Decreto nº 48.270, de 22/09/2021

Texto Atualizado

Institui a Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo, subordinada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, destinada a receber, recolher e custodiar o Policial Penal e o Agente de Segurança Socioeducativo, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, e a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, submetidos a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal.

§ 1º – Nos casos excepcionais, onde seja necessária a custódia decorrente de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, de integrantes ativos das demais forças de segurança que não disponham de carceragem própria no Estado, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá autorizar a admissão na Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.921, de 18/10/2024.)

§ 2º – A atribuição disposta no § 1º poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.921, de 18/10/2024.)

Art. 2º – Compete à Sejusp e ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais:

I – a responsabilidade da adoção das medidas e dos procedimentos para a instalação da Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo na Comarca de Belo Horizonte e na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II – a vigilância e administração da Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo.

Art. 3º – O Policial Penal e o Agente de Segurança Socioeducativo custodiados somente poderão se ausentar da Casa de Custódia com autorização judicial ou mediante autorização do diretor do estabelecimento nos casos do art. 120 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e mediante escolta designada pelo Departamento Penitenciário.

Art. 4º – O regulamento e as normas de funcionamento da Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo serão editados pela Sejusp.

Art. 5º – O inciso I do art. 83 do Decreto nº 47.795, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido da alínea “h”:

“Art. 83 – (...)

I – (...)

h) Casa de Custódia;

(...).”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 21/10/2024.