Decreto nº 48.278, de 30/09/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e ICMS 104/21, de 8 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos itens 83 e 84, com a seguinte redação:

83

Saída de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização.

83.1

Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.

84

Saída de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

84.1

Fica vedada a manutenção do crédito do imposto pela entrada das mercadorias, de bens e de serviços, que esteja vinculada às saídas realizadas sob o abrigo do diferimento de que trata este item.

”.

Art. 2º – O item 4 da Parte 1 do Anexo IV passa a vigorar com as seguintes alterações:

4

Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções:


(...)

(...)


a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:





a.1) 4%;

22,50




a.2) 7%;

33,14




a.3) 12%;

39,17




b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:





b.1) 4%;

b.2) 7%;

15

36,43




b.3) 12%;

48,33




c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:





c.1) 4%;

7,50




c.2) 7%;

39,57




c.3) 12%;

57,50




d) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:





d.1) 4%;

0




d.2) 7%;

42,86




d.3) 12%;

66,67



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 3º – O item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido item acrescido dos subitens 57.4 a 57.7:

57

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas nos subitens 57.4 a 57.7:


(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

57.4

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:





a.1) 4%

45




a.2) 7%

55,71




a.3) 12%

61,67



57.5

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:





b.1) 4%

30




b.2) 7%

51,43




b.3) 12%

63,33



57.6

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:





c.1) 4%

15




c.2) 7%

47,14




c.3) 12%

65



57.7

Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:





d.1) 4%

0




d.2) 7%

42,86




d.3) 12%

66,67



”.

Art. 4º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar acrescida dos itens 62 a 64, com a seguinte redação:

62

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97


a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;


b) esterco animal.

62.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

62.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” deste item.

63

Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 63.1:


31/12/2025

Convênio ICMS 100/97


a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:





a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;





a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;





a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;





a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;





b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.




63.1

Para a operação realizada:





a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

94,44




b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

88,89




c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

83,33




d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

77,78



64

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 64.1:


31/12/2025

Convênio ICMS 100/97


a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:





a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;





a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;





a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;





a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;





b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.




64.1

Para a operação realizada:





a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

94,44




b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

88,89




c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

83,33




d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

77,78



64.2

Relativamente à alínea “a” do item 64, o benefício estende-se:





a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.




64.3

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.




”.

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que concedem isenção nas operações de entrada decorrente de importação dos produtos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 63 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 6º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – as alíneas “a” a “b” e os subitens 220.1 a 220.3 do item 220 da Parte 1 do Anexo I;

II – o subitem 4.2 do item 4 da Parte 1 do Anexo IV;

III – as alíneas “b” e “c” e o subitem 57.3 do item 57 da Parte 1 do Anexo IV.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO