Decreto nº 48.283, de 21/10/2021

Texto Original

Prorroga os prazos de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e de regularização de conduta infracional de que trata o Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 ou enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19 em todo território do Estado:

I – o prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de que trata o § 4º do art. 10 do Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020, cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 1º de março de 2020;

II – o prazo para a regularização das condutas infracionais de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º e 10 do art. 15 do Decreto nº 47.998, de 2020, para as sanções administrativas aplicadas a partir de 1º de março de 2020.

§ 1º – A prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II poderá ser estendida por noventa dias após a data de encerramento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.

§ 2º – O CBMMG poderá estabelecer condicionantes para a prorrogação dos prazos de que trata o caput, nos termos do Decreto nº 47.998, de 2020.

Art. 2º – Durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA e o período de prorrogação de prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a pena de interdição será aplicada somente quando houver situação de risco iminente devidamente fundamentada, podendo ser total ou parcial.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO