Decreto nº 48.288, de 26/10/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 48.288, de 26/10/2021, foi revogado pelo item 1058 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 2 do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e o § 3º do art. 27-H do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º:

“Art. 27-H – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte:

(...)

§ 3º – O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:

I – não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2020 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado;

II – fica limitado a R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), por contribuinte destinatário.

(...)

§ 7º – A utilização do crédito recebido em transferência fica limitada, a cada período de doze meses, a um terço do valor autorizado no regime especial.”.

Art. 2º – Na hipótese de regime especial concedido nos termos do art. 27-H do Anexo VIII do RICMS, antes da publicação deste decreto, o contribuinte detentor do regime observará o seguinte:

I – relativamente ao regime especial vigente:

a) as transferências do valor do crédito acumulado autorizado e não transferido até o dia anterior à publicação deste decreto observarão o disposto no caput do referido art. 27-H, com a redação dada por este decreto;

b) a utilização do valor do crédito acumulado autorizado observará o disposto no regime especial;

c) caso o valor autorizado no regime especial seja inferior ao calculado considerando as alterações promovidas por este decreto, o contribuinte poderá requerer a alteração do valor, aplicando-se à diferença o disposto no caput e no § 7º do referido art. 27-H, com a redação dada por este decreto;

II – relativamente ao regime especial não vigente, se o valor anteriormente transferido for inferior ao calculado considerando as alterações promovidas por este decreto, o contribuinte poderá requerer novo regime especial para transferência da diferença, observado o disposto no referido art. 27-H, com as alterações promovidas por este decreto.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.