Decreto nº 48.274, de 24/09/2021 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.274, de 24/9/2021, foi revogado pelo item 1054 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 73 – (...)
VI – o produtor, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;
VII – o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.”.
Art. 2º – Os incisos III e IV do § 2º e a alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – (...)
§ 2º – (...)
III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo remetente do combustível;
IV – VFI é o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
(...)
§ 3º – (...)
V – (...)
a) na operação realizada pelo remetente do combustível:
(...)”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.