Decreto nº 48.279, de 01/10/2021

Texto Atualizado

Delega competência aos Secretários de Estado para a prática dos atos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Fica delegada competência aos Secretários de Estado, nos casos de transferência de recursos da União para o Estado, mediante convênio, contratos de repasse ou instrumento congênere, para assinatura:

I – dos Planos de Trabalho;

II – dos instrumentos de formalização dos ajustes de que trata o caput e seus eventuais aditivos e apostilas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.560, de 30/12/2022.)

III – das declarações necessárias à comprovação da regularidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta estadual junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal e ao cumprimento da legislação aplicável;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.)

IV – de outros documentos que componham ou sejam necessários à execução dos instrumentos de que trata o caput, desde que o seu conteúdo seja afeto à área de competência do órgão ou da entidade convenente.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.560, de 30/12/2022.)

§ 1º – As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Casa Civil, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.969, de 23/12/2024.)

§ 2º – A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.560, de 30/12/2022.)

§ 3º – A competência de que trata o inciso II do caput não dispensa a observância das autorizações prévias à celebração dos instrumentos de que trata este decreto, a cargo do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e das demais instâncias deliberativas das políticas de governo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.560, de 30/12/2022.)

§ 4º – Nos casos em que se fizer necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo no convênio, contratos de repasse ou instrumentos congêneres ou nos documentos necessários à execução de tais ajustes, seja por exigência da União ou em razão do conteúdo dos mesmos, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo a competência para representação do Governo do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.560, de 30/12/2022.)

§ 5º – A execução, monitoramento, prestação de contas e quaisquer diligências necessárias relativas a convênios e contratos de repasse firmados com a União serão da responsabilidade do órgão da Administração Pública com o qual foi celebrada a execução do programa, projeto ou atividade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.560, de 30/12/2022.)

§ 6º – A inscrição da Secretaria de Estado de Governo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ poderá ser utilizada para representação do Governo do Estado, na qualidade de interveniente, nos casos em que a União assim o exigir.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.560, de 30/12/2022.)

Art. 2º – Ficam os órgãos e entidades estaduais que figurem como intervenientes ou executores nos convênios, contratos de repasse ou instrumento congênere que tenham por finalidade a transferência de recursos financeiros, celebrados entre a União e o Estado, autorizados a movimentar as contas bancárias específicas.

Art. 3º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 35.070, de 10 de novembro de 1993;

II – o Decreto nº 43.976, de 24 de fevereiro de 2005;

III – o Decreto nº 46.333, de 11 de outubro de 2013.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 26/12/2024.