI – acompanhar as atividades de definição conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de manutenção do sistema de pagamento dos benefícios de pensão por morte;

VII – executar os procedimentos referentes às taxações nos pagamentos dos pensionistas;

VIII – elaborar as informações referentes ao pagamento dos benefícios de pensão por morte aos órgãos de controle e fiscalização.

Subseção IV

Do Departamento de Cumprimento Judicial

Art. 54 – O Departamento de Cumprimento Judicial tem como competência gerir e executar as atividades relativas ao cumprimento das demandas judiciais relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de:

I – coordenar as atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com o atendimento dos expedientes judiciais e as orientações para o cumprimento de decisões judiciais emitidas pelas unidades jurídicas;

II – executar o cumprimento das demandas judiciais relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, após as orientações necessárias das unidades jurídicas competentes;

III – elaborar as informações relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, para subsidiar a defesa do Ipsemg;

IV – minutar informações em mandado de segurança, no qual figure como autoridade coatora qualquer dos membros da Diretoria de Previdência;

V – expedir orientações relativas ao cumprimento das demandas judiciais referentes aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

VI – acompanhar as atividades de definição conceitual, desenvolvimento, implantação e manutenção das funcionalidades dos sistemas referentes ao cumprimento dos expedientes judiciais;

VII – encaminhar à Diretoria de Previdência relatório mensal de atividades.

Seção III

Da Gerência de Relacionamento Previdenciário

Art. 55 – A Gerência de Relacionamento Previdenciário tem como competência gerenciar as interfaces do atendimento previdenciário, com atribuições de:

I – promover o acesso às informações relativas aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – promover a integração com as áreas de atendimento, de comunicação e com a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, de forma a garantir que as informações prestadas estejam alinhadas com as diretrizes da Diretoria de Previdência;

III – gerenciar e monitorar a qualidade do atendimento previdenciário;

IV – gerenciar e estabelecer o padrão para o recebimento de documentos necessários à instrução e formalização dos processos administrativos referentes aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

V – executar as atividades de instrução, de formalização e de cadastramento dos processos de pensão por morte;

VI – assegurar a transparência e a uniformidade das informações relativas aos benefícios das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos, estabelecidos na legislação vigente;

VII – executar as atividades de recebimento das solicitações dos servidores públicos estaduais e das unidades de recursos humanos dos órgãos referentes aos benefícios de pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

VIII – realizar o atendimento das solicitações encaminhadas por telefone e pelos canais de atendimento eletrônico referentes aos benefícios de pensão por morte e de aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos;

IX – definir diretrizes, normas e fluxos para realização e atualização do cadastro dos beneficiários de previdência do Ipsemg.

Subseção I

Do Departamento de Apoio ao Atendimento Previdenciário

Art. 56 – O Departamento de Apoio ao Atendimento Previdenciário tem como competência coordenar, orientar e disponibilizar o conteúdo previdenciário ao atendimento do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar, executar e orientar as Unidades Regionais, em relação à formalização dos processos de pensão por morte;

II – elaborar, ministrar e participar de treinamentos nas Unidades Regionais, para orientar na correta formalização dos processos de pensão por morte;

III – disponibilizar as informações referentes aos benefícios de pensão por morte, quanto a sua formalização e conclusão;

IV – assegurar a instrução, a orientação e a formalização dos processos de pensão por morte, no âmbito da Diretoria de Previdência;

V – assegurar o atendimento online, via chat, call center e presencial dos colaboradores lotados nas Unidades Regionais do Ipsemg;

VI – monitorar a qualidade do atendimento previdenciário;

VII – assegurar respostas às demandas oriundas da área de comunicação do Ipsemg e da OGE;

VIII – assegurar treinamentos ao call center do atendimento previdenciário, visando à correta orientação aos beneficiários e à realização das melhorias necessárias.

Subseção II

Do Departamento de Formalização de Pensão

Art. 57 – O Departamento de Formalização de Pensão tem como competência executar, elaborar e coordenar as atividades referentes à formalização dos processos administrativos de pensão por morte, com atribuições de:

I – coordenar e estabelecer o padrão para recebimento de documentos necessários à instrução e formalização dos processos administrativos referentes aos benefícios de pensão por morte, nas Unidades de Atendimento da capital e do interior;

II – executar as atividades de instrução, formalização e cadastramento dos processos administrativos de pensão por morte;

III – elaborar as atividades de instrução, de consultas e de pesquisas em sistemas específicos, para correta formalização dos processos administrativos de pensão por morte;

IV – promover o acesso às informações relativas aos benefícios de pensão por morte, por meio dos canais de atendimento.

Seção IV

Da Gerência de Conformidade Previdenciária

Art. 58 – A Gerência de Conformidade Previdenciária tem como competência orientar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento para a conformidade do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, no âmbito das competências do Ipsemg, com atribuições de:

I – gerenciar, controlar e avaliar as ações referentes à prevenção e à repressão a fraudes na concessão e na manutenção de benefícios de pensão por morte, de seguros, de pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – coordenar e executar a auditoria interna periódica nas atividades de inclusão, exclusão e demais alterações na folha de pagamento de benefícios de pensão por morte, de seguros, de pecúlio e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

III – coordenar as atividades de identificação e de consolidação em demonstrativos financeiros de todas as despesas fixas e variáveis com inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e as pensões por morte pagas;

IV – coordenar a avaliação atuarial nos balanços anuais, para a organização e a revisão do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS;

V – coordenar as atividades relacionadas a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira e orçamentária dos órgãos de controle interno e externo.

Subseção I

Do Departamento Atuarial

Art. 59 – O Departamento Atuarial tem como competência orientar e elaborar os cálculos e os estudos atuariais, financeiros e orçamentários, com atribuições de:

I – elaborar as avaliações atuariais do RPPS dos servidores públicos civis do Estado ou, no caso de elaboração por empresa ou profissional contratado por meio de licitação, acompanhar sua elaboração;

II – elaborar os estudos e os pareceres de natureza orçamentária, financeira e atuarial relativos ao RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

III – prover as áreas do Ipsemg de informações e de estudos de natureza atuarial para os balanços anuais, para a organização e a revisão do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

IV – consolidar as informações e os demonstrativos de natureza financeiro-atuarial a serem enviados aos órgãos de controle do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

V – estabelecer e elaborar os indicadores estatístico-atuariais relativos ao RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

VI – elaborar demonstrativos gerenciais de controle e de acompanhamento relativos às atividades e às competências da Diretoria de Previdência.

Subseção II

Do Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios

Art. 60 – O Departamento de Controle e Regularidade de Benefícios tem como competência controlar as atividades relacionadas à manutenção, à concessão e ao pagamento de benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos, com atribuições de:

I – coordenar as ações referentes à prevenção e à repressão a fraudes na concessão e na manutenção dos benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

II – executar as atividades de recadastramento de pensionistas do Ipsemg;

III – executar as atividades de serviço social previdenciário relacionadas à concessão e à manutenção de benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos;

IV – promover a regularidade de pagamentos e concessões de benefícios lançados nos sistemas de pagamento;

V – promover a recuperação de valores de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos creditados em desacordo com a legislação;

VI – elaborar demonstrativos gerenciais de controle e de acompanhamento relativos às atividades e às competências da Diretoria de Previdência;

VII – proceder à cobrança de débitos gerados após os óbitos dos pensionistas, sem reversão de cotas e de débitos gerados após os óbitos não informados no sistema de pagamento.

Seção V

Da Gerência de Orientação e Normatização da Previdência

Art. 61 – A Gerência de Orientação e Normatização da Previdência tem como competência auxiliar a Diretoria de Previdência nas atividades técnico-administrativas relacionadas ao funcionamento do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, com atribuições de:

I – elaborar e prestar informações para viabilizar as respostas da Diretoria de Previdência às diligências do Ministério Público e outros órgãos afins;

II – gerenciar a coleta e a sistematização de informações previdenciárias, de forma a propor normas e critérios a serem adotados no atendimento aos segurados e seus dependentes;

III – gerenciar a realização de levantamentos e de produção de relatórios, visando ao acompanhamento, à gestão e ao controle dos benefícios previdenciários concedidos pela Diretoria de Previdência;

IV – gerenciar a produção e o envio dos documentos de responsabilidade e de competência legal da Diretoria de Previdência, a serem remetidos ao Ministério do Trabalho e Previdência, conforme as disposições legais vigentes e dentro dos prazos estabelecidos;

V – gerenciar o acompanhamento das informações atinentes aos recursos previdenciários, para consolidação dos dados enviados ao Ministério do Trabalho e Previdência;

VI – gerenciar a elaboração de normas e de procedimentos a serem observados para a concessão de benefícios previdenciários, de forma a garantir sua unicidade e a padronização com as diretrizes da Diretoria de Previdência;

VII – gerenciar as atividades de suporte à Diretoria de Previdência.

Subseção I

Do Departamento de Suporte à Gestão Previdenciária

Art. 62 – O Departamento de Suporte à Gestão Previdenciária tem como competência promover o controle dos processos e dos documentos encaminhados e elaborados pela Diretoria de Previdência, com atribuições de:

I – assegurar a preservação dos aspectos formais e técnicos dos atos administrativos da Diretoria de Previdência, verificando a observância das normas legais e regulamentares;

II – estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela Diretoria de Previdência e promover a sistemática atualização de métodos ou de processos de execução dos trabalhos;

III – consultar, acompanhar e adotar providências saneadoras em relação aos assuntos de competência da Diretoria de Previdência, publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;

IV – dar publicidade e assegurar a observância dos atos e dos pareceres técnicos emitidos pelo Departamento de Adequação Normativa e demais unidades administrativas, afetos à Diretoria de Previdência;

V – acompanhar o planejamento das ações de comunicação para difundir as programações, os fatos, os eventos e as informações inerentes às atividades da gestão previdenciária;

VI – acompanhar as divulgações dos projetos, das ações, das matérias e das atividades executadas pela Diretoria de Previdência, com o objetivo de informar e orientar os segurados e os beneficiários do RPPS;

VII – preparar, organizar, encaminhar e arquivar os documentos de responsabilidade legal da Diretoria de Previdência, a serem remetidos ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos demais órgãos de controle, conforme as disposições legais vigentes;

VIII – acompanhar as informações relacionadas aos recursos previdenciários, para consolidação dos dados enviados ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Subseção II

Do Departamento de Adequação Normativa

Art. 63 – O Departamento de Adequação Normativa tem como competência elaborar normas e procedimentos a serem observados para a concessão de benefícios previdenciários, de forma a garantir sua unicidade e a padronização com as diretrizes da Diretoria de Previdência, com atribuições de:

I – sistematizar, consolidar e manter atualizado o banco de dados da legislação relativa aos benefícios previdenciários;

II – normatizar a execução das rotinas de pensão por morte e das aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos remanescentes, em observância à legislação vigente;

III – emitir manifestação técnica nos casos de dúvidas quanto à concessão ou ao cancelamento dos benefícios de pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos remanescentes, em conjunto com a Gerência de Pensão;

IV – emitir manifestação técnica sobre as concessões de vantagens e de gratificações de natureza pecuniária nos benefícios previdenciários de competência da Diretoria de Previdência;

V – elaborar propostas de norma, visando à regulamentação de rotinas na concessão de benefícios previdenciários, de competência da Diretoria de Previdência;

VI – acompanhar o planejamento estratégico relativo à Diretoria de Previdência;

VII – promover as atividades necessárias ao suporte estrutural, técnico e operacional, com vistas a assegurar o funcionamento do Ceprev;

VIII – acompanhar e disseminar internamente entendimentos e conteúdos técnicos relacionados à Diretoria de Previdência.

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA DE POLÍTICAS EM SAÚDE

Art. 64 – A Diretoria de Políticas em Saúde tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à definição e à implantação das políticas e dos processos de regulação da assistência à saúde nas áreas médica e odontológica prestadas aos beneficiários do Ipsemg, com atribuições de:

I – definir as diretrizes e os parâmetros para a regionalização e a organização das redes e dos serviços de assistência à saúde;

II – gerenciar a contratação e a execução dos serviços em saúde ofertados pela rede credenciada;

III – estabelecer as diretrizes e gerenciar a política de regulação do Ipsemg;

IV – gerenciar a revisão periódica da Tabela de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, da Tabela de Procedimentos Odontológicos e dos Protocolos de Regulação;

V – propor políticas e diretrizes que garantam ao beneficiário do Ipsemg o acesso aos serviços de assistência e de promoção de saúde;

VI – estabelecer as diretrizes da política de atenção primária à saúde do Ipsemg;

VII – estabelecer a política e as diretrizes para auditoria, faturamento, processamento e pagamento das contas referentes aos serviços de saúde prestados por credenciados e pelos serviços próprios do Ipsemg;

VIII – gerenciar os processos, os fluxos e as normas da assistência médica e odontológica e a interface com os sistemas de informação, de forma a considerar os serviços próprios e a Rede Credenciada;

IX – coordenar as demandas de suporte aos sistemas de informação da Diretoria de Políticas em Saúde;

X – gerenciar as informações em saúde e monitorar o desempenho da assistência à saúde oferecida pelo Ipsemg para subsidiar a tomada de decisões, propondo ações de melhoria;

XI – gerenciar as atividades relacionadas com a manutenção e o pagamento de seguros e de pecúlio.

Seção I

Da Gerência de Credenciamento

Art. 65 – A Gerência de Credenciamento tem como competência elaborar, orientar, coordenar, executar e controlar o processo de contratação dos prestadores de serviços de assistência à saúde do Ipsemg, com atribuições de:

I – definir regras e critérios para a contratação de serviços de assistência à saúde;

II – coordenar a formalização e a gestão dos contratos de credenciamento para a prestação de serviços de assistência à saúde;

III – coordenar e propor diretrizes para o cadastro de contratos de credenciamento para prestação de serviços de assistência à saúde;

IV – estabelecer diretrizes, implantar e monitorar a rede de serviços de saúde do Ipsemg, compatibilizando a demanda com a oferta de serviços;

V – realizar a avaliação dos serviços prestados no âmbito da rede credenciada;

VI – propor políticas e estratégias de atenção à saúde no Ipsemg, com foco na estratificação dos níveis de assistência.

Subseção I

Do Departamento da Rede Assistencial

Art. 66 – O Departamento da Rede Assistencial tem como competência realizar a gestão da rede de serviços de assistência à saúde do Ipsemg, com as atribuições de:

I – propor os parâmetros e a programação de assistência, de acordo com o perfil demográfico e epidemiológico dos beneficiários do Ipsemg, com vistas a garantir a oferta de prestação de serviços;

II – identificar e propor o credenciamento dos serviços de saúde, buscando garantir atenção à saúde e aos serviços definidos para cada região, mediante análise dos requisitos técnicos pertinentes;

III – monitorar e acompanhar a execução da prestação de serviços credenciados, de forma a identificar e otimizar a oferta dos serviços à demanda;

IV – coordenar as visitas técnicas aos prestadores de serviços de saúde do Ipsemg.

Subseção II

Do Departamento de Contratos de Credenciamento

Art. 67 – O Departamento de Contratos de Credenciamento tem como competência coordenar e executar as atividades relativas ao credenciamento dos prestadores de serviços de assistência à saúde do Ipsemg, com atribuições de:

I – prestar orientação e auxílio técnico aos interessados na celebração de contratos;

II – realizar a formalização e o acompanhamento dos contratos de credenciamento e da publicação de editais da rede credenciada médica e odontológica;

III – propor normas e padronizar as diretrizes para a realização dos credenciamentos e orientar as unidades administrativas envolvidas.

Subseção III

Do Departamento de Cadastro de Prestadores

Art. 68 – O Departamento de Cadastro de Prestadores tem como competência coordenar, executar e monitorar o cadastro dos contratos de credenciamento dos prestadores de serviço de assistência à saúde com atribuições de:

I – definir diretrizes e padronizar o cadastro e o arquivo de contratos de credenciamento dos prestadores de serviços de assistência à saúde;

II – propor ações de atualização periódica das informações cadastrais dos prestadores de serviços credenciados;

III – manter atualizado o catálogo de prestadores de serviços credenciados do Ipsemg, propondo alterações e melhorias sempre que necessário.

Subseção IV

Do Departamento de Relacionamento com o Prestador

Art. 69 – O Departamento de Relacionamento com o Prestador tem como competência dar suporte, executar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento e à comunicação entre o Ipsemg e os prestadores de serviços de assistência à saúde, com atribuições de:

I – promover a comunicação entre o Ipsemg e os prestadores de serviços de assistência à saúde, criando um ambiente de relação contínua entre as partes;

II – acompanhar os processos de trabalho e orientar os prestadores de serviços de assistência à saúde para o cumprimento das regras contratuais nas atividades assistenciais e administrativas;

III – divulgar e acompanhar junto aos prestadores de serviços de assistência à saúde a implantação de projetos e as alterações de processos internos que interfiram na relação de prestação de serviço de assistência à saúde;

IV – auxiliar e capacitar, em conjunto com as gerências da Diretoria de Políticas em Saúde, os prestadores de serviços de assistência à saúde quanto aos processos e às regras estabelecidos pelo Ipsemg;

V – orientar e intermediar o relacionamento com os pretensos prestadores em relação ao processo de credenciamento.

Seção II

Da Gerência de Regulação

Art. 70 – A Gerência de Regulação tem como competência planejar, propor, definir, coordenar e controlar as atividades, as diretrizes e as normas relativas à regulação dos procedimentos ofertados pela assistência à saúde do Ipsemg, com atribuições de:

I – elaborar, propor e implementar os processos, os fluxos, as normas e as diretrizes de utilização e de cobertura para a regulação dos procedimentos previstos na Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e na Tabela de Procedimentos Odontológicos;

II – controlar e avaliar as solicitações de pré-autorização relativas aos procedimentos ofertados pela assistência à saúde na rede credenciada e na rede própria do Ipsemg;

III – controlar e avaliar as solicitações de Processos Especiais;

IV – controlar e acompanhar o cumprimento das determinações judiciais relativas à prestação de serviços de assistência à saúde pela rede credenciada do Ipsemg;

V – gerir a Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e a Tabela de Procedimentos Odontológicos, propondo e implementando as adequações necessárias.

Subseção I

Do Departamento Central de Regulação

Art. 71 – O Departamento Central de Regulação tem como competência elaborar, executar e monitorar as atividades relativas à regulação dos procedimentos ofertados pela assistência à saúde do Ipsemg, com atribuições de:

I – elaborar, revisar, propor e implementar os processos, os fluxos, as normas e as diretrizes de utilização e de cobertura relativas aos procedimentos previstos na Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde;

II – realizar a avaliação técnica das solicitações de pré-autorização relativas aos procedimentos ofertados pela assistência à saúde na rede credenciada e na rede própria do Ipsemg;

III – realizar a avaliação técnica das solicitações de procedimentos não padronizados de atendimentos aos beneficiários e as demandas judiciais, denominados Processos Especiais;

IV – oferecer suporte às demandas de transferência de pacientes internados para a rede credenciada do Ipsemg.

Subseção II

Do Departamento de Processos Especiais

Art. 72 – O Departamento de Processos Especiais tem como competência elaborar, executar e monitorar as atividades relativas aos procedimentos não padronizados de atendimentos aos beneficiários e às demandas judiciais, com atribuições de:

I – executar, controlar e acompanhar as atividades relativas às solicitações de Processos Especiais;

II – controlar e acompanhar o cumprimento das determinações judiciais relativas à prestação de serviços em saúde pela rede credenciada do Ipsemg.

Subseção III

Do Departamento de Tabela de Procedimentos

Art. 73 – O Departamento de Tabela de Procedimentos tem como competência gerir e dar publicidade à Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e à Tabela de Procedimentos Odontológicos, com atribuições de:

I – propor normas e realizar estudos técnicos que visem a uniformizar as diretrizes da Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e da Tabela de Procedimentos Odontológicos;

II – revisar e atualizar, de forma contínua, as tabelas instituídas, identificando as necessidades e propondo, regularmente, as adequações necessárias;

III – realizar estudos para auxiliar a avaliação quanto à necessidade, à oportunidade, à conveniência e à viabilidade da incorporação, da exclusão e da alteração de itens na Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde e na Tabela de Procedimentos Odontológicos.

Seção III

Da Gerência de Auditoria e Contas da Saúde

Art. 74 – A Gerência de Auditoria e Contas da Saúde tem como competência gerenciar e controlar as atividades referentes ao processo de faturamento, de auditoria e de processamento de contas assistenciais, decorrentes da prestação de serviços na área de saúde, com atribuições de:

I – estabelecer os processos, os fluxos e as normas técnicas de auditoria administrativa, médica, de enfermagem e odontológica e das contas assistenciais, e assegurar o seu cumprimento;

II – coordenar a política e estabelecer as diretrizes da auditoria médica e odontológica, conforme as diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde;

III – estabelecer as regras e os fluxos de faturamento e de processamento das contas assistenciais, e assegurar o seu cumprimento;

IV – coordenar as atividades referentes ao processo de faturamento e ao processamento das contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde pelos prestadores credenciados;

V – monitorar as execuções orçamentária e financeira referentes às despesas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde;

VI – coordenar o suporte técnico às Unidades Regionais quanto ao faturamento, à auditoria técnica e administrativa e ao processamento das contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde.

Subseção I

Do Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem

Art. 75 – O Departamento de Auditoria Médica e de Enfermagem tem como competência coordenar, executar e monitorar as atividades de auditoria dos serviços médicos e de enfermagem da assistência à saúde, com atribuições de:

I – estabelecer as diretrizes e propor as normas e as instruções técnicas para os processos da auditoria de contas decorrentes da prestação de serviços médicos de saúde;

II – prestar suporte técnico e supervisionar as atividades realizadas nas Unidades Regionais e nos serviços próprios do Ipsemg referentes aos processos de auditoria de contas assistenciais;

III – aferir os padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam a análise da qualidade da auditoria médica da assistência à saúde.

Subseção II

Do Departamento de Processamento de Contas

Art. 76 – O Departamento de Processamento de Contas tem como competência coordenar, executar e monitorar as atividades de faturamento e de processamento de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde, com atribuições de:

I – estabelecer as diretrizes e propor as normas e as instruções técnicas para faturamento e processamento das contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde;

II – coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas ao faturamento manual de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde;

III – prestar suporte técnico e supervisionar as atividades realizadas nas Unidades Regionais do Ipsemg referentes ao processamento de contas assistenciais.

Subseção III

Do Departamento de Auditoria e Suporte Odontológico

Art. 77 – O Departamento de Auditoria e Suporte Odontológico tem como competência coordenar, executar e monitorar as atividades da prestação de serviços de assistência odontológica, com atribuições de:

I – estabelecer as diretrizes e propor as normas e as instruções técnicas para os processos da auditoria de contas decorrentes da prestação de serviços odontológicos de saúde;

II – prestar suporte técnico e supervisionar as atividades realizadas nas Unidades Regionais e nos serviços próprios do Ipsemg referentes aos processos de auditoria de contas odontológicas;

III – aferir os padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam a análise da qualidade da auditoria de contas odontológicas da assistência à saúde;

IV – prestar suporte técnico para a realização de serviços odontológicos da rede própria e credenciada.

Seção IV

Da Gerência de Assistência à Saúde

Art. 78 – A Gerência de Assistência à Saúde tem como competência planejar, propor e gerenciar as regras de assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, de auxílio financeiro e de reembolso de despesas médico-hospitalares, com atribuições de:

I – promover estudos e propor a revisão das regras de assistência à saúde prestada pelo Ipsemg;

II – supervisionar a aplicação das regras e das informações relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos e de reembolso de despesas médico-hospitalares, garantindo o seu cumprimento;

III – estabelecer processos, fluxos e normas técnicas para a execução de atividades relativas à assistência à saúde e à coparticipação, bem como de assistência financeira e de reembolso;

IV – prestar suporte técnico e treinar as Unidades Regionais, as Unidades de Atendimento Integrado e a Central de Atendimento quanto às regras de assistência à saúde prestadas pelo Ipsemg, de coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, de auxílio financeiro e de reembolso de despesas médico-hospitalares;

V – desenvolver estratégias e ações, em parceria com a Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação, para aperfeiçoar o cadastro único do Ipsemg;

VI – definir diretrizes, normas e fluxos para realização e atualização do cadastro dos beneficiários da assistência à saúde do Ipsemg;

VII – supervisionar, coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e com o pagamento de seguros e de pecúlio.

Subseção I

Do Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação

Art. 79 – O Departamento de Assistência à Saúde e Coparticipação tem como competência planejar, implantar e coordenar as diretrizes relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos, com atribuições de:

I – coordenar a aplicação das regras e das informações relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos;

II – monitorar, analisar e retornar as solicitações dos beneficiários relativas à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg e coparticipação, prezando pela agilidade, pela transparência e pela qualidade da informação;

III – elaborar as informações relativas à assistência à saúde e coparticipação de procedimentos médicos e odontológicos direcionadas aos beneficiários.

Subseção II

Do Departamento de Assistência Complementar, Reembolso e Seguros

Art. 80 – O Departamento de Assistência Complementar, Reembolso e Seguros tem como competência planejar, implantar, coordenar, gerir e executar as atividades relativas à assistência complementar, ao reembolso de despesas médico-hospitalares e aos benefícios de seguros e de pecúlio no âmbito do Ipsemg, com atribuições de:

I – coordenar a aplicação das regras e das informações relativas à assistência complementar, na forma de auxílios natalidade e funeral, e ao reembolso de despesas médico-hospitalares;

II – monitorar, analisar e retornar as solicitações de beneficiários relativas à assistência complementar e ao reembolso, prezando pela agilidade, pela transparência e pela qualidade da informação;

III – elaborar as informações relativas à assistência financeira e ao reembolso de despesas médico-hospitalares direcionadas aos beneficiários;

IV – expedir orientações relativas à concessão, à manutenção e ao arquivamento de benefícios de seguros e de pecúlio;

V – executar as atividades relativas à manutenção de inscrição, à concessão e ao arquivamento dos processos de seguros e de pecúlio;

VI – promover e acompanhar as atividades relativas à certificação da inscrição dos beneficiários;

VII – executar o cumprimento das demandas judiciais relativas aos benefícios de seguros e de pecúlio encaminhadas pela Procuradoria e pela AGE;

VIII – acompanhar as atividades de definição conceitual, de desenvolvimento, de implantação e de manutenção do sistema de concessão de benefícios de seguros e de pecúlio.

CAPÍTULO XIII

DA DIRETORIA DE SAÚDE

Art. 81 – A Diretoria de Saúde tem como competência planejar e coordenar as atividades de prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Ipsemg, por meio dos serviços próprios, em consonância com a legislação vigente, com atribuições de:

I – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência médica hospitalar e ambulatorial, odontológica, farmacêutica, complementar e de promoção de saúde no âmbito dos serviços próprios de saúde;

II – coordenar a padronização de normas e procedimentos médicos e odontológicos, de acordo com as diretrizes expedidas pela Diretoria de Políticas em Saúde;

III – prestar informações aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg quanto a dados e informações no âmbito de sua competência;

IV – avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços de saúde e propor medidas que assegurem sua sustentabilidade econômico-financeira;

V – avaliar sistematicamente o planejamento orçamentário no âmbito dos serviços próprios de saúde em parceria com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

VI – coordenar a gestão de ensino e pesquisa, de programas de residência e de estágios no âmbito da área de saúde;

VII – coordenar e orientar as atividades de assistência social no âmbito de sua competência.

Seção I

Da Gerência Administrativa

Art. 82 – A Gerência Administrativa tem como competência definir, coordenar e avaliar as atividades inerentes aos serviços de hotelaria, de manutenção predial, de engenharia clínica e de equipamentos hospitalares, no âmbito da Diretoria de Saúde, e o processo de faturamento de contas dos serviços próprios, com atribuições de:

I – gerenciar as atividades relativas à gestão ambiental, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente para a área de saúde;

II – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de protocolo, rouparia, costura e limpeza;

III – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de controle de acesso e de segurança patrimonial e de transporte administrativo e assistencial;

IV – acompanhar os trabalhos de execução de projetos na rede física, definindo critérios para a padronização de máquinas e de equipamentos;

V – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de manutenção predial, primando pela preservação das instalações das unidades da Diretoria de Saúde;

VI – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de padronização, de aquisição e de manutenção de equipamentos hospitalares;

VII – gerenciar, coordenar e orientar a guarda de prontuários de paciente no âmbito do Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP;

VIII – coordenar e orientar o plantão administrativo do HGIP quanto ao atendimento prestado ao beneficiário;

IX – coordenar o processo de faturamento dos serviços ambulatoriais e hospitalares prestados ao paciente nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na capital;

X – avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à atuação da Gerência Administrativa, junto aos profissionais envolvidos no processo, e promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde.

Subseção I

Do Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares

Art. 83 – O Departamento de Engenharia Clínica e Equipamentos Hospitalares tem como competência coordenar e executar a prestação dos serviços de engenharia clínica no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – coordenar, executar e avaliar as atividades de padronização de equipamentos hospitalares;

II – elaborar estudos relativos aos custos, aos benefícios e às especificações técnicas de equipamentos de uso hospitalar e monitorar as queixas técnicas e ocorrências com equipamentos em consonância com a Comissão de Gerenciamento de Risco Sanitário Hospitalar;

III – realizar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos hospitalares no âmbito da Diretoria de Saúde;

IV – supervisionar e prestar suporte técnico na instalação de todos os equipamentos hospitalares, de acordo com as normas estabelecidas;

V – realizar o planejamento anual de aquisições da engenharia clínica, no âmbito da Diretoria de Saúde.

Subseção II

Do Departamento de Faturamento e Apuração da Produção Assistencial

Art. 84 – O Departamento de Faturamento e Apuração da Produção Assistencial tem como competência executar o processo de faturamento de contas, observadas as normas técnicas vigentes, normatizar e coordenar a apuração da produção assistencial dos serviços prestados nas unidades de serviços próprios no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – estabelecer diretrizes e coordenar a apuração da produtividade excedente e de serviços prestados em regime de credenciamento nas unidades de serviços próprios do Ipsemg;

II – emitir as faturas com os serviços prestados aos pacientes ambulatoriais e hospitalares atendidos nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na capital;

III – treinar e coordenar as unidades assistenciais responsáveis pela montagem das contas dos pacientes atendidos nas unidades de serviços próprios do Ipsemg na capital;

IV – coordenar a emissão de relatório de pagamento de produtividade excedente do corpo clínico e de serviços prestados em regime de credenciamento dos profissionais atuantes nas unidades de serviços próprios do Ipsemg.

Subseção III

Do Departamento de Hotelaria

Art. 85 – O Departamento de Hotelaria tem como competência coordenar, executar e orientar os serviços de apoio às unidades e aos beneficiários do Ipsemg, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – gerenciar os serviços de rouparia, de vigilância, de limpeza e de higienização nas unidades da Diretoria de Saúde;

II – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e de manutenção de veículos das unidades da Diretoria de Saúde;

III – planejar e executar as atividades relativas à gestão ambiental de acordo com a legislação vigente para a área de saúde.

Subseção IV

Do Departamento de Manutenção Predial

Art. 86 – O Departamento de Manutenção Predial tem como competência coordenar e executar a prestação dos serviços de manutenção predial, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – coordenar, executar e avaliar as atividades de manutenção preventiva e corretivas dos sistemas de água, de energia elétrica, de central de gases, de climatização e de proteção contra descarga elétrica;

II – realizar e supervisionar a manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas e de todos os sistemas que as compõem;

III – promover as ações relativas ao abastecimento e à guarda de materiais necessários às atividades de manutenção preventiva e corretiva no âmbito da sua área de atuação;

IV – executar e controlar as atividades relativas à conservação e à manutenção de mobiliários.

Seção II

Da Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde

Art. 87 – A Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde tem como competência elaborar e coordenar as políticas de ensino e de pesquisa e a produção de informações assistenciais e gerenciais no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – promover estudos e pesquisas visando à elaboração de projetos para o aperfeiçoamento e a qualificação técnica dos profissionais das unidades assistenciais da Diretoria de Saúde;

II – gerenciar e avaliar a exequibilidade institucional de propostas de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos no âmbito da Diretoria de Saúde e acompanhar sua execução após aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP;

III – desenvolver, coordenar e acompanhar a política de residência médica e multiprofissional;

IV – coordenar as atividades de ensino e de pesquisa da Diretoria de Saúde e apoiar a participação de pesquisadores do HGIP, do Centro de Especialidades Médicas – CEM e da Gerência Odontológica em eventos de interesse do Ipsemg;

V – planejar as atividades de educação em saúde e de aprimoramento técnico a serem desenvolvidas no âmbito da Diretoria de Saúde;

VI – coordenar os processos de produção de dados e promover estudos e análises de eficiência e de eficácia das unidades de produção para subsidiar a tomada de decisões e monitorar o desempenho institucional da Diretoria de Saúde;

VII – estabelecer as diretrizes para a padronização de protocolos e de procedimentos assistenciais, no âmbito da Diretoria de Saúde.

Subseção I

Do Departamento de Educação Permanente

Art. 88 – O Departamento de Educação Permanente tem como competência propor e implementar as diretrizes para a construção dos processos educacionais necessários para a sustentação da prática dos profissionais em atuação na Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – desenvolver e acompanhar a política de estágio curricular obrigatório nas unidades assistenciais da Diretoria de Saúde;

II – desenvolver e acompanhar as atividades de educação permanente no âmbito da Diretoria de Saúde;

III – elaborar o planejamento anual de capacitações e de treinamentos da área assistencial;

IV – gerenciar os processos de implantação dos protocolos assistenciais em parceria com o Departamento de Enfermagem e Multiprofissional e com o Departamento de Assistência Médica.

Subseção II

Do Departamento de Residência Médica e Multiprofissional

Art. 89 – O Departamento de Residência Médica e Multiprofissional tem como competência coordenar, supervisionar e avaliar as ações administrativas relativas aos programas de residências e multiprofissional em funcionamento no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – planejar, supervisionar e avaliar as ações assistenciais e pedagógicas dos programas de residência junto aos discentes e à preceptoria, em parceria com a Comissão de Residência Médica do Ipsemg;

II – orientar os supervisores dos programas de residência e os preceptores nas questões relacionadas à frequência e às avaliações obrigatórias dos residentes;

III – coordenar, em parceria com a Comissão de Residência Médica do Ipsemg, o processo seletivo anual para o ingresso dos profissionais nos programas de residência ofertados pelo Ipsemg;

IV – coordenar, em parceria com a Comissão de Residência Médica do Ipsemg, o processo de matrícula para o ingresso dos residentes nos programas ofertados pelo Ipsemg;

V – orientar, em parceria com a Comissão de Residência Médica do Ipsemg, os residentes do Ipsemg sobre seus direitos e deveres, e outras questões pertinentes à legislação da residência ofertada pelo Ipsemg;

VI – efetivar e manter atualizado, junto aos sistemas de controle do Ministério da Educação, os registros de entrada, os afastamentos e a conclusão do curso dos médicos residentes.

Seção III

Da Gerência Técnico-Assistencial Hospitalar

Art. 90 – A Gerência Técnico-Assistencial Hospitalar tem como competência coordenar e integrar a prestação de serviços de saúde no âmbito do HGIP em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – coordenar as atividades de assistência à saúde realizadas pelos departamentos assistenciais de forma integrada com o CEM e em consonância com as regras da assistência à saúde do Ipsemg;

II – estabelecer as diretrizes e avaliar as atividades médicas, de enfermagem, de apoio diagnóstico e de tratamento e equipe multiprofissional que visem à reabilitação do paciente;

III – coordenar as atividades de assistência farmacêutica;

IV – coordenar a padronização de normas e de procedimentos multidisciplinares e o uso racional de materiais e de medicamentos de acordo com as diretrizes técnicas e as melhores práticas;

V – obter e manter atualizadas as licenças para funcionamento do HGIP;

VI – acompanhar o gerenciamento integrado de leitos e de serviços, com a disponibilização em tempo e em condições adequadas ao beneficiário;

VII – coordenar os trabalhos das comissões hospitalares específicas, sob sua responsabilidade, constituídas por determinação legal, regulamentar ou por necessidade assistencial;

VIII – promover o atendimento humanizado ao beneficiário do Ipsemg no âmbito do HGIP;

IX – representar o HGIP perante o Conselho Regional de Medicina;

X – acompanhar os relatórios das vistorias de entidade reguladoras e prestar informações quando solicitado.

Subseção I

Do Departamento de Assistência Farmacêutica

Art. 91 – O Departamento de Assistência Farmacêutica tem como competência coordenar as atividades de gestão de materiais médico-hospitalares, de medicamentos e de insumos para saúde, no âmbito da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – executar e avaliar as atividades de abastecimento, de recebimento, de estocagem, de movimentação e de distribuição de materiais médico-hospitalares, de medicamentos e de insumos para saúde;

II – planejar, coordenar e executar as atividades de assistência farmacêutica na Diretoria de Saúde, com foco na segurança do paciente e no uso racional de medicamentos e de insumos para saúde nos processos assistenciais, em consonância com as diretrizes do Comitê de Assistência Terapêutica;

III – coordenar e avaliar as atividades de padronização de materiais médico-hospitalares, de medicamentos e de insumos para a saúde;

IV – atuar em parceria com a área responsável pelas aquisições de insumos e de serviços da área de saúde na elaboração do plano anual de compras e no suporte técnico aos membros da comissão de licitação e aos pregoeiros;

V – coordenar, executar e avaliar as atividades realizadas pelas farmácias satélites;

VI – elaborar estudos farmacoeconômicos e especificações técnicas de materiais de uso hospitalar e de medicamentos em consonância com o Comitê de Assistência Terapêutica e com a Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde;

VII – promover ações de farmacovigilância e tecnovigilância em parceria com a Comissão Permanente de Gerenciamento de Risco Sanitário Hospitalar;

VIII – promover a integração com as áreas assistenciais da Diretoria de Saúde visando o melhor resultado na assistência farmacêutica prestada.

Subseção II

Do Departamento de Assistência Médica

Art. 92 – O Departamento de Assistência Médica tem como competência planejar, dirigir e avaliar as atividades da equipe médica, vinculadas à prestação da assistência à saúde dos beneficiários do Ipsemg, no âmbito do HGIP, com atribuições de:

I – acompanhar e integrar as atividades executadas por profissionais médicos;

II – estabelecer as diretrizes assistenciais médicas;

III – acompanhar as ações para promoção da segurança do beneficiário e a melhoria da qualidade nos serviços prestados, no âmbito do HGIP;

IV – promover assistência médica segura, integral e individualizada aos beneficiários no âmbito do HGIP;

V – subsidiar o gerente técnico hospitalar com informações sobre a assistência médica no HGIP junto ao Conselho Regional de Medicina;

VI – acompanhar e conduzir os trabalhos das comissões hospitalares específicas, junto aos responsáveis, constituídas por determinação legal, regulamentar ou por necessidade assistencial;

VII – promover a elaboração de protocolos e de procedimentos assistenciais, nas unidades sob sua responsabilidade, junto aos profissionais envolvidos, além do uso racional de materiais e de medicamentos;

VIII – prestar informações e orientações, no âmbito de sua competência, aos beneficiários, às entidades reguladoras e aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg;

IX – avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à prestação da assistência médica, junto aos profissionais envolvidos, e promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde.

Subseção III

Do Departamento de Diagnóstico e Tratamento

Art. 93 – O Departamento de Diagnóstico e Tratamento tem como competência planejar, gerenciar e avaliar as atividades das unidades de Apoio Diagnóstico e de Agência Transfusional no âmbito do HGIP, com atribuições de:

I – estabelecer as diretrizes e gerenciar os processos assistenciais nas unidades de Apoio Diagnóstico e de Agência Transfusional;

II – promover a elaboração de protocolos e de procedimentos assistenciais, nas unidades sob sua responsabilidade, junto aos profissionais envolvidos, além do uso racional de materiais e de medicamentos;

III – acompanhar as ações para promoção da segurança do beneficiário nas unidades de Apoio Diagnóstico e de Agência Transfusional, com foco na melhoria da qualidade nos serviços prestados, no âmbito do HGIP;

IV – prestar informações e orientações, no âmbito de sua competência, aos beneficiários, às entidades reguladoras e aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg;

V – avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à prestação de serviço nas unidades de Apoio Diagnóstico e de Agência Transfusional, junto aos profissionais envolvidos, e promover o alcance das metas estabelecidas;

VI – acompanhar o desempenho das unidades de Apoio Diagnóstico junto às demais unidades administrativas da Diretoria de Saúde e canais de atendimento, com objetivo de adotar ações de melhoria e de otimização de recursos e equipamentos.

Subseção IV

Do Departamento de Enfermagem e Multiprofissional

Art. 94 – O Departamento de Enfermagem e Multiprofissional tem como competência planejar, dirigir e avaliar as atividades da equipe de enfermagem e multidisciplinar, vinculadas à prestação da assistência à saúde dos beneficiários do Ipsemg, no âmbito do HGIP, com atribuições de:

I – coordenar e integrar as atividades de assistência da equipe multidisciplinar, executadas por profissionais de enfermagem, de nutrição, de fisioterapia, de fonoaudiologia, de terapia ocupacional, de serviço social e de psicologia, junto aos responsáveis técnicos das áreas específicas;

II – estabelecer e assegurar a observância das diretrizes técnicas e assistenciais da equipe de enfermagem e multidisciplinar;

III – acompanhar a execução do plano terapêutico, o grau de complexidade e de dependência, garantindo sua eficiência e sua promoção de ações de melhorias;

IV – acompanhar e estabelecer os critérios para o gerenciamento integrado e eficiente de leitos, de serviços e da prática segura da movimentação intra-hospitalar;

V – promover a assistência dos beneficiários pela equipe de enfermagem e equipe multiprofissional, de forma segura, integral e individualizada, no âmbito dos serviços prestados pela rede própria;

VI – representar o HGIP junto ao Conselho Regional de Enfermagem e os respectivos conselhos profissionais que se vinculam à equipe multiprofissional, e coordenar os trabalhos de comissões hospitalares específicas;

VII – promover e assegurar a elaboração de protocolos e de procedimentos assistenciais e o uso racional e seguro de materiais e de medicamentos, nas unidades sob sua responsabilidade;

VIII – prestar informações e orientações aos beneficiários, às entidades reguladoras e aos conselhos com atuação junto ao Ipsemg, no âmbito de sua competência;

IX – avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à equipe Assistencial Interdisciplinar de forma a promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde;

X – coordenar as atividades de humanização ao beneficiário do Ipsemg, no âmbito do HGIP.

Seção IV

Da Gerência do Centro de Especialidades Médicas

Art. 95 – A Gerência do Centro de Especialidades Médicas tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de assistência ambulatorial e coordenar as políticas de promoção da saúde institucionalizadas, com atribuições de:

I – promover ações para assistência à atenção secundária, no âmbito de sua área de atuação, orientadas pelas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Saúde e pautadas na integralidade da atenção;

II – promover ações e políticas de prevenção e de promoção da saúde no âmbito da atenção primária à saúde;

III – promover ações de integralidade entre a atenção primária e a atenção secundária, conforme as diretrizes da Diretoria de Políticas em Saúde;

IV – coordenar as atividades de assistência ambulatorial, de diagnóstico e de tratamento no CEM;

V – planejar, coordenar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas e de procedimentos ambulatoriais;

VI – coordenar as ações relativas ao registro das atividades assistenciais em prontuário, conforme as normas dos Conselhos Federais de Classes;

VII – propor, em consonância com a Diretoria de Saúde, as diretrizes e as políticas de assistência ambulatorial e ações de melhoria;

VIII – avaliar, sistematicamente, os indicadores de qualidade relacionados à prestação da assistência da equipe do CEM, junto aos profissionais envolvidos, e promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde;

IX – obter e manter atualizadas as licenças para funcionamento do CEM e gerenciar as vistorias de entidades reguladoras.

Seção V

Da Gerência Odontológica

Art. 96 – A Gerência Odontológica tem como competência definir, coordenar e executar as atividades de promoção de saúde bucal e de assistência odontológica prestadas por meio de serviços próprios, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, com atribuições de:

I – gerenciar o regime de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo corpo clínico;

II – gerenciar, em parceria com o Departamento de Assistência Farmacêutica, o suporte técnico–científico operacional para o suprimento de materiais e instrumentos necessários ao exercício profissional, conforme legislação vigente;

III – promover a padronização de diretrizes, de protocolos e de procedimentos odontológicos, e o uso racional de materiais e de medicamentos, em consonância com as diretrizes da Gerência de Ensino, Pesquisa e Informações em Saúde e do Departamento de Assistência Farmacêutica;

IV – obter e manter atualizadas as licenças para o funcionamento da unidade administrativa e gerenciar as vistorias de entidades reguladoras;

V – avaliar, sistematicamente, os indicadores de qualidade relacionados às atividades de promoção de saúde bucal e à assistência odontológica, junto aos profissionais envolvidos;

VI – promover o alcance das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde.

Subseção I

Do Departamento de Atenção à Saúde Bucal

Art. 97 – O Departamento de Atenção à Saúde Bucal tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de assistência odontológica, no âmbito da Gerência Odontológica, com atribuições de:

I – executar e avaliar as atividades de promoção de saúde bucal, de atenção odontológica e de serviços de apoio de diagnóstico e de tratamento odontológico;

II – executar as atividades de apoio assistencial necessárias ao funcionamento das clínicas odontológicas;

III – assegurar e promover o adequado registro nos prontuários de pacientes das clínicas odontológicas, observadas as normas das entidades reguladoras e dos conselhos profissionais com atuação junto à Gerência Odontológica;

IV – executar ações, normas e protocolos que objetivem a prevenção de infecções no âmbito da assistência odontológica.

Subseção II

Do Departamento de Operações

Art. 98 – O Departamento de Operações tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de assistência odontológica, no âmbito da Gerência Odontológica, com atribuições de:

I – coordenar, orientar e controlar as atividades operacionais necessárias para o funcionamento dos serviços próprios da Gerência Odontológica;

II – executar o processo de planejamento e assessorar os processos de contratação e de aquisição de insumos necessários, de materiais de consumo permanentes para a Gerência Odontológica e para Unidades Regionais;

III – gerenciar as atividades relacionadas à manutenção predial e de equipamentos e àquelas relativas à biossegurança, incluídos os resíduos produzidos no âmbito da Gerência Odontológica.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99 – Fica revogado o Decreto nº 47.345, de 24 de janeiro de 2018.

Art. 100 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO