Decreto nº 48.269, de 20/09/2021
Texto Original
Dispõe sobre as transferências de recursos financeiros fundo a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal de Assistência Social, para a realização das ações de assistência social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e as prestações de contas dos recursos transferidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, e na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre as transferências de recursos financeiros fundo a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para a realização das ações de assistência social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas, e as prestações de contas dos recursos transferidos.
Art. 2º – Os recursos transferidos do Feas ao FMAS serão destinados ao cofinanciamento das seguintes ofertas:
I – serviços de assistência social de caráter continuado;
II – benefícios de assistência social;
III – programas de assistência social;
IV – projetos de assistência social;
V – ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;
VI – ações de caráter emergencial;
VII – pactuações assumidas com outros entes federados, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – Os recursos de que trata o art. 2º serão disponibilizados mediante repasses financeiros na forma estabelecida neste decreto e operacionalizados por meio de plano de serviços tramitado eletronicamente no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, nos termos do art. 7º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021.
§ 1º – O plano de serviços é o instrumento eletrônico de planejamento preenchido pelo órgão gestor municipal de assistência social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que registra a transferência de recursos financeiros do Feas para os Fundos Municipais de Assistência Social para recebimento do incentivo financeiro pelas unidades governamentais, devendo conter, no mínimo:
I – os dados do Feas;
II – os dados do FMAS e dos respectivos responsáveis legais;
III – a previsão de atendimento físico e financeiro;
IV – os prazos de execução;
V – a dotação orçamentária;
VI – a conta bancária.
§ 2º – Os recursos orçamentários destinados exclusivamente ao cofinanciamento dos serviços de assistência social de caráter continuado, os benefícios e as e ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão serão transferidos de forma regular e automática ao FMAS, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, e do inciso II do art. 15 da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, de acordo com programação financeira do Feas, independentemente da celebração de convênio de saída.
§ 3º – O plano de serviços será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, para preenchimento do órgão gestor do FMAS e, após deliberação do respectivo CMAS, será encaminhado à Sedese para sua aprovação.
§ 4º – A transferência de recursos fundo a fundo será efetivada mediante crédito bancário em conta corrente específica do FMAS, aberta junto à instituição financeira oficial.
§ 5º – A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundo de aplicação financeira.
§ 6º – Poderão ser realizadas, excepcionalmente e mediante justificativa circunstanciada a ser apresentada no Demonstrativo Físico e Financeiro da Execução de que trata o art. 16, outras formas de pagamento, diferentes da transferência eletrônica, que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços como cheque nominativo ou ordem bancária, desde que corroborados por elementos de convicção que permitam a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa.
§ 7º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados nas ofertas previstas no art. 2º, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º – É vedado ao órgão gestor do FMAS movimentar e utilizar os recursos transferidos pelo Feas em outra conta e de forma diversa da estabelecida neste decreto, exceto para pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações continuadas de assistência social, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996.
§ 9º – A programação financeira constante neste artigo obedecerá aos limites estabelecidos em decreto de programação orçamentária e cronograma anual de desembolso editado pelo Poder Executivo.
§ 10 – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social editará, em ato próprio, normas operacionais para disciplinar as transferências financeiras previstas neste decreto.
Art. 4º – Os recursos transferidos pelo órgão gestor do Feas, destinados às ofertas previstas no art. 2º, ficam condicionados à aplicação conjunta dos dispositivos constantes no art. 8º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, e à comprovação de regularidade do FMAS no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, demonstrando:
I – a efetiva instituição e funcionamento do CMAS;
II – a efetiva instituição e funcionamento do FMAS, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III – a aprovação do Plano Municipal de Assistência Social pelo CMAS;
IV – a alocação de recursos próprios no FMAS;
V – a ausência de registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo, quanto à prestação de contas de recursos estaduais anteriormente recebidos;
VI – a ausência de registro de inadimplência no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG.
Art. 5º – Os recursos de cofinanciamento do Feas serão transferidos nas modalidades de:
I – piso de proteção social: transferência financeira legal, regular, automática, em parcelas mensais, cujo valor repassado corresponda ao cálculo com base em critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas, em complementaridade aos financiamentos federal e municipal, para a oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
II – repasses financeiros de duração determinada, conforme programa, projeto, ação ou pactuações que os originaram.
Art. 6º – São pisos de proteção social:
I – o Piso Mineiro de Assistência Social Fixo;
II – o Piso Mineiro de Assistência Social Variável.
Parágrafo único – Os pisos serão regulamentados por meio de ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, cujos critérios, inclusive de partilha, serão pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberados pelo Ceas.
Art. 7º – Os recursos de cofinanciamento de que trata o art. 5º poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações continuadas de assistência social, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996.
§ 1º – O pagamento de pessoal de que trata o caput inclui qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de Previdência.
§ 2º – Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativa às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação.
§ 3º – A aplicação de recursos de cofinanciamento no pagamento de profissionais não gera vínculo empregatício destes profissionais com o Estado.
Art. 8º – O órgão gestor do Feas poderá transferir ao FMAS os recursos destinados ao cofinanciamento de serviços regionalizados de proteção social especial, executados por município, associação de municípios ou consórcio público intermunicipal, observados os requisitos da legislação específica.
Art. 9º – Os recursos transferidos do Feas ao FMAS, previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º, poderão ser utilizados para cofinanciar as ações assistenciais de caráter emergencial, conforme o disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 12.227, de 1996.
Art. 10 – Os recursos transferidos pelo órgão gestor do Feas poderão ser aplicados pelo órgão gestor do FMAS, no pagamento de benefícios eventuais, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conforme resolução do CMAS e do Ceas.
§ 1º – Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 2º – Poderão ser instituídos benefícios subsidiários, com a aprovação do Ceas, na medida da disponibilidade orçamentária.
Art. 11 – Os recursos transferidos pelo órgão gestor do Feas poderão ser aplicados pelo órgão gestor do FMAS para oferta e estruturação de serviços de assistência social da rede local, executados por organizações da sociedade civil, em conformidade com o art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, por meio de celebração de parceria, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 12 – O plano de serviços de que trata este decreto poderá ser alterado mediante proposta de qualquer uma das partes, e será, posteriormente, submetido à aprovação do CMAS e da Sedese, para a reprogramação e a ampliação do valor do financiamento, da previsão de atendimento físico das ofertas e dos prazos de execução, quando necessário, sendo vedada a alteração do núcleo do objeto.
§ 1º – A alteração do plano de serviços, relacionada à dotação orçamentária, à equipe executora, à conta bancária específica ou à atualização dos dados dos responsáveis legais, poderá ser realizada de forma unilateral pela Sedese.
§ 2º – Na hipótese de atraso na liberação de recursos ocasionado pela Sedese, a prorrogação do prazo será realizada de ofício.
Art. 13 – A transferência de recursos do Feas será imediata e compulsoriamente suspensa, até a correção das irregularidades, caso seja identificado que o órgão gestor do FMAS utilizou os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste decreto e no plano de serviços.
Art. 14 – Compete à Sedese e ao CMAS exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos recursos transferidos pelo Feas mediante o monitoramento das ofertas socioassistenciais previstas neste decreto.
Parágrafo único – Na hipótese de paralisação da execução das ofertas de que trata o art. 2º por parte do órgão gestor do FMAS, caberá à Sedese apurar as irregularidades, tomar as medidas administrativas cabíveis e comunicar à CIB e ao Ceas para deliberar sobre a continuidade dos repasses do Feas.
Art. 15 – O órgão gestor do FMAS que receber recursos do Feas deverá preencher e enviar informações periódicas para monitoramento e avaliação da Sedese, e prestar contas anualmente da aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo único – A periodicidade, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao envio de informações para monitoramento e avaliação serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 16 – O órgão gestor do FMAS que receber os recursos transferidos do Feas prestará contas, de forma declaratória, por meio do envio do Demonstrativo Físico e Financeiro da Execução, disponibilizado no Sigcon-MG, em conformidade com a finalidade estabelecida no plano de serviços de que trata o § 1º do art. 3º.
§ 1º – O órgão gestor do FMAS encaminhará o Demonstrativo Físico e Financeiro para o respectivo CMAS para avaliação e emissão de parecer acerca do cumprimento das metas físicas e financeiras, e especialmente do cumprimento das finalidades dos recursos.
§ 2º – O Demonstrativo Físico e Financeiro preenchido pelo órgão gestor do FMAS e o parecer do respectivo CMAS deverão ser encaminhados à Sedese no prazo de noventa dias a contar do término da vigência do plano de serviços que originou o repasse.
§ 3º – As informações lançadas no Demonstrativo Físico e Financeiro são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos originais comprobatórios das despesas à disposição da Sedese e dos órgãos de controle interno e externo, arquivados fisicamente na sede do órgão, em boa ordem e conservação, e com cópia de segurança em mídia digital pelo prazo de dez anos ou por outro modo determinado por legislação específica.
§ 4º – Na hipótese de sucessão na gestão do FMAS, o órgão gestor sucessor prestará contas dos recursos do Feas recebidos por seu antecessor, caso este não tenha feito ou, na impossibilidade, apresentará as medidas legais ou providências adotadas sob pena de corresponsabilidade e registro de inadimplência no Siafi ou em outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 17 – A Sedese deverá requisitar ao órgão gestor do FMAS, quando houver indícios de informações inverídicas ou insuficientes, os documentos comprobatórios das despesas para conclusão da análise da prestação de contas de que trata o § 3º do art. 16 e esclarecimentos complementares visando à apuração dos fatos, bem como adotar as medidas administrativas cabíveis e oficiar os órgãos competentes para as devidas providências, quando for o caso.
§ 1º – Encerrado o prazo para prestação de contas ou para apresentação de informação requisitada, a Sedese notificará o órgão gestor do FMAS com a indicação de novo prazo para saneamento da omissão.
§ 2º – Encerrado o prazo e permanecendo a omissão de que trata o § 1º, a Sedese poderá solicitar o registro da inadimplência no Siafi-MG, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, ficando vedado o repasse de novos recursos até a completa regularização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 18 – A prestação de contas verificada pela Sedese não será aprovada quando ocorrerem as seguintes situações:
I – dano ou prejuízo ao erário;
II – a utilização dos recursos em finalidades diversas daquelas estabelecidas pela Lei nº 12.227, de 1996, e pela Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III – a não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em desacordo com este decreto;
IV – o descumprimento, injustificado, das responsabilidades e metas de atendimento pactuadas no plano de serviços.
§ 1º – A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário e não seja resolvida após diligências ou outras medidas administrativas possíveis.
§ 2º – A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades.
Art. 19 – A Sedese tomará as seguintes providências na hipótese de não aprovação da prestação de contas:
I – a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;
II – o registro da inadimplência no Siafi-MG, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas do Estado, ficando vedado o repasse de novos recursos públicos até a completa regularização.
Art. 20 – O saldo dos recursos financeiros transferidos pelo Feas ao FMAS destinados ao cofinanciamento das ofertas socioassistenciais, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, sem a necessidade de alteração do plano de serviços, para as mesmas finalidades que originaram o repasse, desde que:
I – o órgão gestor do FMAS tenha assegurado à população, durante o exercício de que trata o caput, os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social cofinanciados, aos quais se refere o art. 2º, sem descontinuidade;
II – a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior seja apresentada e aprovada pelo CMAS.
Parágrafo único – Após o fim da vigência dos programas e dos projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido ao Feas, salvo disposição específica.
Art. 21 – Poderá ser realizado o pagamento de despesa em data posterior à vigência do programa ou do projeto, desde que as fases de empenho e liquidação da despesa tenham ocorrido durante as respectivas vigências.
Art. 22 – A Sedese poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto.
Art. 23 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.761, de 25 de março de 2008;
II – o Decreto nº 46.873, de 26 de outubro de 2015;
III – o inciso II do art. 4º do Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, aprovado pelo Decreto nº 38.342, de 14 de outubro de 1996.
Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO