Decreto nº 48.273, de 23/09/2021 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 08/21, de 8 de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 87-H – (...)
§ 1º – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I – às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II – na hipótese prevista no inciso II do caput, às operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no art. 5º-A da Parte 1 do Anexo IX.
§ 2º – O transporte de cargas realizado por Transportador Autônomo de Cargas – TAC pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e, emitido nos termos do art. 5º-A da Parte 1 do Anexo IX e pelo MDF-e emitido por seu contratante.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO