Decreto nº 48.274, de 24/09/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:

“Art. 73 – (...)

VI – o produtor, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;

VII – o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.”.

Art. 2º – Os incisos III e IV do § 2º e a alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 – (...)

§ 2º – (...)

III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo remetente do combustível;

IV – VFI é o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

(...)

§ 3º – (...)

V – (...)

a) na operação realizada pelo remetente do combustível:

(...)”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO